TRF3 0010300-24.2016.4.03.6181 00103002420164036181
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRADUTOR JURAMENTADO. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO E ART. 79 DO CPP. ERRO DE TIPO QUE SE AFASTA. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O réu prestou depoimento em língua portuguesa, entendendo de forma clara
todas as perguntas feitas pelo juiz e pelas partes, respondendo-as também
na língua portuguesa, embora com sotaque, circunstância que de modo algum
interferiu na compreensão do diálogo entre o juiz e as partes. Por isso,
não houve necessidade da nomeação de intérprete juramentado, nos termos
do art. 193 do Código de Processo Penal, apesar de o réu ter nacionalidade
nigeriana.
2. Ausência de violação ao princípio da correlação, pois há
perfeita congruência entre os fatos imputados na denúncia e a sentença
condenatória. Os réus foram condenados pelos delitos imputados na denúncia,
tendo-lhes sido garantido pelo juízo o direito de ficar em silêncio,
nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
3. Ausência de violação ao art. 79 do Código de Processo Penal. Nada obsta
que processos envolvendo, em tese, os mesmos acusados, sejam processados em
apartado quando praticados em circunstâncias de tempo e lugar diferentes,
especialmente estando em fases distintas e um deles com réu preso, em que
eventual adiamento causar-lhe-ia prejuízo pela delonga na formação da
culpa. Art. 80 do CPP.
4. Tráfico transnacional de drogas - fato ocorrido na agência dos Correios
em 22.08.2016: materialidade e autoria comprovadas.
5. Erro do tipo que se afasta. Para o reconhecimento do erro de tipo,
faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a
sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não
bastando, para o seu acolhimento, a simples invocação da tese jurídica
que o ampara.
6. Tráfico transnacional de drogas - fato ocorrido na residência de um
dos corréus em 22.08.2016: materialidade e autoria comprovadas.
7. Associação para o tráfico transnacional de drogas. Materialidade e
autoria comprovadas.
8. Crime de uso de documento falso (cédula de identidade): materialidade
e autoria comprovadas.
9. Princípio da absorção do crime de falso pelo delito de tráfico de
drogas: inocorrência. O delito de uso de documento falso não é meio
necessário para a prática do tráfico de drogas, que, no caso, poderia
ter sido cometido com o uso de documentos verdadeiros. A potencialidade do
crime de falso não se exaure com o cometimento do tráfico. Precedentes.
10. Tráfico transnacional de drogas. Agência dos
Correios. Dosimetria. Penas-base reduzidas para o mínimo legal. Natureza
e quantidade de cocaína apreendida (191,2 gramas).
11. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea para um dos
corréus. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
12. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do
art. 40 da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), relativa
à transnacionalidade do delito, haja vista que ficou bem delineado na
instrução probatória que a droga seria remetida para o exterior.
13. Afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, pois os corréus praticaram o crime de associação
para o tráfico transnacional de drogas.
14. Aplicação a um dos corréus da causa de diminuição de pena prevista
no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, pois forneceu dados para a prisão de outro
corréu, a quem imputou a propriedade da droga. Pena reduzida pela metade.
15. Relativamente à droga (cocaína) encontrada na casa de um dos corréus
(296 gramas), que foi objeto do aditamento à denúncia (fls. 473/474),
foi reconhecida a existência de crime continuado, nos termos do art. 71
do Código Penal. A droga era repartida e enviada pelos Correios para o
exterior. Delitos da mesma espécie (tráfico de drogas), praticados nas
mesmas circunstâncias de tempo (22 de agosto de 2016), lugar (agência dos
Correios) e forma de execução (a cocaína era fracionada para ser remetida
ao exterior). Majoração da pena em 1/6 (um sexto).
16. Dosimetria do crime de associação para o tráfico transnacional de
drogas. Penas-bases reduzidas para o mínimo legal.
17. Aplicada a majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na fração
de 1/6 (um sexto).
18. A um dos corréus foi aplicada a causa de diminuição de pena prevista
no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, por ter fornecido dados para a prisão de
outro corréu, a quem imputou a propriedade do entorpecente. Pena reduzida
pela metade.
19. Do crime de uso de documento falso praticado por um dos
corréus. Dosimetria: Pena-base reduzida para o mínimo legal. Reconhecida
a atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
20. Concurso material. Considerando que os réus, mediante mais de uma ação,
praticaram crimes distintos, aplicam-se as penas privativas de liberdade,
nos termos do art. 69 do Código Penal.
21. Fixado o regime inicial fechado para dois dos corréus em face da pena
aplicada (CP, art. 33, § 2º, "a"). Ao outro, em face da detração, fixado
o regime inicial aberto, sem substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
22. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do
Código Penal.
23. Apelações parcialmente providas e não provida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRADUTOR JURAMENTADO. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO E ART. 79 DO CPP. ERRO DE TIPO QUE SE AFASTA. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O réu prestou depoimento em língua portuguesa, entendendo de forma clara
todas as perguntas feitas pelo juiz e pelas partes, respondendo-as também
na língua portuguesa, embora com sotaque, circunstância que de modo algum
interferiu na compreensão do diálogo entre o juiz e as partes. Por isso,
não houve necessidade da nomeação de intérprete juramentado, nos termos
do art. 193 do Código de Processo Penal, apesar de o réu ter nacionalidade
nigeriana.
