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Jurisprudência


TRF3 0010325-60.2015.4.03.6120 00103256020154036120

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil em face de Mineração Brissolare Ltda, Rogério Rezende Júnior e Nivaldo Brissolari, por meio da qual busca a condenação dos réus à recomposição de dano ambiental e ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo a inicial, apurou-se no inquérito civil nº 1.34.017.000004/2009-11 (anexo a esta ação) que, em agosto de 2008, os réus, por meio da empresa requerida, promoveram extração irregular de areia às margens do Rio Mogi-Guaçú, em trecho que banha o Município de Rincão. Apurou-se que a empresa Mineração Brissolare Ltda contava, na época, com licença de operação que autorizava apenas o beneficiamento de areia, porém não sua extração do leito do rio. Constatou-se também que a atividade de extração de areia causou danos ao meio ambiente, que até o momento não foram reparados pelos infratores. No curso do inquérito civil os investigados foram instados a prestar informações e eventualmente assinar um termo de ajustamento de condutas, porém estes não responderam a qualquer das intimações do MPF. - O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. - O § 2º, do art. 225, estabelece especificamente a obrigatoriedade da recuperação da área degradada em virtude da exploração de recursos minerais, enquanto o § 3º traz previsão da obrigação de reparar os danos. - Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso, consoante determinação expressa do artigo 4º, inciso VII, c/c artigo 14, § 1º, ambos, da Lei nº 6.938/1981. - Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado, sem qualquer ônus reparatório. - Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais, sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação, permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí, ser inegável sua responsabilidade civil. - A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º, da Lei 10.406/02). Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente, e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área protegida. - O licenciamento ambiental nas atividades de mineração constitui-se como a principal garantia de concretização dos ditames do art. 225 da Constituição, porquanto garante ao poder público conhecer as atividades que serão instaladas, bem como o poder de impor condições ao exercício das mesmas, desde que estas condições sejam compatíveis com a defesa, preservação, ou até restauração do meio ambiente. - No caso, restou comprovado, através do conjunto probatório, que os apelados apoderaram-se de riqueza mineral do Estado Brasileiro, em clara afronta ao comando constitucional, acarretando danos ao meio ambiente. - A existência do dano moral coletivo depende da ofensa a interesses legítimos, valores e patrimônio ideal de uma coletividade que devam ser protegidos. Entretanto, no presente caso, não vislumbro a ocorrência de dano moral coletivo. - A condenação do Ministério Público em custas não deve prevalecer, haja vista que a lei que disciplina a ação civil pública (Lei 7.347/85) textualmente veda a condenação em honorários e custas processuais, excetuando-se quando comprovada a má-fé. - Apelação do MINISTÉRO PÚBLICO FEDERAL improvida. REMESSA OFICIAL parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA, a DES. FED. MARLI FERREIRA e, na forma dos artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3, a Des. Fed. DIVA MALERBI. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE que fará declaração de voto.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259887
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-225 PAR-2 PAR-3 ART-5 INC-23 LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-4 INC-7 ART-14 PAR-1 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1228 PAR-1 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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