TRF3 0010282-53.2015.4.03.0000 00102825320154030000
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. LEI Nº 12.513/2011. CURSO DE FORMAÇÃO
E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PRONATEC. EXIGIBILIDADE.
1. A Lei nº 12.513/2011 alterou a Lei nº 7.998/90 condicionando o recebimento
do Seguro Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do
trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional por meio do PRONATEC (Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego).
2. O Decreto nº 7.721/2012, por sua vez, estabeleceu que tal exigência
alcança o trabalhador que solicitar o seguro desemprego pela terceira vez
dentro do período de 10 (dez) anos, o que foi reduzido para duas vezes pelo
Decreto 8.118/2013.
3. O programa visa proporcionar ensino técnico e profissionalizante ao
trabalhador, a fim de melhorar sua qualificação profissional, possibilitando
seu recolocamento no mercado de trabalho de forma mais efetiva, contexto no
qual não se inclui a agravante, eis que alcança alto grau de qualificação
em nível superior de ensino.
4. O inciso I do artigo 5o do Decreto 7.721/2012 dispõe que a condicionalidade
de que trata o caput do seu art. 1o não será exigida caso não exista
oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou
região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em município
limítrofe, o que, numa interpretação mais abrangente, também enseja
a dispensa da condição caso não haja curso compatível com a própria
qualificação do desempregado.
5. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. LEI Nº 12.513/2011. CURSO DE FORMAÇÃO
E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PRONATEC. EXIGIBILIDADE.
1. A Lei nº 12.513/2011 alterou a Lei nº 7.998/90 condicionando o recebimento
do Seguro Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do
trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional por meio do PRONATEC (Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego).
2. O Decreto nº 7.721/2012, por sua vez, estabeleceu que tal exigência
alcança o trabalhador que solicitar o seguro desemprego pela terceira vez
dentro do período de 10 (dez) anos, o que foi reduzido para duas vezes pelo
Decreto 8.118/2013.
3. O programa visa proporcionar ensino técnico e profissionalizante ao
trabalhador, a fim de melhorar sua qualificação profissional, possibilitando
seu recolocamento no mercado de trabalho de forma mais efetiva, contexto no
qual não se inclui a agravante, eis que alcança alto grau de qualificação
em nível superior de ensino.
4. O inciso I do artigo 5o do Decreto 7.721/2012 dispõe que a condicionalidade
de que trata o caput do seu art. 1o não será exigida caso não exista
oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou
região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em município
limítrofe, o que, numa interpretação mais abrangente, também enseja
a dispensa da condição caso não haja curso compatível com a própria
qualificação do desempregado.
5. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556755
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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