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Jurisprudência


TRF3 0010298-09.2007.4.03.6104 00102980920074036104

Ementa
FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO. APOSENTADORIA. LIBERAÇÃO. NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM NOVA EMPRESA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A movimentação da conta vinculada do FGTS é direito subjetivo do autor. Assim sendo, quando implementada alguma das hipóteses de liberação, o saldo fica a sua disposição. 2. Sob o prisma formal, verifico que a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência é fator que permite a movimentação da conta do FGTS, cabendo à CEF, agente operador do fundo, a função de verificar a configuração das hipóteses autorizadas da movimentação. 3. A Circular nº 404/2007 disciplinou as hipóteses de levantamento do FGTS, como nos casos de rescisão do contrato de trabalho, à época da aposentadoria, e os casos que venham receber depósitos do FGTS, após a aposentadoria, por força de assinatura de novo vínculo de trabalho. 4. Para ter esse direito ao levantamento do FGTS após a aposentadoria, é preciso que o empregado continue trabalhando na empresa pela qual deu entrada no benefício do INSS e tenha registro na carteira de trabalho, ou seja, somente aos aposentados que permaneçam sob o mesmo contrato de trabalho. 5. Trata-se, na verdade, de um benefício concedido ao aposentado que continuar a trabalhar na mesma empresa, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da igualdade. 6. Ocorre que, não há como permitir que seja repetido o mesmo motivo de saque do fgts a vínculo empregatício diverso subsequente à aposentadoria. 7. Portanto, como já disse, não há qualquer impedimento ao levantamento do FGTS por aqueles que se aposentam, desde que os depósitos efetuados sejam do último vínculo empregatício que proporcionou a aposentadoria. 8. Como bem asseverou o magistrado de primeiro grau: Na verdade, a regulamentação favorece o autor, aposentado, na medida em que permite o saque dos depósitos decorrentes do novo vínculo de trabalho por motivo de rescisão a pedido do trabalhador, fato não estendido para quem não percebe aposentadoria. Razoável o tratamento conferido, na medida em que o aposentado presumidamente não poderá repetir pelos vínculos de trabalho posteriores à aposentadoria o mesmo motivo de saque, razão pela qual a mera extinção do contrato, seja a pedido, seja por justa causa, dá ensejo ao levantamento. 9.Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1318377
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: