TRF3 0010336-87.2018.4.03.9999 00103368720184039999
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -HONORÁRIOS advocatícios -
VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO -
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 368 do Código Civil permite a compensação desde que credor e
devedor sejam as mesmas pessoas.
- No caso do processo de conhecimento, o credor dos honorários é o advogado,
conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94.
- Por sua vez, nos embargos à execução, o INSS é credor da parte autora
em caso de condenação em verba honorária.
- Não havendo identidade entre credor e devedor nos dois processos autônomos
(conhecimento e execução), revela-se ausente requisito legal para a
compensação prevista no artigo 368 do Código Civil.
- Considerando que os honorários pertencem ao advogado, e não se verificando,
na presente situação, o requisito legalmente exigido (artigo 368 do Código
Civil) da identidade de partes, não cabe a compensação pleiteada.
- Impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento com aqueles arbitrados em embargos à execução.
- Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -HONORÁRIOS advocatícios -
VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO -
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 368 do Código Civil permite a compensação desde que credor e
devedor sejam as mesmas pessoas.
- No caso do processo de conhecimento, o credor dos honorários é o advogado,
conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94.
- Por sua vez, nos embargos à execução, o INSS é credor da parte autora
em caso de condenação em verba honorária.
- Não havendo identidade entre credor e devedor nos dois processos autônomos
(conhecimento e execução), revela-se ausente requisito legal para a
compensação prevista no artigo 368 do Código Civil.
- Considerando que os honorários pertencem ao advogado, e não se verificando,
na presente situação, o requisito legalmente exigido (artigo 368 do Código
Civil) da identidade de partes, não cabe a compensação pleiteada.
- Impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento com aqueles arbitrados em embargos à execução.
- Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300009
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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