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Jurisprudência


TRF3 0010336-87.2018.4.03.9999 00103368720184039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -HONORÁRIOS advocatícios - VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O artigo 368 do Código Civil permite a compensação desde que credor e devedor sejam as mesmas pessoas. - No caso do processo de conhecimento, o credor dos honorários é o advogado, conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94. - Por sua vez, nos embargos à execução, o INSS é credor da parte autora em caso de condenação em verba honorária. - Não havendo identidade entre credor e devedor nos dois processos autônomos (conhecimento e execução), revela-se ausente requisito legal para a compensação prevista no artigo 368 do Código Civil. - Considerando que os honorários pertencem ao advogado, e não se verificando, na presente situação, o requisito legalmente exigido (artigo 368 do Código Civil) da identidade de partes, não cabe a compensação pleiteada. - Impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em embargos à execução. - Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/12/2018
Data da Publicação : 18/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300009
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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