TRF3 0010261-19.2016.4.03.9999 00102611920164039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO
1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA JULGADO IMPROCEDENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS
E SOCIAIS DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- A Sentença acolheu a preliminar de falta de interesse de agir da parte
autora, arguida pela autarquia previdenciária, extinguindo o feito sem
resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de
auxílio-doença. Julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
por invalidez.
- Subsiste o interesse processual na medida em que nos termos da exordial,
o autor pede o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado
em 02/10/2013. Mesmo com a concessão posterior do benefício, o que
efetivamente ocorreu em 22/08/2014 até 02/02/2015 ou 30/10/2015 (fls. 103
e 144), assiste-lhe o direito de pleitear o período imediatamente posterior
ao da cessação do auxílio-doença.
- O pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado
em 02/10/2013, foi apreciado à luz do artigo 1013, §1º, do Código de
Processo Civil.
- O laudo pericial afirma que o autor apresenta Psoríase Eritrodermica,
doença que se iniciou em janeiro de 2013 (DID e DII) e lhe causa incapacidade
para o trabalho habitual, não podendo ficar sob a exposição de luz
solar. Assevera o jurisperito que a incapacidade é total e temporária,
com possível reabilitação para outras atividades profissionais se houver
a melhora do quadro, ainda por tempo indeterminado.
- Com base no relato do próprio perito judicial, verifica-se que o quadro
clínico do autor provocou-lhe incapacidade total e permanente para
o exercício de sua atividade habitual, de trabalhador rural, todavia,
anteviu a possibilidade de reabilitação para outra profissão.
- Em que pese o d. diagnóstico do expert judicial, no presente caso, devem
ser analisadas as condições clínicas e sociais do autor, pois sempre foi
trabalhador braçal, principalmente como rurícola, assim a idade de 51 anos
é fator considerável nesse tipo de atividade e, ademais, não se vislumbra
que conseguirá se adaptar em outra atividade profissional diante da pouca
instrução e as limitações que seu quadro clínico lhe impõe.
- As condições clínicas e socioculturais da parte autora permitem concluir
que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de
trabalho, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade para o
trabalho é total e permanente.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma
total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir da citação válida, em 10/10/2014, momento em que a autarquia foi
constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Precedente do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na
esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- O pedido de restabelecimento do auxílio-doença, concedido em 16/01/2013
e cessado em 02/10/2013, improcede, pois no período em que o perito
estabeleceu como sendo a data de início da doença (janeiro/2013), o autor
estava recebendo o benefício e, depois, não há qualquer documento médico
que comprove a sua incapacidade laborativa no período pós-cessação do
benefício. E exerceu atividade laborativa, de 19/03/2014 a 16/04/2014.
- Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código
de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos
do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação
dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia
previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Julgado improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença
cessado em 02/10/2013.
- Sentença reformada.
- Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos da disposição contida no artigo 497, do Código de
Processo Civil.
- Tendo em vista a procedência do pedido da parte autora, prejudicado o
pleito de conversão do julgamento em diligência para realização de prova
pericial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO
1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA JULGADO IMPROCEDENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS
E SOCIAIS DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- A Sentença acolheu a preliminar de falta de interesse de agir da parte
autora, arguida pela autarquia previdenciária, extinguindo o feito sem
resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de
auxílio-doença. Julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
por invalidez.
- Subsiste o interesse processual na medida em que nos termos da exordial,
o autor pede o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado
em 02/10/2013. Mesmo com a concessão posterior do benefício, o que
efetivamente ocorreu em 22/08/2014 até 02/02/2015 ou 30/10/2015 (fls. 103
e 144), assiste-lhe o direito de pleitear o período imediatamente posterior
ao da cessação do auxílio-doença.
- O pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado
em 02/10/2013, foi apreciado à luz do artigo 1013, §1º, do Código de
Processo Civil.
- O laudo pericial afirma que o autor apresenta Psoríase Eritrodermica,
doença que se iniciou em janeiro de 2013 (DID e DII) e lhe causa incapacidade
para o trabalho habitual, não podendo ficar sob a exposição de luz
solar. Assevera o jurisperito que a incapacidade é total e temporária,
com possível reabilitação para outras atividades profissionais se houver
a melhora do quadro, ainda por tempo indeterminado.
- Com base no relato do próprio perito judicial, verifica-se que o quadro
clínico do autor provocou-lhe incapacidade total e permanente para
o exercício de sua atividade habitual, de trabalhador rural, todavia,
anteviu a possibilidade de reabilitação para outra profissão.
- Em que pese o d. diagnóstico do expert judicial, no presente caso, devem
ser analisadas as condições clínicas e sociais do autor, pois sempre foi
trabalhador braçal, principalmente como rurícola, assim a idade de 51 anos
é fator considerável nesse tipo de atividade e, ademais, não se vislumbra
que conseguirá se adaptar em outra atividade profissional diante da pouca
instrução e as limitações que seu quadro clínico lhe impõe.
- As condições clínicas e socioculturais da parte autora permitem concluir
que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de
trabalho, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade para o
trabalho é total e permanente.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma
total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir da citação válida, em 10/10/2014, momento em que a autarquia foi
constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Precedente do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na
esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- O pedido de restabelecimento do auxílio-doença, concedido em 16/01/2013
e cessado em 02/10/2013, improcede, pois no período em que o perito
estabeleceu como sendo a data de início da doença (janeiro/2013), o autor
estava recebendo o benefício e, depois, não há qualquer documento médico
que comprove a sua incapacidade laborativa no período pós-cessação do
benefício. E exerceu atividade laborativa, de 19/03/2014 a 16/04/2014.
- Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código
de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos
do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação
dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia
previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Julgado improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença
cessado em 02/10/2013.
- Sentença reformada.
- Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos da disposição contida no artigo 497, do Código de
Processo Civil.
- Tendo em vista a procedência do pedido da parte autora, prejudicado o
pleito de conversão do julgamento em diligência para realização de prova
pericial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para condenar a autarquia providenciaria a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da citação, em 10/10/2014, determinando
nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a implantação
imediata do benefício de aposentadoria por invalidez e com fulcro no artigo
1.013, §1º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 02/10/2013,
restando prejudicado o pleito de conversão do julgamento em diligência
para realização de prova pericial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146159
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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