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Jurisprudência


TRF3 0010366-24.2005.4.03.6105 00103662420054036105

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - APP - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. À luz das disposições da Súmula nº 490 do C. STJ, é clara a necessidade de submissão de sentença ilíquida, proferida contra a União Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, autarquias e fundações, ao reexame necessário. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. 2. Condenação dos réus em obrigação de fazer destinadas à recuperação da área devastada que ultrapassa o valor simbólico atribuído à causa. 3. Nos moldes do art. 475, § 2º do CPC de 1973, bem assim do art. 496 do CPC em vigor, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição é condição de sua eficácia, não de nulidade, e sua inobservância impede o trânsito em julgado. Apreciação do feito sob esse ângulo. 4. Alegação de cerceamento do direito de defesa feito pela União Federal, por não ter sido apreciado o pedido de denunciação da lide à ASA Alumínios S/A na instrução processual, de molde a aferir sua responsabilização por danos ambientais rejeitada. 5. Conjunto probatório dos autos que demonstra de forma efetiva o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da extinta RFFSA e os danos em APP. Passados 21 anos do acidente ambiental, após inúmeras intercorrências, suspensões de andamento processual até o término da inventariança da extinta RFFSA, não logrou a empresa, sucedida pela 5.União Federal, comprovar não ter contribuído para o evento danoso. 6. Ausência de comprovação de terem os danos sido provocados por comportamento a ser atribuído à empresa ASA Alumínios S.A, localizada em área contígua. Não decorrendo de lei ou contrato eventual responsabilidade da referida empresa de indenizar a União Federal pelos gastos a que condenada judicialmente, indevida a denunciação pretendida. 7. Assegurado o exercício do direito de regresso pela União Federal, previsto no art. 125, § 1º do Diploma Processual Civil, a ser manejado em ação própria, sede na qual será possível aferir eventual responsabilidade fática da empresa Asa Alumínio S.A no evento danoso. 8. Sendo a extinta Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, sucedida pela União Federal, a hipótese enquadra-se à teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual, o Estado responde por comportamentos comissivos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros, Assim dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 9. Questão ambiental regida pela Lei nº 6.938/81, recepcionada pela Constituição Federal no art. 225, caput. A esse respeito, o art. 14, § 1º da 6.938/81, consagra a teoria da responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco integral e fundada tão-somente na comprovação do nexo causal entre a atividade lesiva e o dano ocasionado, por prescindir a responsabilidade objetiva da culpa do agente. O inciso VII, por conseguinte, impõe ao poluidor a obrigação de reparar ou indenizar os danos ocasionados. 10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Desembargador Federal Mairan Maia (Relator).

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1939271
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-490 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 ART-125 PAR-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6 ART-225 LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-14 PAR-1 INC-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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