TRF3 0010298-09.2007.4.03.6104 00102980920074036104
FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO. APOSENTADORIA.
LIBERAÇÃO. NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM NOVA EMPRESA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A movimentação da conta vinculada do FGTS é direito subjetivo do
autor. Assim sendo, quando implementada alguma das hipóteses de liberação,
o saldo fica a sua disposição.
2. Sob o prisma formal, verifico que a concessão de aposentadoria pelo
Regime Geral da Previdência é fator que permite a movimentação da conta
do FGTS, cabendo à CEF, agente operador do fundo, a função de verificar
a configuração das hipóteses autorizadas da movimentação.
3. A Circular nº 404/2007 disciplinou as hipóteses de levantamento do
FGTS, como nos casos de rescisão do contrato de trabalho, à época da
aposentadoria, e os casos que venham receber depósitos do FGTS, após a
aposentadoria, por força de assinatura de novo vínculo de trabalho.
4. Para ter esse direito ao levantamento do FGTS após a aposentadoria, é
preciso que o empregado continue trabalhando na empresa pela qual deu entrada
no benefício do INSS e tenha registro na carteira de trabalho, ou seja,
somente aos aposentados que permaneçam sob o mesmo contrato de trabalho.
5. Trata-se, na verdade, de um benefício concedido ao aposentado que
continuar a trabalhar na mesma empresa, não havendo que se falar em ofensa
ao princípio da igualdade.
6. Ocorre que, não há como permitir que seja repetido o mesmo motivo de
saque do fgts a vínculo empregatício diverso subsequente à aposentadoria.
7. Portanto, como já disse, não há qualquer impedimento ao levantamento
do FGTS por aqueles que se aposentam, desde que os depósitos efetuados
sejam do último vínculo empregatício que proporcionou a aposentadoria.
8. Como bem asseverou o magistrado de primeiro grau: Na verdade, a
regulamentação favorece o autor, aposentado, na medida em que permite o
saque dos depósitos decorrentes do novo vínculo de trabalho por motivo de
rescisão a pedido do trabalhador, fato não estendido para quem não percebe
aposentadoria. Razoável o tratamento conferido, na medida em que o aposentado
presumidamente não poderá repetir pelos vínculos de trabalho posteriores
à aposentadoria o mesmo motivo de saque, razão pela qual a mera extinção
do contrato, seja a pedido, seja por justa causa, dá ensejo ao levantamento.
9.Apelação improvida.
Ementa
FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO. APOSENTADORIA.
LIBERAÇÃO. NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM NOVA EMPRESA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A movimentação da conta vinculada do FGTS é direito subjetivo do
autor. Assim sendo, quando implementada alguma das hipóteses de liberação,
o saldo fica a sua disposição.
2. Sob o prisma formal, verifico que a concessão de aposentadoria pelo
Regime Geral da Previdência é fator que permite a movimentação da conta
do FGTS, cabendo à CEF, agente operador do fundo, a função de verificar
a configuração das hipóteses autorizadas da movimentação.
3. A Circular nº 404/2007 disciplinou as hipóteses de levantamento do
FGTS, como nos casos de rescisão do contrato de trabalho, à época da
aposentadoria, e os casos que venham receber depósitos do FGTS, após a
aposentadoria, por força de assinatura de novo vínculo de trabalho.
4. Para ter esse direito ao levantamento do FGTS após a aposentadoria, é
preciso que o empregado continue trabalhando na empresa pela qual deu entrada
no benefício do INSS e tenha registro na carteira de trabalho, ou seja,
somente aos aposentados que permaneçam sob o mesmo contrato de trabalho.
5. Trata-se, na verdade, de um benefício concedido ao aposentado que
continuar a trabalhar na mesma empresa, não havendo que se falar em ofensa
ao princípio da igualdade.
6. Ocorre que, não há como permitir que seja repetido o mesmo motivo de
saque do fgts a vínculo empregatício diverso subsequente à aposentadoria.
7. Portanto, como já disse, não há qualquer impedimento ao levantamento
do FGTS por aqueles que se aposentam, desde que os depósitos efetuados
sejam do último vínculo empregatício que proporcionou a aposentadoria.
8. Como bem asseverou o magistrado de primeiro grau: Na verdade, a
regulamentação favorece o autor, aposentado, na medida em que permite o
saque dos depósitos decorrentes do novo vínculo de trabalho por motivo de
rescisão a pedido do trabalhador, fato não estendido para quem não percebe
aposentadoria. Razoável o tratamento conferido, na medida em que o aposentado
presumidamente não poderá repetir pelos vínculos de trabalho posteriores
à aposentadoria o mesmo motivo de saque, razão pela qual a mera extinção
do contrato, seja a pedido, seja por justa causa, dá ensejo ao levantamento.
9.Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1318377
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
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