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Jurisprudência


TRF3 0010278-44.2008.4.03.6181 00102784420084036181

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA POSTULANDO APENAS A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em consonância com o entendimento do E. Superior Tribunal, as condenações transitadas em julgado referentes a fatos posteriores não podem ser utilizadas para sopesar negativamente os antecedentes, a personalidade e/ou conduta social do réu, com o escopo de elevar a pena-base (HC 332040/SC - Dje 15/12/2015). 2. No mesmo sentido, recente decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da conduta social do acusado: "A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios." (RHC 130132/MS - Rel. Min. Teori Zavascki - Dje-Publ. 24/05/2016). 3. Assim, se não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal, e o apelado preenche objetivamente todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, o réu possui o direito subjetivo de ter sua pena privativa de liberdade substituída. 4 Também o fato de o réu, intimado, não ter comparecido à audiência de interrogatório (revelia), não é suficiente para obstar a concessão do benefício, pois preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. Por tais razões, substituo a pena privativa de liberdade do apelado por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos legais, e em condições e detalhes a serem fixados pelo Juízo de Execuções Penais competente; b) limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal. 5. Apelação defensiva provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da defesa, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos legais, e em condições e detalhes a serem fixados pelo Juízo de Execuções Penais competente; b) limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 48245
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59 ART-44 ART-48
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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