TRF3 0010319-35.2013.4.03.6181 00103193520134036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS
NEGATIVAMENTE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA E DO VALOR UNITÁRIO. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva, da autoria e do dolo específico na conduta do
apelante, que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo da
Caixa Econômica Federal.
3. Dosimetria da pena. No caso em apreço, a culpabilidade do réu realmente
revela-se acentuada, assim como as circunstâncias do crime.
4. No entanto, diante da inexistência de elementos a respeito da personalidade
e conduta social do réu, deve ser afastada a valoração negativa de tais
circunstâncias.
5. Para que haja proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e
a pena de multa, de ofício, reduz-se a última para o equivalente a 26
(vinte e seis) dias-multa.
6. Também é devida a redução, de ofício, do valor unitário do dia-multa,
pois que o valor fixado em primeiro grau (cinco salários mínimos) não
guarda correspondência com a situação econômica do réu.
7. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
8. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos.
9. Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS
NEGATIVAMENTE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA E DO VALOR UNITÁRIO. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva, da autoria e do dolo específico na conduta do
apelante, que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo da
Caixa Econômica Federal.
3. Dosimetria da pena. No caso em apreço, a culpabilidade do réu realmente
revela-se acentuada, assim como as circunstâncias do crime.
4. No entanto, diante da inexistência de elementos a respeito da personalidade
e conduta social do réu, deve ser afastada a valoração negativa de tais
circunstâncias.
5. Para que haja proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e
a pena de multa, de ofício, reduz-se a última para o equivalente a 26
(vinte e seis) dias-multa.
6. Também é devida a redução, de ofício, do valor unitário do dia-multa,
pois que o valor fixado em primeiro grau (cinco salários mínimos) não
guarda correspondência com a situação econômica do réu.
7. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
8. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos.
9. Apelação do réu a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da
defesa, para, mantendo a condenação do réu ANDRÉ MUNHOZ pela prática do
crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal, reduzir a pena para 02
(dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, fixar o regime inicial aberto
e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade,
a ser definida pelo juízo da execução, pelo tempo da pena substituída,
e uma pena de prestação pecuniária, no montante de 04 (quatro) salários
mínimos, a ser revertida em favor da Caixa Econômica Federal; DE OFÍCIO,
reduzir a pena de multa para 26 (vinte e seis) dias-multa, e reduzir o valor
unitário para um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66555
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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