TRF3 0010287-97.2008.4.03.6183 00102879720084036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS EM CTPS E
DESCONSIDERADOS PELA AUTARQUIA. PERÍODOS COMUNS RECONHECIDOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: QUÍMICO E BIOLÓGICO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - A pretensão consiste em obter a aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo, na sua integralidade, mediante
o reconhecimento da especialidade do período de 11/11/1992 a 01/09/2003,
laborado na empregadora FORMIL QUÍMICA LTDA. e dos períodos comuns de
01/04/1971 a 25/07/1973, laborado na empregadora EMPLA EMPRESA DE PLANEJAMENTO
E CONTRUÇÕES CIVIS LTDA; de 14/08/1973 a 11/01/1974, laborado na empregadora
INDÚSTRIA METALÚRGICA MARLEX S/A; de 15/02/1982 a 08/04/1982, laborado na
empregadora FUNDIÇÃO COGEM LTDA. e de 22/03/1990 a 01/10/1991, laborado
na empregadora CONSID - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
12 - Os períodos comuns de 01/04/1971 a 25/07/1973, de 14/08/1973 a
11/01/1974, de 15/02/1982 a 08/04/1982, de 22/03/1990 a 01/10/1991 estão
comprovados, nos autos, pelas cópias da CTPS de fls. 32 (e fls.506), 33,
35 e 37, sobre os quais, em momento algum, a autarquia apresentou qualquer
tipo de insurgência quanto à veracidade.
13 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
14 - Os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade
juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos
dados, nem interposto incidente de falsidade documental, reputa-se como
comuns os períodos de 01/04/1971 a 25/07/1973, de 14/08/1973 a 11/01/1974,
de 15/02/1982 a 08/04/1982, de 22/03/1990 a 01/10/1991.
15 - Ressalte-se que o período de 01/12/2003 a 31/12/2003, em que o autor
efetuou recolhimento como contribuinte individual já foi reconhecido pelo
INSS, conforme CNIS.
16 - Quanto à especialidade do período de 11/11/1992 a 01/09/2003, em
que o autor laborou junto à empregadora FORMIL QUÍMICA LTDA, na função
de auxiliar de almoxarifado, no setor de "almoxarifado de matérias primas
e produtos em geral", se encontra comprovada pelos seguintes documentos:
a) formulário DSS-8030, emitido em 02/02/2004, no qual consta que o autor
"tinha contato com os seguintes produtos químicos: soda, ácidos, metanol,
álcool, acetona e amônia", cuja exposição se dava "de modo habitual e
permanente, não ocasional, nem intermitente" (fl. 49); b) laudo pericial
emitido em maio de 2001 atesta que, no setor de almoxarifado no qual o autor
laborava, o sistema operacional consistia no "armazenamento de produtos
químicos, tais como: Metanol, Hexanol, Tolueno, Piridina, Acetona, Água
Oxigenada, Bromo, Ácido Fórmico, Cloreto de Metileno, Propilenoglicol,
Ácido Sulfúrico, Ácido Nítrico em tambores e bombonas de 200 litros,
barricas de 60 kg e bombonas de 45 litros." (fls.50/60 - vide fl.56); c)
perfil profissiográfico previdenciário - PPP (fls.62/65), emitido em
15/12/2005, o qual informa a sua exposição aos agentes químicos (gases
e vapores/manipulação de produtos químicos) no período de 11/09/2003,
e aos agentes biológicos (fungos e bactérias) no período de 01/11/1994 a
01/09/2003. Enquadrado como especial o período de 11/11/1992 a 01/09/2003,
em conformidade com o código 1.0.0 do Decreto nº 53.831/64 e no código
nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
17 - Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se a atividade
especial de 11/11/1992 a 01/09/2003, após sua conversão em comum pelo fator
1.40, aos períodos comuns, reconhecidos nesta demanda, e aos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 535/536 e CNIS), verifica-se que a parte
autora alcançou 36 anos e 26 dias de tempo de serviço na data do primeiro
requerimento em que pleiteou a aposentadoria (08/10/2004 - fls.101), o que
lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro
requerimento administrativo (08/10/2004 - fls. 101), não havendo que se falar
em desídia, pois julgado recurso na esfera administrativa em 18/06/2008,
enquanto proposta a demanda em 17/10/2008.
