TRF3 0010315-19.2015.4.03.9999 00103151920154039999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO SENTENCIADO COM ANÁLISE DE MÉRITO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. MULTA
DIÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder
Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça
a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em
si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do
Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos,
o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade
da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou concreta), é
perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade
de prévio requerimento na via administrativa.
3. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer,
em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha
a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública,
é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para
a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto,
do interesse de agir que compõe as condições da ação.
4. O feito encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido
julgada procedente a pretensão da autora, com a concessão do benefício
pretendido. Desta forma, ainda que não tenha havido o requerimento
administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar
como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não
se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída
a lide, já foi declarado o direito.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício
6. A questão da multa diária deve ser analisada na fase de execução de
sentença, quando será avaliada a sua real necessidade.
7. Honorários de advogado reduzidos para 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Mantida a antecipação da tutela, tendo em vista o caráter alimentar
das prestações vindicadas.
9. Remessa necessária não conhecida. Agravo retido não provido. Sentença
corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO SENTENCIADO COM ANÁLISE DE MÉRITO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. MULTA
DIÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder
Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça
a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em
si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do
Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos,
o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade
da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou concreta), é
perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade
de prévio requerimento na via administrativa.
3. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer,
em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha
a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública,
é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para
a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto,
do interesse de agir que compõe as condições da ação.
4. O feito encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido
julgada procedente a pretensão da autora, com a concessão do benefício
pretendido. Desta forma, ainda que não tenha havido o requerimento
administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar
como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não
se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída
a lide, já foi declarado o direito.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício
6. A questão da multa diária deve ser analisada na fase de execução de
sentença, quando será avaliada a sua real necessidade.
7. Honorários de advogado reduzidos para 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Mantida a antecipação da tutela, tendo em vista o caráter alimentar
das prestações vindicadas.
9. Remessa necessária não conhecida. Agravo retido não provido. Sentença
corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao
agravo retido, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
22/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2050980
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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