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Jurisprudência


TRF3 0010250-81.2005.4.03.6181 00102508120054036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 334, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. A denúncia foi oferecida em consonância com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes adequada à descrição dos fatos. 2. Cerceamento de defesa não configurado. Com efeito, não obstante o Laudo de Exame Merceológico tenha sido acostado aos autos posteriormente à defesa prévia, não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a ré teve oportunidade para se manifestar sobre o referido documento no decorrer da ação, inclusive em sede de alegações finais, inexistindo, neste sentido, violação à ampla defesa e ao contraditório. 3. Nulidade do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal não demonstrada. O erro de grafia de seu nome e ausência de qualificação naquele documento não enseja a nulidade arguida, tendo em vista que tal fato não gera dúvidas quanto à sua identidade ou quanto aos fatos narrados, mormente constar referência expressa ao inquérito policial (IPL nº 2.4295/05) instaurado em razão da apreensão das mercadorias descritas nos autos. Ademais, não há comprovação de qualquer irregularidade com relação à sua intimação sobre o Auto de Infração. 4. Por outro lado, o descaminho é crime formal, cuja consumação ocorre com o mero ingresso da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos tributos devidos, não dependendo da demonstração do valor do tributo que deixou de ser recolhido e, neste aspecto, não exigindo a constituição definitiva do crédito tributário para consubstanciar a materialidade delitiva. Isto porque, ao contrário dos crimes descritos na Lei nº 4.729/65 e na Lei nº 8.137/90, que têm por escopo a proteção da ordem tributária, configurada no interesse do Estado no recebimento dos tributos devidos, o crime de descaminho apresenta tutela dúplice: o interesse jurídico do ingresso de valores no erário público e outros bens jurídicos, tais como o controle da entrada e saída de bens do território nacional e a proteção das atividades econômicas nacionais frente à de outros países, o que está ligado à política nacional de desenvolvimento econômico. 5. Nulidade da oitiva de testemunhas não demonstrada. Direito constitucional ao silêncio não se aplica às testemunhas. 6. Da suspensão condicional do processo. Para a concessão da requerida benesse, o acusado não pode estar sendo processado ou já ter sido condenado por outro crime, nos termos do artigo 89 da Lei n° 9.099/95. No caso, a denunciada Chan Mu Kam figura como ré em outras ações penais pela prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal, não fazendo jus, portanto, à concessão da suspensão condicional do processo. Sendo assim, à míngua dos requisitos legais para a concessão da benesse, não se vislumbra a alegada nulidade pelo não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo pelo Parquet. 7. A materialidade do delito definido no artigo 334, § 1º, alínea c, do Código Penal ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e pelo Laudo de Merceológico, os quais demonstram a exposição à venda, no exercício de atividade comercial, das mercadorias apreendidas de origem estrangeira, no valor total de R$ 58.781,00 (cinquenta e oito mil e setecentos e oitenta e um reais). Ademais, consoante o depoimento judicial da acusada Chan Mu Kam, as mercadorias apreendidas, nos termos da denúncia, estavam desacompanhadas de nota fiscal. 8. Os depoimentos judiciais das testemunhas atestam a responsabilidade penal da ré, bem como demonstram que a mesma agiu de forma livre e consciente ao praticar os crimes narrados na denúncia, não se admitindo falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude. 9. A pena-base da acusada foi fixada acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do crime consistentes no elevado valor das mercadorias apreendidas, totalizando R$ 58.781,00 (cinquenta e oito mil e setecentos e oitenta e um reais), e na significativa quantidade de objetos apreendidos. Por fim, à míngua de agravantes ou atenuantes e causas de diminuição ou aumento da pena, o Juízo a quo tornou definitiva a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, fixando, no mais, o regime inicial aberto. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito consistente na prestação de serviços em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, segundo suas aptidões, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, tudo a ser especificado em fase de execução. 10. No caso, a pena fixada pelo Juízo a quo é proporcional ao caso concreto, não prosperando o requerimento da acusação de majoração da pena, à míngua das circunstâncias negativas apontadas em seu recurso. Note-se, neste sentido, o parecer do Parquet federal, in verbis: "Assim, não procede a insurgência da acusação, pois nenhum dos apontamentos criminais registrados nas folhas de antecedentes da acusada é de condenação definitiva (fls. 35/37, 41/43, 49 e 56/57 do apenso), restando obstada a exasperação da pena-base por esse motivo". 11. Outrossim, também não merece acolhimento o pedido da defesa para a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias do delito, configuradas no elevado valor e significativa quantidade de mercadorias apreendidas. 12. Assim, cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida não merece reparos. Por fim, anoto que, não obstante o entendimento de que a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44, inciso III, do Código Penal, deve ser mantida a substituição da pena nos termos da r. sentença, por ausência de impugnação neste sentido. 13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da ré e apelação da acusação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da Justiça Pública e, por maioria, negar provimento à apelação da defesa, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Cotrim Guimarães, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que lhe dava parcial provimento, para reduzir a pena-base para 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão. De ofício, o Des. Fed. Cotrim Guimarães decretava a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que transcorreu lapso temporal superior a quatro anos entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia e também entre a data da publicação da sentença penal condenatória e a presente.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 07/07/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51226
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-44 ART-59 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 LEG-FED LEI-4729 ANO-1965 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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