TRF3 0010305-51.2013.4.03.6181 00103055120134036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº
24. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. ATIPICIDADE
DE PARCELA DA CONDUTA. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE INAPLICÁVEL AO CASO
CONCRETO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO
ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1- Ação penal que preenche o requisito da Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual os crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no
art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, não se tipificam antes do lançamento
definitivo do tributo.
2- A omissão na entrega da DCTF não configura, por si só, a omissão
fraudulenta descrita na norma penal. A "omissão" da qual trata a norma penal
somente se perfaz quando o contribuinte apresenta a declaração e nela omite
as informações acerca dos fatos geradores da obrigação tributária. É
dizer, a não apresentação da declaração, em sua integralidade, não
consubstancia o tipo penal, que somente se aperfeiçoa quando há uma conduta
fraudulenta do contribuinte que presta informações em desconformidade
com a realidade, com o fim de reduzir a base de cálculo da exação e,
consequentemente, eximir-se, total ou parcialmente, de pagar o tributo.
3- Atipicidade da conduta imputada ao acusado em relação ao primeiro
semestre do ano-calendário de 2006.
4- Quanto aos demais períodos descritos na denúncia, a materialidade
delitiva - supressão de tributos mediante omissão de informação à
autoridade fazendária - restou devidamente comprovada.
5- O objeto material do delito do art. 1º, da Lei nº 8.137/90 é o valor
do tributo suprimido/reduzido e não o valor do débito tributário inscrito,
já incluídos os juros de mora e a multa.
6- Foram praticadas três condutas criminosas (omissões na DCTF 2007/2,
na DCTF 2008/1 e na DCTF 2008/2), em semelhantes condições de tempo, lugar
e modo de execução, resta configurado o concurso de crimes na modalidade
da continuidade delitiva (art. 71 do Código) Penal.
7- Autoria do delito incontroversa.
8- Para a configuração do tipo penal do artigo 1º, I, da Lei nº. 8.137/90
basta o dolo genérico, consistente na vontade de suprimir ou reduzir os
tributos. Não se exige, assim, o dolo específico, conforme a tese defensiva.
9- Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso
de crime de sonegação previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, porque
praticado mediante fraude, como se verifica na hipótese.
10- A confissão do acusado, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, mormente
porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. Desinfluente
para o reconhecimento da referida atenuante que o réu tenha agregado à
confissão a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
11- O reconhecimento da referida atenuante tem aplicabilidade prática no
caso concreto, pois descabe, nesta segunda da dosimetria, fixar a pena abaixo
do mínimo legal (Súmula nº 231 do C. STJ e REsp 1117068/PR julgado pela
3ª Seção do STJ sob regime de Recurso Repetitivo).
12 - Incidente a causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei
nº 8.137/90, na mínima fração, considerando que o objeto material do
delito somava, em valores históricos pouco menos de dois milhões de reais
(em 2010).
13 -Aplicado o aumento previsto no art. 71 do Código Penal à fração de
1/5 (um quinto), considerando que o delito foi praticado por três vezes,
ao longo dos anos-calendário de 2006 (uma vez) e 2007 (duas vezes).
14- A regra do art. 72 do Código Penal não se aplica ao concurso de crimes
na modalidade da continuidade delitiva, de molde que a pena de multa não
é somada para cada um dos crimes, mas aumentada na mesma fração da pena
corporal.
15- Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
16- Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº
24. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. ATIPICIDADE
DE PARCELA DA CONDUTA. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE INAPLICÁVEL AO CASO
CONCRETO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO
ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1- Ação penal que preenche o requisito da Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual os crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no
art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, não se tipificam antes do lançamento
definitivo do tributo.
2- A omissão na entrega da DCTF não configura, por si só, a omissão
fraudulenta descrita na norma penal. A "omissão" da qual trata a norma penal
somente se perfaz quando o contribuinte apresenta a declaração e nela omite
as informações acerca dos fatos geradores da obrigação tributária. É
dizer, a não apresentação da declaração, em sua integralidade, não
consubstancia o tipo penal, que somente se aperfeiçoa quando há uma conduta
fraudulenta do contribuinte que presta informações em desconformidade
com a realidade, com o fim de reduzir a base de cálculo da exação e,
consequentemente, eximir-se, total ou parcialmente, de pagar o tributo.
3- Atipicidade da conduta imputada ao acusado em relação ao primeiro
semestre do ano-calendário de 2006.
4- Quanto aos demais períodos descritos na denúncia, a materialidade
delitiva - supressão de tributos mediante omissão de informação à
autoridade fazendária - restou devidamente comprovada.
5- O objeto material do delito do art. 1º, da Lei nº 8.137/90 é o valor
do tributo suprimido/reduzido e não o valor do débito tributário inscrito,
já incluídos os juros de mora e a multa.
6- Foram praticadas três condutas criminosas (omissões na DCTF 2007/2,
na DCTF 2008/1 e na DCTF 2008/2), em semelhantes condições de tempo, lugar
e modo de execução, resta configurado o concurso de crimes na modalidade
da continuidade delitiva (art. 71 do Código) Penal.
7- Autoria do delito incontroversa.
8- Para a configuração do tipo penal do artigo 1º, I, da Lei nº. 8.137/90
basta o dolo genérico, consistente na vontade de suprimir ou reduzir os
tributos. Não se exige, assim, o dolo específico, conforme a tese defensiva.
9- Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso
de crime de sonegação previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, porque
praticado mediante fraude, como se verifica na hipótese.
10- A confissão do acusado, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, mormente
porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. Desinfluente
para o reconhecimento da referida atenuante que o réu tenha agregado à
confissão a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
11- O reconhecimento da referida atenuante tem aplicabilidade prática no
caso concreto, pois descabe, nesta segunda da dosimetria, fixar a pena abaixo
do mínimo legal (Súmula nº 231 do C. STJ e REsp 1117068/PR julgado pela
3ª Seção do STJ sob regime de Recurso Repetitivo).
12 - Incidente a causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei
nº 8.137/90, na mínima fração, considerando que o objeto material do
delito somava, em valores históricos pouco menos de dois milhões de reais
(em 2010).
13 -Aplicado o aumento previsto no art. 71 do Código Penal à fração de
1/5 (um quinto), considerando que o delito foi praticado por três vezes,
ao longo dos anos-calendário de 2006 (uma vez) e 2007 (duas vezes).
14- A regra do art. 72 do Código Penal não se aplica ao concurso de crimes
na modalidade da continuidade delitiva, de molde que a pena de multa não
é somada para cada um dos crimes, mas aumentada na mesma fração da pena
corporal.
15- Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
16- Apelo defensivo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para absolver o réu
dos fatos relacionados à omissão da DCTF no primeiro semestre de 2006, por
atipicidade, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal,
fazer incidir a atenuante da confissão espontânea e aplicar a causa especial
de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 e o aumento pela continuidade
delitiva em menor grau, para, ao final, mantendo a condenação do réu
CARLO MONTONE pela prática do crime do art. 1º, I, c.c. o art. 12, I,
ambos da Lei nº 8.137/90 c.c. o art. 71 do Código Penal, fixar a pena em 03
(três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial
aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de um
salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, e, presentes os requisitos do
art. 44 do Código Penal, de ofício, substituir a pena privativa por duas
restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67903
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1117068/PR.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-72 ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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