TRF3 0010372-66.2017.4.03.9999 00103726620174039999
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NULA. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
NEGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Apesar de a parte autora pleitear tão somente a concessão de aposentadoria
especial, foi-lhe deferido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Sentença nula.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, busca a parte autora o enquadramento do lapso 13/7/1981 a
16/1/2002. Apresentou PPP e foi produzido laudo técnico em juízo.
- O PPP não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos
registros ambientais dos fatores de risco lá citados e o laudo produzido não
se mostra apto a atestar as efetivas condições prejudiciais ao obreiro nas
funções exercidas no período, pois os agentes nocivos foram indicados
a partir de informações prestadas pelo próprio autor, sem qualquer
levantamento "in loco" das condições de trabalho.
- Somente as informações sobre as atividades exercidas hão de ser
aproveitadas: de 13/7/1981 a 16/1/2002 - servente de pedreiro; 1/1/1982 a
30/6/1988 - serviços gerais; 1/7/1988 a 31/8/1989 - caldeirista e 1/9/1989
a 16/1/2002 - caldeirista.
- Os ofícios de "servente de pedreiro" e "serviços gerais" não estão
previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como
insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
- Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento
específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da
atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal
de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado
em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe
toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como
formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos
a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade
ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando,
portanto, o enquadramento pretendido para esses interregnos.
- A atividade de caldeirista permite o reconhecimento de sua natureza especial
apenas pelo enquadramento profissional, código 2.5.2 do anexo do Decreto
n. 83.080/79, para os lapsos 1/7/1988 a 31/8/1989 e 1/9/1989 a 5/3/1997.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- A partir de 6/3/1997, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova
da especialidade alegada.
- Não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da
aposentadoria especial.
- Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Especialidade das
atividades exercidas nos interregnos 1/7/1988 a 31/8/1989 e 1/9/1989 a
5/3/1997. Improcedência do pedido de aposentadoria especial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NULA. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
NEGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Apesar de a parte autora pleitear tão somente a concessão de aposentadoria
especial, foi-lhe deferido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Sentença nula.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, busca a parte autora o enquadramento do lapso 13/7/1981 a
16/1/2002. Apresentou PPP e foi produzido laudo técnico em juízo.
- O PPP não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos
registros ambientais dos fatores de risco lá citados e o laudo produzido não
se mostra apto a atestar as efetivas condições prejudiciais ao obreiro nas
funções exercidas no período, pois os agentes nocivos foram indicados
a partir de informações prestadas pelo próprio autor, sem qualquer
levantamento "in loco" das condições de trabalho.
- Somente as informações sobre as atividades exercidas hão de ser
aproveitadas: de 13/7/1981 a 16/1/2002 - servente de pedreiro; 1/1/1982 a
30/6/1988 - serviços gerais; 1/7/1988 a 31/8/1989 - caldeirista e 1/9/1989
a 16/1/2002 - caldeirista.
- Os ofícios de "servente de pedreiro" e "serviços gerais" não estão
previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como
insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
- Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento
específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da
atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal
de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado
em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe
toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como
formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos
a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade
ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando,
portanto, o enquadramento pretendido para esses interregnos.
- A atividade de caldeirista permite o reconhecimento de sua natureza especial
apenas pelo enquadramento profissional, código 2.5.2 do anexo do Decreto
n. 83.080/79, para os lapsos 1/7/1988 a 31/8/1989 e 1/9/1989 a 5/3/1997.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- A partir de 6/3/1997, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova
da especialidade alegada.
- Não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da
aposentadoria especial.
- Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Especialidade das
atividades exercidas nos interregnos 1/7/1988 a 31/8/1989 e 1/9/1989 a
5/3/1997. Improcedência do pedido de aposentadoria especial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a
Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação do INSS para anular a decisão e, em novo
julgamento, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, que
foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador
Federal Sergio Nascimento (que votou nos termos do Art. 942 "caput" e §1º
do CPC). Vencidos o Desembargador Federal Gilberto Jordan e a Desembargadora
Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do Art. 942 "caput" e §1º do
CPC) que davam provimento à apelação do INSS para anular a decisão e,
em novo julgamento, julgavam parcialmente procedente o pedido. Julgamento
nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2230871
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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