2. Ausência de violação ao princípio da correlação, pois há
perfeita congruência entre os fatos imputados na denúncia e a sentença
condenatória. Os réus foram condenados pelos delitos imputados na denúncia,
tendo-lhes sido garantido pelo juízo o direito de ficar em silêncio,
nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
3. Ausência de violação ao art. 79 do Código de Processo Penal. Nada obsta
que processos envolvendo, em tese, os mesmos acusados, sejam processados em
apartado quando praticados em circunstâncias de tempo e lugar diferentes,
especialmente estando em fases distintas e um deles com réu preso, em que
eventual adiamento causar-lhe-ia prejuízo pela delonga na formação da
culpa. Art. 80 do CPP.
4. Tráfico transnacional de drogas - fato ocorrido na agência dos Correios
em 22.08.2016: materialidade e autoria comprovadas.
5. Erro do tipo que se afasta. Para o reconhecimento do erro de tipo,
faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a
sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não
bastando, para o seu acolhimento, a simples invocação da tese jurídica
que o ampara.
6. Tráfico transnacional de drogas - fato ocorrido na residência de um
dos corréus em 22.08.2016: materialidade e autoria comprovadas.
7. Associação para o tráfico transnacional de drogas. Materialidade e
autoria comprovadas.
8. Crime de uso de documento falso (cédula de identidade): materialidade
e autoria comprovadas.
9. Princípio da absorção do crime de falso pelo delito de tráfico de
drogas: inocorrência. O delito de uso de documento falso não é meio
necessário para a prática do tráfico de drogas, que, no caso, poderia
ter sido cometido com o uso de documentos verdadeiros. A potencialidade do
crime de falso não se exaure com o cometimento do tráfico. Precedentes.
10. Tráfico transnacional de drogas. Agência dos
Correios. Dosimetria. Penas-base reduzidas para o mínimo legal. Natureza
e quantidade de cocaína apreendida (191,2 gramas).
11. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea para um dos
corréus. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
12. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do
art. 40 da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), relativa
à transnacionalidade do delito, haja vista que ficou bem delineado na
instrução probatória que a droga seria remetida para o exterior.
13. Afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, pois os corréus praticaram o crime de associação
para o tráfico transnacional de drogas.
14. Aplicação a um dos corréus da causa de diminuição de pena prevista
no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, pois forneceu dados para a prisão de outro
corréu, a quem imputou a propriedade da droga. Pena reduzida pela metade.
15. Relativamente à droga (cocaína) encontrada na casa de um dos corréus
(296 gramas), que foi objeto do aditamento à denúncia (fls. 473/474),
foi reconhecida a existência de crime continuado, nos termos do art. 71
do Código Penal. A droga era repartida e enviada pelos Correios para o
exterior. Delitos da mesma espécie (tráfico de drogas), praticados nas
mesmas circunstâncias de tempo (22 de agosto de 2016), lugar (agência dos
Correios) e forma de execução (a cocaína era fracionada para ser remetida
ao exterior). Majoração da pena em 1/6 (um sexto).
16. Dosimetria do crime de associação para o tráfico transnacional de
drogas. Penas-bases reduzidas para o mínimo legal.
17. Aplicada a majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na fração
de 1/6 (um sexto).
18. A um dos corréus foi aplicada a causa de diminuição de pena prevista
no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, por ter fornecido dados para a prisão de
outro corréu, a quem imputou a propriedade do entorpecente. Pena reduzida
pela metade.
19. Do crime de uso de documento falso praticado por um dos
corréus. Dosimetria: Pena-base reduzida para o mínimo legal. Reconhecida
a atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
20. Concurso material. Considerando que os réus, mediante mais de uma ação,
praticaram crimes distintos, aplicam-se as penas privativas de liberdade,
nos termos do art. 69 do Código Penal.
21. Fixado o regime inicial fechado para dois dos corréus em face da pena
aplicada (CP, art. 33, § 2º, "a"). Ao outro, em face da detração, fixado
o regime inicial aberto, sem substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
22. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do
Código Penal.
23. Apelações parcialmente providas e não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pela defesa de ALBERTO
DE SOUZA CORREA e DAR PARCIAL PROVIMENTO à sua apelação para fixar as
penas-base dos crimes de tráfico transnacional de drogas e de associação
para o tráfico transnacional de drogas no mínimo legal; aplicar a causa
de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 pela
metade, reconhecido o concurso material dos crimes, ficando a sua pena
total estabelecida em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, sem substituição, e 699 (seiscentos e noventa e
nove) dias-multa; NEGAR PROVIMENTO à apelação de JOSÉ FÁBIO FRANCISCO
DA SILVA, mas, DE OFÍCIO, reduzir as penas-base dos crimes de tráfico
transnacional de drogas, de associação para o tráfico transnacional
de drogas e de uso de documento falso para o mínimo legal, reconhecido o
concurso material de crimes, ficando a sua pena total estabelecida em 11
(onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e 1.409 (mil quatrocentos e nove) dias-multa; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à
apelação de SYLVESTER MADUEKE OKAFOR para reduzir a pena-base do crime de
tráfico transnacional de drogas para o mínimo legal; aplicar a atenuante
da confissão espontânea, observada a Súmula nº 231 do STJ, bem como a
continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, relativamente ao
delito objeto do aditamento à denúncia, majorando a pena em 1/6 (um sexto),
e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base do delito de associação para o tráfico
transnacional de drogas para o mínimo legal, reconhecido o concurso material
de crimes, ficando a pena total estabelecida em 10 (dez) anos, 3 (três)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.496
(mil quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71966
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-79 ART-193 ART-80 ART-156
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-41
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-69 ART-33 PAR-2 LET-A ART-44 INC-1
Sucessivos
:
PROC:000094 2017.61.15.001086-3/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
JUIZ:JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
AUD:11/12/2018
DATA:18/12/2018 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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