TRF3 0010366-24.2005.4.03.6105 00103662420054036105
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -
APP - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. À luz das disposições da Súmula nº 490 do C. STJ, é clara a
necessidade de submissão de sentença ilíquida, proferida contra a
União Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, autarquias
e fundações, ao reexame necessário. A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
2. Condenação dos réus em obrigação de fazer destinadas à recuperação
da área devastada que ultrapassa o valor simbólico atribuído à causa.
3. Nos moldes do art. 475, § 2º do CPC de 1973, bem assim do art. 496 do
CPC em vigor, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição é
condição de sua eficácia, não de nulidade, e sua inobservância impede
o trânsito em julgado. Apreciação do feito sob esse ângulo.
4. Alegação de cerceamento do direito de defesa feito pela União Federal,
por não ter sido apreciado o pedido de denunciação da lide à ASA Alumínios
S/A na instrução processual, de molde a aferir sua responsabilização
por danos ambientais rejeitada.
5. Conjunto probatório dos autos que demonstra de forma efetiva o nexo
de causalidade entre a conduta omissiva da extinta RFFSA e os danos em
APP. Passados 21 anos do acidente ambiental, após inúmeras intercorrências,
suspensões de andamento processual até o término da inventariança
da extinta RFFSA, não logrou a empresa, sucedida pela 5.União Federal,
comprovar não ter contribuído para o evento danoso.
6. Ausência de comprovação de terem os danos sido provocados por
comportamento a ser atribuído à empresa ASA Alumínios S.A, localizada em
área contígua. Não decorrendo de lei ou contrato eventual responsabilidade
da referida empresa de indenizar a União Federal pelos gastos a que condenada
judicialmente, indevida a denunciação pretendida.
7. Assegurado o exercício do direito de regresso pela União Federal,
previsto no art. 125, § 1º do Diploma Processual Civil, a ser manejado em
ação própria, sede na qual será possível aferir eventual responsabilidade
fática da empresa Asa Alumínio S.A no evento danoso.
8. Sendo a extinta Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista,
prestadora de serviço público, sucedida pela União Federal, a hipótese
enquadra-se à teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual, o Estado
responde por comportamentos comissivos de seus agentes, que, agindo nessa
qualidade, causem prejuízos a terceiros, Assim dispõe o art. 37, § 6º,
da Constituição Federal.
9. Questão ambiental regida pela Lei nº 6.938/81, recepcionada pela
Constituição Federal no art. 225, caput. A esse respeito, o art. 14, §
1º da 6.938/81, consagra a teoria da responsabilidade objetiva, informada
pela teoria do risco integral e fundada tão-somente na comprovação do
nexo causal entre a atividade lesiva e o dano ocasionado, por prescindir a
responsabilidade objetiva da culpa do agente. O inciso VII, por conseguinte,
impõe ao poluidor a obrigação de reparar ou indenizar os danos ocasionados.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial, tida por
interposta, desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -
APP - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. À luz das disposições da Súmula nº 490 do C. STJ, é clara a
necessidade de submissão de sentença ilíquida, proferida contra a
União Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, autarquias
e fundações, ao reexame necessário. A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
2. Condenação dos réus em obrigação de fazer destinadas à recuperação
da área devastada que ultrapassa o valor simbólico atribuído à causa.
3. Nos moldes do art. 475, § 2º do CPC de 1973, bem assim do art. 496 do
CPC em vigor, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição é
condição de sua eficácia, não de nulidade, e sua inobservância impede
o trânsito em julgado. Apreciação do feito sob esse ângulo.
4. Alegação de cerceamento do direito de defesa feito pela União Federal,
por não ter sido apreciado o pedido de denunciação da lide à ASA Alumínios
S/A na instrução processual, de molde a aferir sua responsabilização
por danos ambientais rejeitada.
5. Conjunto probatório dos autos que demonstra de forma efetiva o nexo
de causalidade entre a conduta omissiva da extinta RFFSA e os danos em
APP. Passados 21 anos do acidente ambiental, após inúmeras intercorrências,
suspensões de andamento processual até o término da inventariança
da extinta RFFSA, não logrou a empresa, sucedida pela 5.União Federal,
comprovar não ter contribuído para o evento danoso.
6. Ausência de comprovação de terem os danos sido provocados por
comportamento a ser atribuído à empresa ASA Alumínios S.A, localizada em
área contígua. Não decorrendo de lei ou contrato eventual responsabilidade
da referida empresa de indenizar a União Federal pelos gastos a que condenada
judicialmente, indevida a denunciação pretendida.
7. Assegurado o exercício do direito de regresso pela União Federal,
previsto no art. 125, § 1º do Diploma Processual Civil, a ser manejado em
ação própria, sede na qual será possível aferir eventual responsabilidade
fática da empresa Asa Alumínio S.A no evento danoso.
8. Sendo a extinta Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista,
prestadora de serviço público, sucedida pela União Federal, a hipótese
enquadra-se à teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual, o Estado
responde por comportamentos comissivos de seus agentes, que, agindo nessa
qualidade, causem prejuízos a terceiros, Assim dispõe o art. 37, § 6º,
da Constituição Federal.
9. Questão ambiental regida pela Lei nº 6.938/81, recepcionada pela
Constituição Federal no art. 225, caput. A esse respeito, o art. 14, §
1º da 6.938/81, consagra a teoria da responsabilidade objetiva, informada
pela teoria do risco integral e fundada tão-somente na comprovação do
nexo causal entre a atividade lesiva e o dano ocasionado, por prescindir a
responsabilidade objetiva da culpa do agente. O inciso VII, por conseguinte,
impõe ao poluidor a obrigação de reparar ou indenizar os danos ocasionados.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial, tida por
interposta, desprovidas. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto
do Desembargador Federal Mairan Maia (Relator).
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1939271
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 ART-125 PAR-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6 ART-225
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-14 PAR-1 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018
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