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Jurisprudência


TRF3 0010287-97.2008.4.03.6183 00102879720084036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS EM CTPS E DESCONSIDERADOS PELA AUTARQUIA. PERÍODOS COMUNS RECONHECIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: QUÍMICO E BIOLÓGICO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11 - A pretensão consiste em obter a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, na sua integralidade, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 11/11/1992 a 01/09/2003, laborado na empregadora FORMIL QUÍMICA LTDA. e dos períodos comuns de 01/04/1971 a 25/07/1973, laborado na empregadora EMPLA EMPRESA DE PLANEJAMENTO E CONTRUÇÕES CIVIS LTDA; de 14/08/1973 a 11/01/1974, laborado na empregadora INDÚSTRIA METALÚRGICA MARLEX S/A; de 15/02/1982 a 08/04/1982, laborado na empregadora FUNDIÇÃO COGEM LTDA. e de 22/03/1990 a 01/10/1991, laborado na empregadora CONSID - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 12 - Os períodos comuns de 01/04/1971 a 25/07/1973, de 14/08/1973 a 11/01/1974, de 15/02/1982 a 08/04/1982, de 22/03/1990 a 01/10/1991 estão comprovados, nos autos, pelas cópias da CTPS de fls. 32 (e fls.506), 33, 35 e 37, sobre os quais, em momento algum, a autarquia apresentou qualquer tipo de insurgência quanto à veracidade. 13 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 14 - Os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados, nem interposto incidente de falsidade documental, reputa-se como comuns os períodos de 01/04/1971 a 25/07/1973, de 14/08/1973 a 11/01/1974, de 15/02/1982 a 08/04/1982, de 22/03/1990 a 01/10/1991. 15 - Ressalte-se que o período de 01/12/2003 a 31/12/2003, em que o autor efetuou recolhimento como contribuinte individual já foi reconhecido pelo INSS, conforme CNIS. 16 - Quanto à especialidade do período de 11/11/1992 a 01/09/2003, em que o autor laborou junto à empregadora FORMIL QUÍMICA LTDA, na função de auxiliar de almoxarifado, no setor de "almoxarifado de matérias primas e produtos em geral", se encontra comprovada pelos seguintes documentos: a) formulário DSS-8030, emitido em 02/02/2004, no qual consta que o autor "tinha contato com os seguintes produtos químicos: soda, ácidos, metanol, álcool, acetona e amônia", cuja exposição se dava "de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente" (fl. 49); b) laudo pericial emitido em maio de 2001 atesta que, no setor de almoxarifado no qual o autor laborava, o sistema operacional consistia no "armazenamento de produtos químicos, tais como: Metanol, Hexanol, Tolueno, Piridina, Acetona, Água Oxigenada, Bromo, Ácido Fórmico, Cloreto de Metileno, Propilenoglicol, Ácido Sulfúrico, Ácido Nítrico em tambores e bombonas de 200 litros, barricas de 60 kg e bombonas de 45 litros." (fls.50/60 - vide fl.56); c) perfil profissiográfico previdenciário - PPP (fls.62/65), emitido em 15/12/2005, o qual informa a sua exposição aos agentes químicos (gases e vapores/manipulação de produtos químicos) no período de 11/09/2003, e aos agentes biológicos (fungos e bactérias) no período de 01/11/1994 a 01/09/2003. Enquadrado como especial o período de 11/11/1992 a 01/09/2003, em conformidade com o código 1.0.0 do Decreto nº 53.831/64 e no código nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. 17 - Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se a atividade especial de 11/11/1992 a 01/09/2003, após sua conversão em comum pelo fator 1.40, aos períodos comuns, reconhecidos nesta demanda, e aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 535/536 e CNIS), verifica-se que a parte autora alcançou 36 anos e 26 dias de tempo de serviço na data do primeiro requerimento em que pleiteou a aposentadoria (08/10/2004 - fls.101), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (08/10/2004 - fls. 101), não havendo que se falar em desídia, pois julgado recurso na esfera administrativa em 18/06/2008, enquanto proposta a demanda em 17/10/2008. 19 - A correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 22 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para estabelecer a correção monetária sobre os valores em atraso de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e, por fim, reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos de relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 18/09/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1635938
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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