TRF3 0010253-79.2014.4.03.6000 00102537920144036000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PELO SUS. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDA.
1. Pretende o autor obter tutela jurisdicional que lhe assegure o fornecimento
de tratamento médico, relativo à urgente internação em leito de UTI,
para amputação de parte do membro inferior esquerdo.
2. Não deve ser conhecido o agravo retido interposto pela União às
fls. 238/242, uma vez que não foi reiterado, nos termos do art. 523, § 1º,
do antigo CPC/1973, vigente à época da interposição do referido recurso,
visto que no presente caso não houve interposição de apelação.
3. Impende ressaltar que o Estado deve zelar pelo direito à vida, garantido
no caput do art. 5º da Constituição Federal.
4. Também é garantido o direito à saúde (art. 6º, CF), sendo de
competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado
com ela (art. 23, II, CF), bem como a organização da seguridade social,
garantida a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194,
parágrafo único, I, CF).
5. Mais contundente ainda é o que dispõe o art. 196 da Constituição
Federal, pelo qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", sendo que, de
acordo com o art. 198, "o atendimento integral" é uma diretriz constitucional
das ações e serviços públicos de saúde.
6. Por conseguinte, é dever do Estado, em todas as suas esferas, garantir
aos seus cidadãos o direito à saúde, sendo inconcebível a recusa do
fornecimento do tratamento objeto do presente feito, a saber, urgente
internação em leito de UTI, para amputação de parte do membro inferior
esquerdo, pois comprovadamente necessário para a recuperação do membro
lesado do autor.
7. No que tange à responsabilidade da União, do Estado e do Município,
o C. Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento no sentido da
solidariedade entre os entes políticos pelo SUS, cabendo a todos e qualquer
um deles a responsabilidade pelo efetivo fornecimento de tratamento à pessoa
sem recursos financeiros, conforme restou decidido no julgamento do Recurso
Extraordinário 855.178/SE, pelo rito da repercussão geral, tema 793.
8. Dessa forma, qualquer dos entes federados, isolada ou conjuntamente, pode
compor o polo passivo de ação judicial proposta objetivando o tratamento
médico adequado às pessoas desprovidas de recursos financeiros, por se
tratar de responsabilidade solidária. Trata-se de faculdade do autor decidir
a composição do polo passivo da lide.
9. Não merece amparo a preliminar de perda superveniente de interesse
processual por perda do objeto, na medida em que a concessão de tutela
antecipada, mesmo que satisfativa, não implica necessariamente a perda do
objeto da ação, com a extinção da ação sem resolução de mérito. Pelo
contrário, impõe-se ao final a decisão do mérito da causa pendente,
tanto pela procedência quanto pela improcedência do pleito inicial, mesmo
que o objeto da ação já tenha sido realizado no todo por força da tutela
provisória de urgência, como na hipótese dos autos.
10. Subsiste o interesse de agir do autor mesmo com a antecipação dos
efeitos da tutela, pois o provimento jurisdicional foi o único modo de obter o
tratamento médico. Portanto, resta afastada a perda superveniente do objeto.
11. Configura o direito público subjetivo à saúde norma constitucional
de eficácia plena, de aplicação imediata, cabendo ao Estado formular e
implementar políticas públicas com o escopo de assegurar a consecução
dos objetivos elencados no art. 196 da Constituição Federal.
12. Diante dos comandos emanados da Constituição da República Federativa do
Brasil e da Lei, regramentos destinados a proteger um bem maior - o direito
à vida -, não cabe a alegação, de cunho meramente financeiro, de que
o fornecimento do tratamento ao autor, em detrimento dos demais cidadãos,
privilegiaria o interesse de um em detrimento do interesse de muitos.
13. Portanto, sopesando todos os valores envolvidos, tenho que aqueles
relacionados ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana, à saúde,
à assistência social e à solidariedade, devem prevalecer sobre eventuais
restrições financeiras, razão pela qual procede a pretensão do autor no
que tange ao direito de receber o fornecimento do tratamento médico de que
necessita.
14. Agravo retido de fls. 238/242 não conhecido. Reexame necessário não
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PELO SUS. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDA.
