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Jurisprudência


TRF3 0010319-35.2013.4.03.6181 00103193520134036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA E DO VALOR UNITÁRIO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal. 2. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação da materialidade delitiva, da autoria e do dolo específico na conduta do apelante, que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo da Caixa Econômica Federal. 3. Dosimetria da pena. No caso em apreço, a culpabilidade do réu realmente revela-se acentuada, assim como as circunstâncias do crime. 4. No entanto, diante da inexistência de elementos a respeito da personalidade e conduta social do réu, deve ser afastada a valoração negativa de tais circunstâncias. 5. Para que haja proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, de ofício, reduz-se a última para o equivalente a 26 (vinte e seis) dias-multa. 6. Também é devida a redução, de ofício, do valor unitário do dia-multa, pois que o valor fixado em primeiro grau (cinco salários mínimos) não guarda correspondência com a situação econômica do réu. 7. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. 8. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. 9. Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa, para, mantendo a condenação do réu ANDRÉ MUNHOZ pela prática do crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo da execução, pelo tempo da pena substituída, e uma pena de prestação pecuniária, no montante de 04 (quatro) salários mínimos, a ser revertida em favor da Caixa Econômica Federal; DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa para 26 (vinte e seis) dias-multa, e reduzir o valor unitário para um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66555
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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