TRF3 0010273-33.2016.4.03.9999 00102733320164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, desde
01/02/1984, sendo o último a partir de 05/01/2008, com última remuneração
em 12/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último
de 27/04/2012 a 28/02/2014 (fls. 19).
- A parte autora, técnico de enfermagem, contando atualmente com 51 anos
de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco, tendo realizado
cirurgia da coluna lombar sem a melhora esperada. Conclui pela existência
de incapacidade total e permanente para a atividade habitual. Não poderá
ficar horas em posição ortostática nem realizar esforços físicos ou
sobrecargas na coluna lombossacra.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 11/02/2014, mantendo,
pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem
o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo
médico judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme
fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado
nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 28/02/2014. Mantenho a
tutela antecipada.
- Apelação da autarquia improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, desde
01/02/1984, sendo o último a partir de 05/01/2008, com última remuneração
em 12/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último
de 27/04/2012 a 28/02/2014 (fls. 19).
- A parte autora, técnico de enfermagem, contando atualmente com 51 anos
de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco, tendo realizado
cirurgia da coluna lombar sem a melhora esperada. Conclui pela existência
de incapacidade total e permanente para a atividade habitual. Não poderá
ficar horas em posição ortostática nem realizar esforços físicos ou
sobrecargas na coluna lombossacra.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 11/02/2014, mantendo,
pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem
o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo
médico judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme
fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado
nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 28/02/2014. Mantenho a
tutela antecipada.
- Apelação da autarquia improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2146171
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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