1. Pretende o autor obter tutela jurisdicional que lhe assegure o fornecimento
de tratamento médico, relativo à urgente internação em leito de UTI,
para amputação de parte do membro inferior esquerdo.
2. Não deve ser conhecido o agravo retido interposto pela União às
fls. 238/242, uma vez que não foi reiterado, nos termos do art. 523, § 1º,
do antigo CPC/1973, vigente à época da interposição do referido recurso,
visto que no presente caso não houve interposição de apelação.
3. Impende ressaltar que o Estado deve zelar pelo direito à vida, garantido
no caput do art. 5º da Constituição Federal.
4. Também é garantido o direito à saúde (art. 6º, CF), sendo de
competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado
com ela (art. 23, II, CF), bem como a organização da seguridade social,
garantida a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194,
parágrafo único, I, CF).
5. Mais contundente ainda é o que dispõe o art. 196 da Constituição
Federal, pelo qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", sendo que, de
acordo com o art. 198, "o atendimento integral" é uma diretriz constitucional
das ações e serviços públicos de saúde.
6. Por conseguinte, é dever do Estado, em todas as suas esferas, garantir
aos seus cidadãos o direito à saúde, sendo inconcebível a recusa do
fornecimento do tratamento objeto do presente feito, a saber, urgente
internação em leito de UTI, para amputação de parte do membro inferior
esquerdo, pois comprovadamente necessário para a recuperação do membro
lesado do autor.
7. No que tange à responsabilidade da União, do Estado e do Município,
o C. Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento no sentido da
solidariedade entre os entes políticos pelo SUS, cabendo a todos e qualquer
um deles a responsabilidade pelo efetivo fornecimento de tratamento à pessoa
sem recursos financeiros, conforme restou decidido no julgamento do Recurso
Extraordinário 855.178/SE, pelo rito da repercussão geral, tema 793.
8. Dessa forma, qualquer dos entes federados, isolada ou conjuntamente, pode
compor o polo passivo de ação judicial proposta objetivando o tratamento
médico adequado às pessoas desprovidas de recursos financeiros, por se
tratar de responsabilidade solidária. Trata-se de faculdade do autor decidir
a composição do polo passivo da lide.
9. Não merece amparo a preliminar de perda superveniente de interesse
processual por perda do objeto, na medida em que a concessão de tutela
antecipada, mesmo que satisfativa, não implica necessariamente a perda do
objeto da ação, com a extinção da ação sem resolução de mérito. Pelo
contrário, impõe-se ao final a decisão do mérito da causa pendente,
tanto pela procedência quanto pela improcedência do pleito inicial, mesmo
que o objeto da ação já tenha sido realizado no todo por força da tutela
provisória de urgência, como na hipótese dos autos.
10. Subsiste o interesse de agir do autor mesmo com a antecipação dos
efeitos da tutela, pois o provimento jurisdicional foi o único modo de obter o
tratamento médico. Portanto, resta afastada a perda superveniente do objeto.
11. Configura o direito público subjetivo à saúde norma constitucional
de eficácia plena, de aplicação imediata, cabendo ao Estado formular e
implementar políticas públicas com o escopo de assegurar a consecução
dos objetivos elencados no art. 196 da Constituição Federal.
12. Diante dos comandos emanados da Constituição da República Federativa do
Brasil e da Lei, regramentos destinados a proteger um bem maior - o direito
à vida -, não cabe a alegação, de cunho meramente financeiro, de que
o fornecimento do tratamento ao autor, em detrimento dos demais cidadãos,
privilegiaria o interesse de um em detrimento do interesse de muitos.
13. Portanto, sopesando todos os valores envolvidos, tenho que aqueles
relacionados ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana, à saúde,
à assistência social e à solidariedade, devem prevalecer sobre eventuais
restrições financeiras, razão pela qual procede a pretensão do autor no
que tange ao direito de receber o fornecimento do tratamento médico de que
necessita.
14. Agravo retido de fls. 238/242 não conhecido. Reexame necessário não
provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido de fls. 238/242 e negar
provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2293933
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018
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