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Jurisprudência


TRF3 0010244-70.2003.4.03.6108 00102447020034036108

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material vindicado. 2. Em 2003, quando o novo Código Civil entrou em vigor, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo prescricional para cobrança da dívida líquida constante de instrumento público ou particular, nos termos do artigo 206, § 5º, do mesmo diploma legal. 3. E, no caso dos autos, a fatura mais antiga a ser cobrada é de 18 de junho de 2002, sob a égide do Código Civil de 1916, não havia decorrido metade do lapso prescricional vintenal, estabelecido em seu art. 177, até a entrada em vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se aplica a regra do novo Codex, nos temos da regra da transição prevista em seu art. 2.028. 4. Assim, aplica-se o prazo prescricional de 05 (três) anos para a cobrança da dívida, a contar da data em que entrou em vigor o novo Código Civil, isto é, a partir de 11.01.2003. 5. No caso dos autos, o início do inadimplemento ocorreu em junho de 2002, a ação de cobrança foi ajuizada em 16/10/2003 (fl. 02); o despacho determinando a citação foi proferido em 02 de dezembro de 2003 (fl. 87); e após diversas tentativas de citação, inclusive com a realização de pesquisas de endereços, concretizou-se a citação da parte ré em 23 de junho de 2010 (fl. 183). Com efeito, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional do direito material. E, na exordial, a parte autora requereu a citação da ré, indicando os seus endereços, e, todas as vezes que foi intimada acerca dos mandados negativos, requeria, dentro do prazo, a realização de novas tentativas de citação, indicando os endereços (fls. 98/99, 116/117, 140/142, 154/155 e 162). Assim, não houve inércia ou desídia da parte exequente; sempre que intimada a se manifestar sobre os mandados negativos de citação, a ECT requeria ou comprovava a realização de alguma diligência. Todos os períodos em que o processo permaneceu paralisado ocorreram por razões inerentes aos próprios mecanismos do judiciário, ora para aguardar cumprimento de precatória, ora para expedir ofícios ou aguardar a resposta deles, ora por não cumprimento integral da precatória. É evidente que durante esses períodos a parte exequente não poderia ter dado qualquer andamento ao processo. Por tais razões, esses períodos de "demora" não podem ser atribuídos à parte exequente, vez que decorreram dos mecanismos inerentes ao poder judiciário. E o que caracteriza a prescrição intercorrente é exatamente a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros. 6. Assim, aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ademais, inexistindo inércia da parte autora por prazo superior ao prazo prescricional, a citação válida retroage à data de propositura da ação. 7. Recurso de apelação da parte autora provido, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento da ação de cobrança.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento da ação de cobrança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1752741
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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