TRF3 0010244-70.2003.4.03.6108 00102447020034036108
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da
prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material
vindicado.
2. Em 2003, quando o novo Código Civil entrou em vigor, reduziu para 5
(cinco) anos o prazo prescricional para cobrança da dívida líquida
constante de instrumento público ou particular, nos termos do artigo 206,
§ 5º, do mesmo diploma legal.
3. E, no caso dos autos, a fatura mais antiga a ser cobrada é de 18 de junho
de 2002, sob a égide do Código Civil de 1916, não havia decorrido metade
do lapso prescricional vintenal, estabelecido em seu art. 177, até a entrada
em vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se aplica a regra
do novo Codex, nos temos da regra da transição prevista em seu art. 2.028.
4. Assim, aplica-se o prazo prescricional de 05 (três) anos para a cobrança
da dívida, a contar da data em que entrou em vigor o novo Código Civil,
isto é, a partir de 11.01.2003.
5. No caso dos autos, o início do inadimplemento ocorreu em junho de 2002,
a ação de cobrança foi ajuizada em 16/10/2003 (fl. 02); o despacho
determinando a citação foi proferido em 02 de dezembro de 2003 (fl. 87);
e após diversas tentativas de citação, inclusive com a realização de
pesquisas de endereços, concretizou-se a citação da parte ré em 23 de
junho de 2010 (fl. 183).
Com efeito, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional do direito
material. E, na exordial, a parte autora requereu a citação da ré, indicando
os seus endereços, e, todas as vezes que foi intimada acerca dos mandados
negativos, requeria, dentro do prazo, a realização de novas tentativas de
citação, indicando os endereços (fls. 98/99, 116/117, 140/142, 154/155
e 162). Assim, não houve inércia ou desídia da parte exequente; sempre
que intimada a se manifestar sobre os mandados negativos de citação, a ECT
requeria ou comprovava a realização de alguma diligência. Todos os períodos
em que o processo permaneceu paralisado ocorreram por razões inerentes
aos próprios mecanismos do judiciário, ora para aguardar cumprimento
de precatória, ora para expedir ofícios ou aguardar a resposta deles,
ora por não cumprimento integral da precatória. É evidente que durante
esses períodos a parte exequente não poderia ter dado qualquer andamento
ao processo. Por tais razões, esses períodos de "demora" não podem ser
atribuídos à parte exequente, vez que decorreram dos mecanismos inerentes
ao poder judiciário. E o que caracteriza a prescrição intercorrente é
exatamente a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre
exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros.
6. Assim, aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual "proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência". Ademais, inexistindo inércia da
parte autora por prazo superior ao prazo prescricional, a citação válida
retroage à data de propositura da ação.
7. Recurso de apelação da parte autora provido, para determinar o retorno dos
autos à Vara de Origem para regular prosseguimento da ação de cobrança.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da
prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material
vindicado.
2. Em 2003, quando o novo Código Civil entrou em vigor, reduziu para 5
(cinco) anos o prazo prescricional para cobrança da dívida líquida
constante de instrumento público ou particular, nos termos do artigo 206,
§ 5º, do mesmo diploma legal.
3. E, no caso dos autos, a fatura mais antiga a ser cobrada é de 18 de junho
de 2002, sob a égide do Código Civil de 1916, não havia decorrido metade
do lapso prescricional vintenal, estabelecido em seu art. 177, até a entrada
em vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se aplica a regra
do novo Codex, nos temos da regra da transição prevista em seu art. 2.028.
4. Assim, aplica-se o prazo prescricional de 05 (três) anos para a cobrança
da dívida, a contar da data em que entrou em vigor o novo Código Civil,
isto é, a partir de 11.01.2003.
5. No caso dos autos, o início do inadimplemento ocorreu em junho de 2002,
a ação de cobrança foi ajuizada em 16/10/2003 (fl. 02); o despacho
determinando a citação foi proferido em 02 de dezembro de 2003 (fl. 87);
e após diversas tentativas de citação, inclusive com a realização de
pesquisas de endereços, concretizou-se a citação da parte ré em 23 de
junho de 2010 (fl. 183).
Com efeito, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional do direito
material. E, na exordial, a parte autora requereu a citação da ré, indicando
os seus endereços, e, todas as vezes que foi intimada acerca dos mandados
negativos, requeria, dentro do prazo, a realização de novas tentativas de
citação, indicando os endereços (fls. 98/99, 116/117, 140/142, 154/155
e 162). Assim, não houve inércia ou desídia da parte exequente; sempre
que intimada a se manifestar sobre os mandados negativos de citação, a ECT
requeria ou comprovava a realização de alguma diligência. Todos os períodos
em que o processo permaneceu paralisado ocorreram por razões inerentes
aos próprios mecanismos do judiciário, ora para aguardar cumprimento
de precatória, ora para expedir ofícios ou aguardar a resposta deles,
ora por não cumprimento integral da precatória. É evidente que durante
esses períodos a parte exequente não poderia ter dado qualquer andamento
ao processo. Por tais razões, esses períodos de "demora" não podem ser
atribuídos à parte exequente, vez que decorreram dos mecanismos inerentes
ao poder judiciário. E o que caracteriza a prescrição intercorrente é
exatamente a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre
exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros.
6. Assim, aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual "proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência". Ademais, inexistindo inércia da
parte autora por prazo superior ao prazo prescricional, a citação válida
retroage à data de propositura da ação.
7. Recurso de apelação da parte autora provido, para determinar o retorno dos
autos à Vara de Origem para regular prosseguimento da ação de cobrança.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento
da ação de cobrança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1752741
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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