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Jurisprudência


TRF3 0010253-79.2014.4.03.6000 00102537920144036000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PELO SUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Pretende o autor obter tutela jurisdicional que lhe assegure o fornecimento de tratamento médico, relativo à urgente internação em leito de UTI, para amputação de parte do membro inferior esquerdo. 2. Não deve ser conhecido o agravo retido interposto pela União às fls. 238/242, uma vez que não foi reiterado, nos termos do art. 523, § 1º, do antigo CPC/1973, vigente à época da interposição do referido recurso, visto que no presente caso não houve interposição de apelação. 3. Impende ressaltar que o Estado deve zelar pelo direito à vida, garantido no caput do art. 5º da Constituição Federal. 4. Também é garantido o direito à saúde (art. 6º, CF), sendo de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado com ela (art. 23, II, CF), bem como a organização da seguridade social, garantida a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I, CF). 5. Mais contundente ainda é o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal, pelo qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", sendo que, de acordo com o art. 198, "o atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde. 6. Por conseguinte, é dever do Estado, em todas as suas esferas, garantir aos seus cidadãos o direito à saúde, sendo inconcebível a recusa do fornecimento do tratamento objeto do presente feito, a saber, urgente internação em leito de UTI, para amputação de parte do membro inferior esquerdo, pois comprovadamente necessário para a recuperação do membro lesado do autor. 7. No que tange à responsabilidade da União, do Estado e do Município, o C. Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento no sentido da solidariedade entre os entes políticos pelo SUS, cabendo a todos e qualquer um deles a responsabilidade pelo efetivo fornecimento de tratamento à pessoa sem recursos financeiros, conforme restou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, pelo rito da repercussão geral, tema 793. 8. Dessa forma, qualquer dos entes federados, isolada ou conjuntamente, pode compor o polo passivo de ação judicial proposta objetivando o tratamento médico adequado às pessoas desprovidas de recursos financeiros, por se tratar de responsabilidade solidária. Trata-se de faculdade do autor decidir a composição do polo passivo da lide. 9. Não merece amparo a preliminar de perda superveniente de interesse processual por perda do objeto, na medida em que a concessão de tutela antecipada, mesmo que satisfativa, não implica necessariamente a perda do objeto da ação, com a extinção da ação sem resolução de mérito. Pelo contrário, impõe-se ao final a decisão do mérito da causa pendente, tanto pela procedência quanto pela improcedência do pleito inicial, mesmo que o objeto da ação já tenha sido realizado no todo por força da tutela provisória de urgência, como na hipótese dos autos. 10. Subsiste o interesse de agir do autor mesmo com a antecipação dos efeitos da tutela, pois o provimento jurisdicional foi o único modo de obter o tratamento médico. Portanto, resta afastada a perda superveniente do objeto. 11. Configura o direito público subjetivo à saúde norma constitucional de eficácia plena, de aplicação imediata, cabendo ao Estado formular e implementar políticas públicas com o escopo de assegurar a consecução dos objetivos elencados no art. 196 da Constituição Federal. 12. Diante dos comandos emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei, regramentos destinados a proteger um bem maior - o direito à vida -, não cabe a alegação, de cunho meramente financeiro, de que o fornecimento do tratamento ao autor, em detrimento dos demais cidadãos, privilegiaria o interesse de um em detrimento do interesse de muitos. 13. Portanto, sopesando todos os valores envolvidos, tenho que aqueles relacionados ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana, à saúde, à assistência social e à solidariedade, devem prevalecer sobre eventuais restrições financeiras, razão pela qual procede a pretensão do autor no que tange ao direito de receber o fornecimento do tratamento médico de que necessita. 14. Agravo retido de fls. 238/242 não conhecido. Reexame necessário não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido de fls. 238/242 e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2293933
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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