TRF3 0010336-69.2008.4.03.6109 00103366920084036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. NÃO
APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL OU DO PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
trabalho desempenhado nos períodos de 11/09/1981 a 30/08/1985 e 01/04/1986
a 25/09/2007.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 01/09/1981 a 30/08/1985, o autor instruiu a
presente demanda com o formulário DSS - 8030 de fl. 44, o qual aponta a
submissão aos agentes agressivos ruído, pó de serragem e odor de cola, ao
desempenhar a função de "ajudante geral" junto à empresa "Emirandetti &
Cia. Ltda.". Inviável o reconhecimento da atividade especial, uma vez que,
conforme acima fundamentado, para o agente agressivo ruído é indispensável a
juntada de laudo técnico. Os outros agentes nocivos mencionados no formulário
- pó de serragem e odor de cola -, conforme bem asseverado pelo magistrado
a quo, não esse encontram arrolados nas normativas que regulam o tema.
15 - Para o período de 01/04/1996 a 21/03/2007, o autor juntou PPP de
fl. 49, que indica a submissão ao agente agressivo ruído de 96 dB(A), ao
desempenhar a função de "auxiliar espec. F", na empresa "Unitika Brasil
Ind Textil Ltda."
16 - Enquadrado como especial o período de 01/04/1996 a 21/03/2007, eis que
desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
17 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
acrescido dos períodos constantes da CTPS de fls. 34/54, a atividade
especial alcança 20 anos, 11 meses e 21 dias, na data do requerimento
administrativo (21/03/2007), de modo que o autor não faz jus à aposentadoria
especial. De outro, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 10 meses
e 08 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir de então, o direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
18 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo (21/03/2007 - fl. 88). Registro, por oportuno,
que não há que se falar em desídia, uma vez que a presente ação foi
ajuizada em 30/10/2008.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. NÃO
APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL OU DO PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
trabalho desempenhado nos períodos de 11/09/1981 a 30/08/1985 e 01/04/1986
a 25/09/2007.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 01/09/1981 a 30/08/1985, o autor instruiu a
presente demanda com o formulário DSS - 8030 de fl. 44, o qual aponta a
submissão aos agentes agressivos ruído, pó de serragem e odor de cola, ao
desempenhar a função de "ajudante geral" junto à empresa "Emirandetti &
Cia. Ltda.". Inviável o reconhecimento da atividade especial, uma vez que,
conforme acima fundamentado, para o agente agressivo ruído é indispensável a
juntada de laudo técnico. Os outros agentes nocivos mencionados no formulário
- pó de serragem e odor de cola -, conforme bem asseverado pelo magistrado
a quo, não esse encontram arrolados nas normativas que regulam o tema.
15 - Para o período de 01/04/1996 a 21/03/2007, o autor juntou PPP de
fl. 49, que indica a submissão ao agente agressivo ruído de 96 dB(A), ao
desempenhar a função de "auxiliar espec. F", na empresa "Unitika Brasil
Ind Textil Ltda."
16 - Enquadrado como especial o período de 01/04/1996 a 21/03/2007, eis que
desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
17 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
acrescido dos períodos constantes da CTPS de fls. 34/54, a atividade
especial alcança 20 anos, 11 meses e 21 dias, na data do requerimento
administrativo (21/03/2007), de modo que o autor não faz jus à aposentadoria
especial. De outro, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 10 meses
e 08 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir de então, o direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
18 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo (21/03/2007 - fl. 88). Registro, por oportuno,
que não há que se falar em desídia, uma vez que a presente ação foi
ajuizada em 30/10/2008.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento
à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1666277
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
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