TRF3 0010341-19.2012.4.03.6120 00103411920124036120
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
1. Materialidade e autoria comprovados.
2. O art. 299 do CP descreve a conduta "fazer inserir", de modo que o
acusado não precisa inserir diretamente os dados para que o tipo penal
reste configurado.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a utilização de
documento falso a fim de ocultar a condição de foragido, ainda que por
requisição da autoridade policial, caracteriza o delito tipificado no
art. 304 do Código Penal.
4. A circunstância agravante da reincidência preponderou sobre a
circunstância atenuante da confissão espontânea devido à quantidade de
condenações criminais transitadas em julgado.
5. Continuidade delitiva reconhecida. Exasperação no patamar de 1/6 (um
sexto) da pena mais grave.
6. No crime continuado, não há concursos de crimes, mas, sim, crime
único. Desse modo, a pena de multa também deve ser unificada, motivo pelo
qual foi efetuada a sua redução.
7. Fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, em
consonância com o art. 33, II, "a", do Código Penal e a Súmula nº 269
do STJ.
8. Determinada a devolução da quantia apreendida em posse do acusado, haja
vista a ausência de provas concretas acerca da origem ilícita dos valores.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
1. Materialidade e autoria comprovados.
2. O art. 299 do CP descreve a conduta "fazer inserir", de modo que o
acusado não precisa inserir diretamente os dados para que o tipo penal
reste configurado.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a utilização de
documento falso a fim de ocultar a condição de foragido, ainda que por
requisição da autoridade policial, caracteriza o delito tipificado no
art. 304 do Código Penal.
4. A circunstância agravante da reincidência preponderou sobre a
circunstância atenuante da confissão espontânea devido à quantidade de
condenações criminais transitadas em julgado.
5. Continuidade delitiva reconhecida. Exasperação no patamar de 1/6 (um
sexto) da pena mais grave.
6. No crime continuado, não há concursos de crimes, mas, sim, crime
único. Desse modo, a pena de multa também deve ser unificada, motivo pelo
qual foi efetuada a sua redução.
7. Fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, em
consonância com o art. 33, II, "a", do Código Penal e a Súmula nº 269
do STJ.
8. Determinada a devolução da quantia apreendida em posse do acusado, haja
vista a ausência de provas concretas acerca da origem ilícita dos valores.
9. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação
para determinar a devolução da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais)
que havia sido apreendida em posse do apelante e fixar o regime inicial
semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e, DE OFÍCIO,
reduzir a pena de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70194
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 INC-2 LET-A ART-299
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-269
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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