main-banner

Jurisprudência


TRF3 0010339-60.2008.4.03.6000 00103396020084036000

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. SUPENSÃO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REQUISITO CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. RAZOABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora, Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais no Estado do Mato Grosso do Sul - SINDESP/MS, como substituto processual do beneficiário da pensão, que julgou improcedente o pedido de reestabelecimento de pensão por morte e pagamento das parcelas vencidas em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, representada pela AGU. 2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF. 3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos. 4. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. 5. O ato de concessão da referida pensão, número de controle 1-049680-7-05-2004-000006-2 foi objeto de avaliação no Tribunal de Contas, sob o processo n. 016.110/2010-2, e restou julgado "LEGAL", em sessão de 07/12/2010 (Acórdão Nº 8226/2010-TCU-1ª Câmara). O procedimento administrativo n. 23104.004888/2007-71 que culminou com a supressão da pensão, iniciou-se em 2007 e foi finalizado em dezembro do mesmo ano, cujo despacho final determinou a supressão do pagamento da pensão a partir de 01/2008. Cabível a revisão administrativa operada, porquanto a avaliação do TCU ainda estava em curso não havendo que se falar em decadência administrativa. 6. O art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal excepciona a regra de vedação de acumulação de cargos públicos, ao prever a possibilidade de exercício contemporâneo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. O art. 17 do ADCT assegurou aos profissionais da saúde que estavam na ativa quando da promulgação da Constituição de 1988 a possibilidade de acumulação de dois cargos públicos. Quando da publicação da Emenda Constitucional n. 34 de 14.12.2001, que deu nova redação ao art. 37, XVI, "c" da CF/88, excetuando expressamente a proibição de acumulação remunerada de cargos públicos para os profissionais da saúde com profissões regulamentadas, a ex-servidora em questão ainda estava em atividade, posto que somente se aposentou em 2003. Convalidação pelo texto constitucional. 7. Exigência constitucional de compatibilidade de horários. Análise que deve se pautar também na eficiência da prestação do serviço público, além do aspecto meramente temporal (carga horária). Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Presente demanda cuida de reestabelecimento de pensão por morte suspensa em decorrência do entendimento por parte da Administração de que havia ocorrido incompatibilidade de horários quando a instituidora da pensão estava na ativa, após anos de prestação de serviço, pois aquela havia sido contratada em ambos os cargos para jornada de trabalho de 40h. 9. O Supremo Tribunal Federal e a segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, sinalizam que o único requisito a ser aferido é compatibilidade de horários e não a quantidade de horas trabalhadas, posto que não há previsão constitucional de limitação temporal (REsp 1746784/PE; ARE 859484/STF; MS 31256/STF). 10. Somente uma análise pormenorizada, caso a caso, poderia indicar eventual superposição de horários a indicar a (in)compatibilidade de horários, esta sim, exigência constitucional para o acúmulo de cargos. Não há nos autos a grade de horário cumprida pela então servidora durante os anos de que esteve na ativa, nem eventual escalas de plantões. Razoabilidade. Conforme fundamentos desenvolvidos pelo Min. Luiz Fux quando do julgamento do ARE 722.375, não se mostra legítimo que a Administração Pública beneficiando-se das atividades desenvolvidas por um servidor e tendo aceitado o cúmulo de cargos por anos, quando da concessão do benefícios correspondentes tolha tal direito, sob fundamento de suposta irregularidade na acumulação de cargos. 11. A servidora exerceu dois cargos de auxiliar de enfermagem, o primeiro desenvolvido no Exército Brasileiro de 1979 a 2003 e o segundo, desenvolvido desde 1981 até a sua morte em 2004, perante a parte ré. Durante todo este período a Administração tinha conhecimento do acúmulo de cargos. A instituidora da pensão declarou a acumulação de cargos, afirmando que exercia a função de auxiliar de enfermagem na administração federal junto ao Hospital Geral de Campo Grande. Ambas as pensões concedidas ao substituído, vale dizer, a deferida pelo Comando do Exército - 9ª Região Militar e a objeto da presente demanda obtiveram resultado "LEGAL" de julgamento do TCU, respectivamente, em 17.03.2009 (n. controle 1-000348-7.05.2004.000007-2) e em 07.12.2010 (n. controle 1-049680-7-05-2004-000006-2). Aplicável a teoria do fato consumado, sem olvidar o seu caráter excepcional, em prestígio da segurança jurídica, posto não se tratar de situação precária, nem de hipótese não respaldada em lei, visto que inexiste limitação constitucional a respeito da carga horária. Razoabilidade. 12. Correção monetária e juros: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 13. Sentença reformada. 14. Inversão os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré ao pagamento de honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as prestações vencidas. 15. Recurso provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/02/2019
Data da Publicação : 19/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2025209
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão