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Jurisprudência


TRF3 0010288-39.2005.4.03.6102 00102883920054036102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. NÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O ATO PROCESSUAL. NULIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 269 e 272, §2º, DO CPC. CONTRADITÓRIO. INFRIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/1950, vigente ao tempo da propositura da ação, gozará de presunção relativa de pobreza a parte que afirmar, na própria petição, que não tem condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de seus familiares. 2. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita, suscitando o incidente processual de que trata o artigo 7º daquela lei, ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal. 3. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o Juízo a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada. 4. Não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no artigo 4° da Lei n° 1.060/1950, e diante de outros elementos constantes dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar que o interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° do referido diploma legal. Precedentes. 5. Não compete aos requerentes comprovar sua condição de miserabilidade, mas sim compete à parte contrária comprovar que os requerentes desfrutam de situação econômica que lhes retire da esfera de proteção legal. 6. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz se houver fundadas razões para fazê-lo. Assim, de rigor a concessão da gratuidade ao apelante Marçal Alves da Silva. Precedentes. 7. Os corréus estão devidamente representados no presente feito por diferentes patronos. Vê-se que o despacho de designação de audiência de tentativa de conciliação e julgamento de fl. 122 fora disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/10/2009, constando os nomes das partes e do patrono da parte autora e da corré Maria da Graça Malitte de Carvalho e Silva. Entretanto, não apresentou efetivamente o nome do causídico do corréu Marçal, ora apelante. 8. Oportuno mencionar os artigos 269 e 272, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Precedente. 9. No caso em tela, uma vez verificada a nulidade da intimação de audiência designada pelo juízo a quo, por não constar a indicação do nome do advogado do corréu Marçal, imperioso o reconhecimento da nulidade processual. Outrossim, entende-se que o princípio do devido processo legal foi violado ao deixar de intimar o interessado para o ato processual, oportunidade que lhe facultaria o contraditório. Sendo assim, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo do corréu Marçal Alves da Silva, bem como, resta prejudicada a apelação da corré Maria da Graça Malitte de Carvalho e Silva. 10. Apelação de Marçal Alves da Silva parcialmente provida. Prejudicada a apelação de Maria da Graça Malitte de Carvalho e Silva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Marçal Alves da Silva e julgar prejudicada a apelação de Maria da Graça Malitte de Carvalho e Silva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1552727
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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