19 - A correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS EM CTPS E
DESCONSIDERADOS PELA AUTARQUIA. PERÍODOS COMUNS RECONHECIDOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: QUÍMICO E BIOLÓGICO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - A pretensão consiste em obter a aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo, na sua integralidade, mediante
o reconhecimento da especialidade do período de 11/11/1992 a 01/09/2003,
laborado na empregadora FORMIL QUÍMICA LTDA. e dos períodos comuns de
01/04/1971 a 25/07/1973, laborado na empregadora EMPLA EMPRESA DE PLANEJAMENTO
E CONTRUÇÕES CIVIS LTDA; de 14/08/1973 a 11/01/1974, laborado na empregadora
INDÚSTRIA METALÚRGICA MARLEX S/A; de 15/02/1982 a 08/04/1982, laborado na
empregadora FUNDIÇÃO COGEM LTDA. e de 22/03/1990 a 01/10/1991, laborado
na empregadora CONSID - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
12 - Os períodos comuns de 01/04/1971 a 25/07/1973, de 14/08/1973 a
11/01/1974, de 15/02/1982 a 08/04/1982, de 22/03/1990 a 01/10/1991 estão
comprovados, nos autos, pelas cópias da CTPS de fls. 32 (e fls.506), 33,
35 e 37, sobre os quais, em momento algum, a autarquia apresentou qualquer
tipo de insurgência quanto à veracidade.
13 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
14 - Os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade
juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos
dados, nem interposto incidente de falsidade documental, reputa-se como
comuns os períodos de 01/04/1971 a 25/07/1973, de 14/08/1973 a 11/01/1974,
de 15/02/1982 a 08/04/1982, de 22/03/1990 a 01/10/1991.
15 - Ressalte-se que o período de 01/12/2003 a 31/12/2003, em que o autor
efetuou recolhimento como contribuinte individual já foi reconhecido pelo
INSS, conforme CNIS.
16 - Quanto à especialidade do período de 11/11/1992 a 01/09/2003, em
que o autor laborou junto à empregadora FORMIL QUÍMICA LTDA, na função
de auxiliar de almoxarifado, no setor de "almoxarifado de matérias primas
e produtos em geral", se encontra comprovada pelos seguintes documentos:
a) formulário DSS-8030, emitido em 02/02/2004, no qual consta que o autor
"tinha contato com os seguintes produtos químicos: soda, ácidos, metanol,
álcool, acetona e amônia", cuja exposição se dava "de modo habitual e
permanente, não ocasional, nem intermitente" (fl. 49); b) laudo pericial
emitido em maio de 2001 atesta que, no setor de almoxarifado no qual o autor
laborava, o sistema operacional consistia no "armazenamento de produtos
químicos, tais como: Metanol, Hexanol, Tolueno, Piridina, Acetona, Água
Oxigenada, Bromo, Ácido Fórmico, Cloreto de Metileno, Propilenoglicol,
Ácido Sulfúrico, Ácido Nítrico em tambores e bombonas de 200 litros,
barricas de 60 kg e bombonas de 45 litros." (fls.50/60 - vide fl.56); c)
perfil profissiográfico previdenciário - PPP (fls.62/65), emitido em
15/12/2005, o qual informa a sua exposição aos agentes químicos (gases
e vapores/manipulação de produtos químicos) no período de 11/09/2003,
e aos agentes biológicos (fungos e bactérias) no período de 01/11/1994 a
01/09/2003. Enquadrado como especial o período de 11/11/1992 a 01/09/2003,
em conformidade com o código 1.0.0 do Decreto nº 53.831/64 e no código
nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
17 - Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se a atividade
especial de 11/11/1992 a 01/09/2003, após sua conversão em comum pelo fator
1.40, aos períodos comuns, reconhecidos nesta demanda, e aos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 535/536 e CNIS), verifica-se que a parte
autora alcançou 36 anos e 26 dias de tempo de serviço na data do primeiro
requerimento em que pleiteou a aposentadoria (08/10/2004 - fls.101), o que
lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro
requerimento administrativo (08/10/2004 - fls. 101), não havendo que se falar
em desídia, pois julgado recurso na esfera administrativa em 18/06/2008,
enquanto proposta a demanda em 17/10/2008.
19 - A correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS, para estabelecer a correção monetária sobre os valores em atraso
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, e, por fim, reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento)
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo,
no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos
de relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
18/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1635938
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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