main-banner

Jurisprudência


TRF3 0010341-19.2012.4.03.6120 00103411920124036120

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS. 1. Materialidade e autoria comprovados. 2. O art. 299 do CP descreve a conduta "fazer inserir", de modo que o acusado não precisa inserir diretamente os dados para que o tipo penal reste configurado. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a utilização de documento falso a fim de ocultar a condição de foragido, ainda que por requisição da autoridade policial, caracteriza o delito tipificado no art. 304 do Código Penal. 4. A circunstância agravante da reincidência preponderou sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea devido à quantidade de condenações criminais transitadas em julgado. 5. Continuidade delitiva reconhecida. Exasperação no patamar de 1/6 (um sexto) da pena mais grave. 6. No crime continuado, não há concursos de crimes, mas, sim, crime único. Desse modo, a pena de multa também deve ser unificada, motivo pelo qual foi efetuada a sua redução. 7. Fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, em consonância com o art. 33, II, "a", do Código Penal e a Súmula nº 269 do STJ. 8. Determinada a devolução da quantia apreendida em posse do acusado, haja vista a ausência de provas concretas acerca da origem ilícita dos valores. 9. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar a devolução da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que havia sido apreendida em posse do apelante e fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade e, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70194
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 INC-2 LET-A ART-299 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-269
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão