TRF3 0010244-94.2003.4.03.6100 00102449420034036100
MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APREENSÃO DE
MERCADORIAS. VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. LIBERAÇÃO DAS
MERCADORIAS. LEI Nº 9.279/96. DECRETO Nº 4.543/02 (REGULAMENTO ADUANEIRO).
1. Agravo retido interposto não conhecido pela falta de reiteração para
o seu conhecimento nas contrarrazões de apelo.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se a impetrante teria o direito
à liberação de CD-Rs (Compact Discs) virgens adquiridos no mercado
internacional, apreendidos pelo Fisco ao argumento de terem sido fabricados
sem autorização do titular da patente.
3. O impetrante é pessoa jurídica de direito privado com sede no Município
de São Paulo, Estado de São Paulo, cujo objeto social preponderante é a
importação de equipamentos de informática, elétricos e eletrônicos.
4. Na execução de seu objeto social, importou "suportes preparados para
gravação" (Compact Discs, sem gravação) de empresas sediadas em Taiwan e
Cingapura, objeto do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
n. 08 l 5500/00019/03, de 17.02.2003, por violação ao direito de propriedade
industrial de titularidade da empresa Koninklijke Philips Eletronics N. V.,
vez que esta não licenciou tais empresas para fabricarem CDs cuja patente
industrial lhe pertence.
5. A autoridade impetrada embasa o enquadramento legal do ato nos artigos 544,
604, 605, 627 e 618, inciso VIII, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto 4.513/2002 e no artigo 59 da Lei 10.637/2002, regulador do artigo
23, inciso IV e §l9 do Decreto-lei 1.455/1976 e violação aos artigos
183 e I84 da Lei 9.2579/1996. Afirma que tentou intimar a impetrante para
dar-lhe ciência do Parecer Técnico Conclusivo e da decisão no Processo
Administrativo n. l0314.000776/2003-09, mas não foi localizada no endereço
informado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
6. Segundo informações do proprietário do imóvel, a empresa desocupou
as instalações que locava e não deixou endereço para encaminhamento
de correspondência. Tendo sido notificada a Receita Federal para tomar
providências no sentido de efetivar a representação para fins de inaptidão
da impetrante, nos termos do inciso 11 e 1V do artigo 37 c.c. artigo 28,
§lº da Instrução Normativa SRF n. 200/2002.
7. Ora, o artigo 544 do Regulamento Aduaneiro é claro ao fundamentar
suficientemente a apreensão da mercadoria, senão vejamos: "Poderão ser
apreendidos, de oficio ou a requerimento do interessado (...) no curso da
conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas,
alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência
(Lei 9.279/1 996)."
8. Por sua vez, o artigo 618, inciso VIII, justifica e fundamenta a aplicação
da pena de perdimento:
Art. 618. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes
hipóteses, por configurarem dano ao Erário (...):
V1Il - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada
ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a
falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário
ou cambial.
9. Não se pode perder de vista que, além da importação irregular, a
impetrante cometeu, em tese, crime contra patente de invenção ou de modelo
de utilidade, nos termos do artigo 184, inciso 11, da Lei 9.276/1996. É
proibida a introdução no território nacional de mercadoria a cuja
importação constitua-se crime.
10. Agravo retido não conhecido. Apelo não provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APREENSÃO DE
MERCADORIAS. VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. LIBERAÇÃO DAS
MERCADORIAS. LEI Nº 9.279/96. DECRETO Nº 4.543/02 (REGULAMENTO ADUANEIRO).
1. Agravo retido interposto não conhecido pela falta de reiteração para
o seu conhecimento nas contrarrazões de apelo.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se a impetrante teria o direito
à liberação de CD-Rs (Compact Discs) virgens adquiridos no mercado
internacional, apreendidos pelo Fisco ao argumento de terem sido fabricados
sem autorização do titular da patente.
3. O impetrante é pessoa jurídica de direito privado com sede no Município
de São Paulo, Estado de São Paulo, cujo objeto social preponderante é a
importação de equipamentos de informática, elétricos e eletrônicos.
4. Na execução de seu objeto social, importou "suportes preparados para
gravação" (Compact Discs, sem gravação) de empresas sediadas em Taiwan e
Cingapura, objeto do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
n. 08 l 5500/00019/03, de 17.02.2003, por violação ao direito de propriedade
industrial de titularidade da empresa Koninklijke Philips Eletronics N. V.,
vez que esta não licenciou tais empresas para fabricarem CDs cuja patente
industrial lhe pertence.
5. A autoridade impetrada embasa o enquadramento legal do ato nos artigos 544,
604, 605, 627 e 618, inciso VIII, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto 4.513/2002 e no artigo 59 da Lei 10.637/2002, regulador do artigo
23, inciso IV e §l9 do Decreto-lei 1.455/1976 e violação aos artigos
183 e I84 da Lei 9.2579/1996. Afirma que tentou intimar a impetrante para
dar-lhe ciência do Parecer Técnico Conclusivo e da decisão no Processo
Administrativo n. l0314.000776/2003-09, mas não foi localizada no endereço
informado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
6. Segundo informações do proprietário do imóvel, a empresa desocupou
as instalações que locava e não deixou endereço para encaminhamento
de correspondência. Tendo sido notificada a Receita Federal para tomar
providências no sentido de efetivar a representação para fins de inaptidão
da impetrante, nos termos do inciso 11 e 1V do artigo 37 c.c. artigo 28,
§lº da Instrução Normativa SRF n. 200/2002.
7. Ora, o artigo 544 do Regulamento Aduaneiro é claro ao fundamentar
suficientemente a apreensão da mercadoria, senão vejamos: "Poderão ser
apreendidos, de oficio ou a requerimento do interessado (...) no curso da
conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas,
alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência
(Lei 9.279/1 996)."
8. Por sua vez, o artigo 618, inciso VIII, justifica e fundamenta a aplicação
da pena de perdimento:
Art. 618. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes
hipóteses, por configurarem dano ao Erário (...):
V1Il - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada
ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a
falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário
ou cambial.
9. Não se pode perder de vista que, além da importação irregular, a
impetrante cometeu, em tese, crime contra patente de invenção ou de modelo
de utilidade, nos termos do artigo 184, inciso 11, da Lei 9.276/1996. É
proibida a introdução no território nacional de mercadoria a cuja
importação constitua-se crime.
10. Agravo retido não conhecido. Apelo não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conheço do agravo retido e, no mérito, nego provimento
ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2019
Data da Publicação
:
01/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 303894
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
LEG-FED LEI-9279 ANO-1996 ART-183 ART-184
LEG-FED DEC-4543 ANO-2002 ART-544 ART-604 ART-605 ART-618 INC-8
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 ART-59
LEG-FED DEL-1455 ANO-1976 ART-23 INC-4 PAR-19
LEG-FED INT-200 ANO-2002 ART-37 INC-2 INC-4 ART-28 PAR-1
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
LEG-FED LEI-9276 ANO-1996 ART-184 INC-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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