TRF3 0010288-39.2005.4.03.6102 00102883920054036102
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE CRÉDITO ROTATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. NÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O ATO
PROCESSUAL. NULIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 269 e 272, §2º,
DO CPC. CONTRADITÓRIO. INFRIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/1950, vigente ao
tempo da propositura da ação, gozará de presunção relativa de pobreza a
parte que afirmar, na própria petição, que não tem condições de arcar
com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem prejuízo
próprio ou de seus familiares.
2. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente processual de que trata o artigo 7º daquela lei,
ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da
condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal.
3. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o Juízo
a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação
financeira do requerente não corresponde àquela declarada.
4. Não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no
artigo 4° da Lei n° 1.060/1950, e diante de outros elementos constantes
dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar
que o interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir
o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° do
referido diploma legal. Precedentes.
5. Não compete aos requerentes comprovar sua condição de miserabilidade,
mas sim compete à parte contrária comprovar que os requerentes desfrutam
de situação econômica que lhes retire da esfera de proteção legal.
6. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do
necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido
com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz
se houver fundadas razões para fazê-lo. Assim, de rigor a concessão da
gratuidade ao apelante Marçal Alves da Silva. Precedentes.
7. Os corréus estão devidamente representados no presente feito por
diferentes patronos. Vê-se que o despacho de designação de audiência
de tentativa de conciliação e julgamento de fl. 122 fora disponibilizado
no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/10/2009,
constando os nomes das partes e do patrono da parte autora e da corré
Maria da Graça Malitte de Carvalho e Silva. Entretanto, não apresentou
efetivamente o nome do causídico do corréu Marçal, ora apelante.
8. Oportuno mencionar os artigos 269 e 272, §2º, ambos do Código de
Processo Civil. Precedente.
9. No caso em tela, uma vez verificada a nulidade da intimação de
audiência designada pelo juízo a quo, por não constar a indicação do
nome do advogado do corréu Marçal, imperioso o reconhecimento da nulidade
processual. Outrossim, entende-se que o princípio do devido processo legal foi
violado ao deixar de intimar o interessado para o ato processual, oportunidade
que lhe facultaria o contraditório. Sendo assim, restam prejudicadas as
demais questões suscitadas no apelo do corréu Marçal Alves da Silva,
bem como, resta prejudicada a apelação da corré Maria da Graça Malitte
de Carvalho e Silva.
10. Apelação de Marçal Alves da Silva parcialmente provida. Prejudicada
a apelação de Maria da Graça Malitte de Carvalho e Silva.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE CRÉDITO ROTATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. NÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O ATO
PROCESSUAL. NULIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 269 e 272, §2º,
DO CPC. CONTRADITÓRIO. INFRIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/1950, vigente ao
tempo da propositura da ação, gozará de presunção relativa de pobreza a
parte que afirmar, na própria petição, que não tem condições de arcar
com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem prejuízo
próprio ou de seus familiares.
2. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente processual de que trata o artigo 7º daquela lei,
ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da
condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal.
3. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o Juízo
a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação
financeira do requerente não corresponde àquela declarada.
4. Não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no
artigo 4° da Lei n° 1.060/1950, e diante de outros elementos constantes
dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar
que o interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir
o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° do
referido diploma legal. Precedentes.
5. Não compete aos requerentes comprovar sua condição de miserabilidade,
mas sim compete à parte contrária comprovar que os requerentes desfrutam
de situação econômica que lhes retire da esfera de proteção legal.
6. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do
necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido
com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz
se houver fundadas razões para fazê-lo. Assim, de rigor a concessão da
gratuidade ao apelante Marçal Alves da Silva. Precedentes.
7. Os corréus estão devidamente representados no presente feito por
diferentes patronos. Vê-se que o despacho de designação de audiência
de tentativa de conciliação e julgamento de fl. 122 fora disponibilizado
no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/10/2009,
constando os nomes das partes e do patrono da parte autora e da corré
Maria da Graça Malitte de Carvalho e Silva. Entretanto, não apresentou
efetivamente o nome do causídico do corréu Marçal, ora apelante.
8. Oportuno mencionar os artigos 269 e 272, §2º, ambos do Código de
Processo Civil. Precedente.
9. No caso em tela, uma vez verificada a nulidade da intimação de
audiência designada pelo juízo a quo, por não constar a indicação do
nome do advogado do corréu Marçal, imperioso o reconhecimento da nulidade
processual. Outrossim, entende-se que o princípio do devido processo legal foi
violado ao deixar de intimar o interessado para o ato processual, oportunidade
que lhe facultaria o contraditório. Sendo assim, restam prejudicadas as
demais questões suscitadas no apelo do corréu Marçal Alves da Silva,
bem como, resta prejudicada a apelação da corré Maria da Graça Malitte
de Carvalho e Silva.
10. Apelação de Marçal Alves da Silva parcialmente provida. Prejudicada
a apelação de Maria da Graça Malitte de Carvalho e Silva.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Marçal Alves da Silva
e julgar prejudicada a apelação de Maria da Graça Malitte de Carvalho e
Silva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1552727
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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