TRF3 0010325-60.2015.4.03.6120 00103256020154036120
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. DEGRADAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO
SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil em face de
Mineração Brissolare Ltda, Rogério Rezende Júnior e Nivaldo Brissolari,
por meio da qual busca a condenação dos réus à recomposição de dano
ambiental e ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo a inicial,
apurou-se no inquérito civil nº 1.34.017.000004/2009-11 (anexo a esta
ação) que, em agosto de 2008, os réus, por meio da empresa requerida,
promoveram extração irregular de areia às margens do Rio Mogi-Guaçú,
em trecho que banha o Município de Rincão. Apurou-se que a empresa
Mineração Brissolare Ltda contava, na época, com licença de operação
que autorizava apenas o beneficiamento de areia, porém não sua extração
do leito do rio. Constatou-se também que a atividade de extração de areia
causou danos ao meio ambiente, que até o momento não foram reparados pelos
infratores. No curso do inquérito civil os investigados foram instados a
prestar informações e eventualmente assinar um termo de ajustamento de
condutas, porém estes não responderam a qualquer das intimações do MPF.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
- O § 2º, do art. 225, estabelece especificamente a obrigatoriedade da
recuperação da área degradada em virtude da exploração de recursos
minerais, enquanto o § 3º traz previsão da obrigação de reparar os danos.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso, consoante determinação
expressa do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos, da Lei
nº 6.938/1981.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à
atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está
claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel
adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria
reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do
bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado,
sem qualquer ônus reparatório.
- Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo
proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização
ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais,
sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação,
permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí,
ser inegável sua responsabilidade civil.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados,
de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna,
as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228,
§ 1º, da Lei 10.406/02). Não se pode negar, portanto, que a função
social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com
a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na
legislação para cada tipo de área protegida.
- O licenciamento ambiental nas atividades de mineração constitui-se
como a principal garantia de concretização dos ditames do art. 225 da
Constituição, porquanto garante ao poder público conhecer as atividades
que serão instaladas, bem como o poder de impor condições ao exercício
das mesmas, desde que estas condições sejam compatíveis com a defesa,
preservação, ou até restauração do meio ambiente.
- No caso, restou comprovado, através do conjunto probatório, que os
apelados apoderaram-se de riqueza mineral do Estado Brasileiro, em clara
afronta ao comando constitucional, acarretando danos ao meio ambiente.
- A existência do dano moral coletivo depende da ofensa a interesses
legítimos, valores e patrimônio ideal de uma coletividade que devam ser
protegidos. Entretanto, no presente caso, não vislumbro a ocorrência de
dano moral coletivo.
- A condenação do Ministério Público em custas não deve prevalecer,
haja vista que a lei que disciplina a ação civil pública (Lei 7.347/85)
textualmente veda a condenação em honorários e custas processuais,
excetuando-se quando comprovada a má-fé.
- Apelação do MINISTÉRO PÚBLICO FEDERAL improvida. REMESSA OFICIAL
parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. DEGRADAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO
SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil em face de
Mineração Brissolare Ltda, Rogério Rezende Júnior e Nivaldo Brissolari,
por meio da qual busca a condenação dos réus à recomposição de dano
ambiental e ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo a inicial,
apurou-se no inquérito civil nº 1.34.017.000004/2009-11 (anexo a esta
ação) que, em agosto de 2008, os réus, por meio da empresa requerida,
promoveram extração irregular de areia às margens do Rio Mogi-Guaçú,
em trecho que banha o Município de Rincão. Apurou-se que a empresa
Mineração Brissolare Ltda contava, na época, com licença de operação
que autorizava apenas o beneficiamento de areia, porém não sua extração
do leito do rio. Constatou-se também que a atividade de extração de areia
causou danos ao meio ambiente, que até o momento não foram reparados pelos
infratores. No curso do inquérito civil os investigados foram instados a
prestar informações e eventualmente assinar um termo de ajustamento de
condutas, porém estes não responderam a qualquer das intimações do MPF.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
- O § 2º, do art. 225, estabelece especificamente a obrigatoriedade da
recuperação da área degradada em virtude da exploração de recursos
minerais, enquanto o § 3º traz previsão da obrigação de reparar os danos.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso, consoante determinação
expressa do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos, da Lei
nº 6.938/1981.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à
atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está
claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel
adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria
reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do
bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado,
sem qualquer ônus reparatório.
- Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo
proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização
ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais,
sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação,
permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí,
ser inegável sua responsabilidade civil.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados,
de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna,
as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228,
§ 1º, da Lei 10.406/02). Não se pode negar, portanto, que a função
social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com
a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na
legislação para cada tipo de área protegida.
- O licenciamento ambiental nas atividades de mineração constitui-se
como a principal garantia de concretização dos ditames do art. 225 da
Constituição, porquanto garante ao poder público conhecer as atividades
que serão instaladas, bem como o poder de impor condições ao exercício
das mesmas, desde que estas condições sejam compatíveis com a defesa,
preservação, ou até restauração do meio ambiente.
- No caso, restou comprovado, através do conjunto probatório, que os
apelados apoderaram-se de riqueza mineral do Estado Brasileiro, em clara
afronta ao comando constitucional, acarretando danos ao meio ambiente.
- A existência do dano moral coletivo depende da ofensa a interesses
legítimos, valores e patrimônio ideal de uma coletividade que devam ser
protegidos. Entretanto, no presente caso, não vislumbro a ocorrência de
dano moral coletivo.
- A condenação do Ministério Público em custas não deve prevalecer,
haja vista que a lei que disciplina a ação civil pública (Lei 7.347/85)
textualmente veda a condenação em honorários e custas processuais,
excetuando-se quando comprovada a má-fé.
- Apelação do MINISTÉRO PÚBLICO FEDERAL improvida. REMESSA OFICIAL
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação,
nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram
os Des. Fed. MARCELO SARAIVA, a DES. FED. MARLI FERREIRA e, na forma dos
artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3, a Des. Fed. DIVA MALERBI. Vencido o
Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE que fará declaração de voto.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259887
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-225 PAR-2 PAR-3 ART-5 INC-23
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-4 INC-7 ART-14 PAR-1
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1228 PAR-1
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
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