TRF3 0010278-44.2008.4.03.6181 00102784420084036181
PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA POSTULANDO APENAS A SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em consonância com o entendimento do E. Superior Tribunal, as condenações
transitadas em julgado referentes a fatos posteriores não podem ser utilizadas
para sopesar negativamente os antecedentes, a personalidade e/ou conduta social
do réu, com o escopo de elevar a pena-base (HC 332040/SC - Dje 15/12/2015).
2. No mesmo sentido, recente decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito
da conduta social do acusado: "A circunstância judicial conduta social,
prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente
no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros
indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem
com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos
próprios." (RHC 130132/MS - Rel. Min. Teori Zavascki - Dje-Publ. 24/05/2016).
3. Assim, se não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas
no art. 59 do Código Penal, e o apelado preenche objetivamente todos os
requisitos do art. 44 do Código Penal, o réu possui o direito subjetivo
de ter sua pena privativa de liberdade substituída.
4 Também o fato de o réu, intimado, não ter comparecido à audiência de
interrogatório (revelia), não é suficiente para obstar a concessão do
benefício, pois preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. Por
tais razões, substituo a pena privativa de liberdade do apelado por duas
restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, nos termos legais, e em condições e
detalhes a serem fixados pelo Juízo de Execuções Penais competente; b)
limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.
5. Apelação defensiva provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA POSTULANDO APENAS A SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em consonância com o entendimento do E. Superior Tribunal, as condenações
transitadas em julgado referentes a fatos posteriores não podem ser utilizadas
para sopesar negativamente os antecedentes, a personalidade e/ou conduta social
do réu, com o escopo de elevar a pena-base (HC 332040/SC - Dje 15/12/2015).
2. No mesmo sentido, recente decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito
da conduta social do acusado: "A circunstância judicial conduta social,
prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente
no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros
indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem
com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos
próprios." (RHC 130132/MS - Rel. Min. Teori Zavascki - Dje-Publ. 24/05/2016).
3. Assim, se não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas
no art. 59 do Código Penal, e o apelado preenche objetivamente todos os
requisitos do art. 44 do Código Penal, o réu possui o direito subjetivo
de ter sua pena privativa de liberdade substituída.
4 Também o fato de o réu, intimado, não ter comparecido à audiência de
interrogatório (revelia), não é suficiente para obstar a concessão do
benefício, pois preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. Por
tais razões, substituo a pena privativa de liberdade do apelado por duas
restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, nos termos legais, e em condições e
detalhes a serem fixados pelo Juízo de Execuções Penais competente; b)
limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.
5. Apelação defensiva provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da defesa, para
substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,
consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, nos termos legais, e em condições e detalhes a serem fixados pelo
Juízo de Execuções Penais competente; b) limitação de fim de semana,
nos termos do art. 48 do Código Penal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 48245
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59 ART-44 ART-48
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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