TRF3 0010365-37.2008.4.03.6104 00103653720084036104
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Lúcio Nogueira Lima ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Santos/SP, com fundamento no
artigo 1.218 do Código Civil contra os Espólios de Alice Nogueira de Lima,
Alberto Nagib Kizkallah e a União, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio do Autor sobre o Apartamento n. 76,
situado à Avenida Bartolomeu de Gusmão, n. 29, 7º andar do Edifício
Vera Lúcia, Santos/SP, inscrito na matrícula n. 22.022, do 2º Cartório
de Registro de Imóveis de Santos. Autos remetidos ao MM. Juízo Federal da
2ª Vara de Santos/SP em razão do interesse da União no feito.
2. Sentença pelo MM. Juízo Federal de sentença de improcedência da Ação,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, sem a condenação da Parte
Autora ao pagamento em custas e honorários por ser o Autor beneficiário
da justiça gratuita.
3. Quanto à preliminar de nulidade. Não está configurada a nulidade
alegada pelo Apelante, porque o magistrado de primeiro grau analisou o pedido
formulado pelo Autor da Ação dentro dos limites do pedido.
4. Quanto ao argumento de que não foi conferida a oportunidade do Apelante de
se manifestar acerca da Certidão emitida pela SPU. A Certidão n. 00713/89,
expedida pela SPU em 21/04/1989, foi juntada pela União à fl. 181 e
constitui documento oficial; inclusive, o Cartório de Registro de Imóveis
não lavra nenhuma Escritura Pública sem a aludida Certidão, portanto, não
há que se falar em violação ao contraditório e da ampla defesa. Artigo
3º do Decreto-Lei 2.398/1987. Nesse sentido: STJ, REsp 1201256/RJ,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010,
DJe 22/02/2011.
5. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Apelante. No caso dos autos,
o acervo probatório é insuficiente à comprovação das alegações do
Apelante, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao
terreno de Marinha, em regime de ocupação sob o RIP n. 707116530000-8 em
nome do Espólio de Alberto Nagib Rizzallah, conforme comprova a Consulta aos
Dados Cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, fls. 181 e 464/466.
6. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição
Federal: "São bens da União: .....VII - os terrenos de marinha e seus
acrescidos". Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos
e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §
3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
7. Por sua vez, os artigos 9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define
terreno de Marinha como: "São terrenos de marinha, em uma profundidade de
33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra,
da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e
lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a
influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo
a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5
(cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer
época do ano".
Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, (TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016.
8. Dispõem a Súmula n. 340 do STF e 496 do STJ: "Desde a vigência do
Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem
ser adquiridos por usucapião" e "Os registros de propriedade particular de
imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".
9. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Lúcio Nogueira Lima ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Santos/SP, com fundamento no
artigo 1.218 do Código Civil contra os Espólios de Alice Nogueira de Lima,
Alberto Nagib Kizkallah e a União, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio do Autor sobre o Apartamento n. 76,
situado à Avenida Bartolomeu de Gusmão, n. 29, 7º andar do Edifício
Vera Lúcia, Santos/SP, inscrito na matrícula n. 22.022, do 2º Cartório
de Registro de Imóveis de Santos. Autos remetidos ao MM. Juízo Federal da
2ª Vara de Santos/SP em razão do interesse da União no feito.
2. Sentença pelo MM. Juízo Federal de sentença de improcedência da Ação,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, sem a condenação da Parte
Autora ao pagamento em custas e honorários por ser o Autor beneficiário
da justiça gratuita.
3. Quanto à preliminar de nulidade. Não está configurada a nulidade
alegada pelo Apelante, porque o magistrado de primeiro grau analisou o pedido
formulado pelo Autor da Ação dentro dos limites do pedido.
4. Quanto ao argumento de que não foi conferida a oportunidade do Apelante de
se manifestar acerca da Certidão emitida pela SPU. A Certidão n. 00713/89,
expedida pela SPU em 21/04/1989, foi juntada pela União à fl. 181 e
constitui documento oficial; inclusive, o Cartório de Registro de Imóveis
não lavra nenhuma Escritura Pública sem a aludida Certidão, portanto, não
há que se falar em violação ao contraditório e da ampla defesa. Artigo
3º do Decreto-Lei 2.398/1987. Nesse sentido: STJ, REsp 1201256/RJ,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010,
DJe 22/02/2011.
5. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Apelante. No caso dos autos,
o acervo probatório é insuficiente à comprovação das alegações do
Apelante, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao
terreno de Marinha, em regime de ocupação sob o RIP n. 707116530000-8 em
nome do Espólio de Alberto Nagib Rizzallah, conforme comprova a Consulta aos
Dados Cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, fls. 181 e 464/466.
6. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição
Federal: "São bens da União: .....VII - os terrenos de marinha e seus
acrescidos". Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos
e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §
3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
7. Por sua vez, os artigos 9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define
terreno de Marinha como: "São terrenos de marinha, em uma profundidade de
33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra,
da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e
lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a
influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo
a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5
(cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer
época do ano".
Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, (TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016.
8. Dispõem a Súmula n. 340 do STF e 496 do STJ: "Desde a vigência do
Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem
ser adquiridos por usucapião" e "Os registros de propriedade particular de
imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".
9. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à Apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
21/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1783647
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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