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Jurisprudência


TRF3 0010300-24.2016.4.03.6181 00103002420164036181

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRADUTOR JURAMENTADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ART. 79 DO CPP. ERRO DE TIPO QUE SE AFASTA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O réu prestou depoimento em língua portuguesa, entendendo de forma clara todas as perguntas feitas pelo juiz e pelas partes, respondendo-as também na língua portuguesa, embora com sotaque, circunstância que de modo algum interferiu na compreensão do diálogo entre o juiz e as partes. Por isso, não houve necessidade da nomeação de intérprete juramentado, nos termos do art. 193 do Código de Processo Penal, apesar de o réu ter nacionalidade nigeriana. 2. Ausência de violação ao princípio da correlação, pois há perfeita congruência entre os fatos imputados na denúncia e a sentença condenatória. Os réus foram condenados pelos delitos imputados na denúncia, tendo-lhes sido garantido pelo juízo o direito de ficar em silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. 3. Ausência de violação ao art. 79 do Código de Processo Penal. Nada obsta que processos envolvendo, em tese, os mesmos acusados, sejam processados em apartado quando praticados em circunstâncias de tempo e lugar diferentes, especialmente estando em fases distintas e um deles com réu preso, em que eventual adiamento causar-lhe-ia prejuízo pela delonga na formação da culpa. Art. 80 do CPP. 4. Tráfico transnacional de drogas - fato ocorrido na agência dos Correios em 22.08.2016: materialidade e autoria comprovadas. 5. Erro do tipo que se afasta. Para o reconhecimento do erro de tipo, faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não bastando, para o seu acolhimento, a simples invocação da tese jurídica que o ampara. 6. Tráfico transnacional de drogas - fato ocorrido na residência de um dos corréus em 22.08.2016: materialidade e autoria comprovadas. 7. Associação para o tráfico transnacional de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. 8. Crime de uso de documento falso (cédula de identidade): materialidade e autoria comprovadas. 9. Princípio da absorção do crime de falso pelo delito de tráfico de drogas: inocorrência. O delito de uso de documento falso não é meio necessário para a prática do tráfico de drogas, que, no caso, poderia ter sido cometido com o uso de documentos verdadeiros. A potencialidade do crime de falso não se exaure com o cometimento do tráfico. Precedentes. 10. Tráfico transnacional de drogas. Agência dos Correios. Dosimetria. Penas-base reduzidas para o mínimo legal. Natureza e quantidade de cocaína apreendida (191,2 gramas). 11. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea para um dos corréus. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. 12. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), relativa à transnacionalidade do delito, haja vista que ficou bem delineado na instrução probatória que a droga seria remetida para o exterior. 13. Afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois os corréus praticaram o crime de associação para o tráfico transnacional de drogas. 14. Aplicação a um dos corréus da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, pois forneceu dados para a prisão de outro corréu, a quem imputou a propriedade da droga. Pena reduzida pela metade. 15. Relativamente à droga (cocaína) encontrada na casa de um dos corréus (296 gramas), que foi objeto do aditamento à denúncia (fls. 473/474), foi reconhecida a existência de crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal. A droga era repartida e enviada pelos Correios para o exterior. Delitos da mesma espécie (tráfico de drogas), praticados nas mesmas circunstâncias de tempo (22 de agosto de 2016), lugar (agência dos Correios) e forma de execução (a cocaína era fracionada para ser remetida ao exterior). Majoração da pena em 1/6 (um sexto). 16. Dosimetria do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas. Penas-bases reduzidas para o mínimo legal. 17. Aplicada a majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto). 18. A um dos corréus foi aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, por ter fornecido dados para a prisão de outro corréu, a quem imputou a propriedade do entorpecente. Pena reduzida pela metade. 19. Do crime de uso de documento falso praticado por um dos corréus. Dosimetria: Pena-base reduzida para o mínimo legal. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. 20. Concurso material. Considerando que os réus, mediante mais de uma ação, praticaram crimes distintos, aplicam-se as penas privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código Penal. 21. Fixado o regime inicial fechado para dois dos corréus em face da pena aplicada (CP, art. 33, § 2º, "a"). Ao outro, em face da detração, fixado o regime inicial aberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 22. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 23. Apelações parcialmente providas e não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pela defesa de ALBERTO DE SOUZA CORREA e DAR PARCIAL PROVIMENTO à sua apelação para fixar as penas-base dos crimes de tráfico transnacional de drogas e de associação para o tráfico transnacional de drogas no mínimo legal; aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 pela metade, reconhecido o concurso material dos crimes, ficando a sua pena total estabelecida em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição, e 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa; NEGAR PROVIMENTO à apelação de JOSÉ FÁBIO FRANCISCO DA SILVA, mas, DE OFÍCIO, reduzir as penas-base dos crimes de tráfico transnacional de drogas, de associação para o tráfico transnacional de drogas e de uso de documento falso para o mínimo legal, reconhecido o concurso material de crimes, ficando a sua pena total estabelecida em 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.409 (mil quatrocentos e nove) dias-multa; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de SYLVESTER MADUEKE OKAFOR para reduzir a pena-base do crime de tráfico transnacional de drogas para o mínimo legal; aplicar a atenuante da confissão espontânea, observada a Súmula nº 231 do STJ, bem como a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, relativamente ao delito objeto do aditamento à denúncia, majorando a pena em 1/6 (um sexto), e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base do delito de associação para o tráfico transnacional de drogas para o mínimo legal, reconhecido o concurso material de crimes, ficando a pena total estabelecida em 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.496 (mil quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 27/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71966
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-79 ART-193 ART-80 ART-156 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-41 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-69 ART-33 PAR-2 LET-A ART-44 INC-1
Sucessivos : PROC:000094 2017.61.15.001086-3/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA JUIZ:JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA AUD:11/12/2018 DATA:18/12/2018 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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