TRF3 0010374-53.2008.4.03.6183 00103745320084036183
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Deve ser computado para todos os efeitos previdenciários o vínculo
de trabalho da autora, de 6/9/77 a 27/2/98, reconhecido em reclamação
trabalhista, após o devido contraditório, dilação probatória e com base
em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de
prova material - fls. 194/199).
II- Não merece prosperar a alegação de que não tendo o INSS sido parte
da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar
em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é
desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que
a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A Terceira Seção desta E. Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes
nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v.u.,
j. 26/11/15, DJe 07/12/15), fixou entendimento de que os juros de mora na
execução contra a Fazenda devem incidir até o momento da expedição
do precatório ou requisição de pequeno valor, tendo em vista que "A
apresentação da conta de liquidação em Juízo não cessa a incidência
da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que estipule
que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.".
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das
C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito:
"A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no
REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento
de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de
natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito da segurada
à aposentadoria postulada.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Deve ser computado para todos os efeitos previdenciários o vínculo
de trabalho da autora, de 6/9/77 a 27/2/98, reconhecido em reclamação
trabalhista, após o devido contraditório, dilação probatória e com base
em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de
prova material - fls. 194/199).
II- Não merece prosperar a alegação de que não tendo o INSS sido parte
da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar
em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é
desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que
a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A Terceira Seção desta E. Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes
nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v.u.,
j. 26/11/15, DJe 07/12/15), fixou entendimento de que os juros de mora na
execução contra a Fazenda devem incidir até o momento da expedição
do precatório ou requisição de pequeno valor, tendo em vista que "A
apresentação da conta de liquidação em Juízo não cessa a incidência
da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que estipule
que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.".
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das
C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito:
"A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no
REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento
de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de
natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito da segurada
à aposentadoria postulada.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Tutela antecipada mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1782685
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
LEG-FED ENU-7
STJ
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-124
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão