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Jurisprudência


TRF3 0010375-24.2007.4.03.6102 00103752420074036102

Ementa
CONSTITUCIONAL. ANISTIA. ART. 37, §6º, DA CF. PERSEGUIÇÃO NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. PRISÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inicialmente, em julgamento proferido pela Comissão de Anistia o autor obteve a reparação econômica pelos danos materiais experimentados, nos termos da Portaria nº 2.021/2006: Declarar MANOEL PEREIRA DE SOUZA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º,§1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 (fls. 107). 2. No entanto, ainda que o pedido de anistia tenha sido submetido à análise administrativa, por meio de procedimento instaurado nos termos da Lei Federal nº 10.559/02, verifica-se que neste ato se restringe à reparação dos prejuízos materiais, sem versar sobre a compensação de danos morais. 3. Logo os pedidos de indenizações patrimoniais e morais são baseados em fundamentos jurídicos distintos, podendo ser percebidos de forma simultânea. 4. Ademais, a discussão em sede administrativa da condição de anistiado não impede o ingresso na via judicial para requerimento de indenização por danos morais. 5. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por danos morais, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 6. Pleiteia-se nos presentes autos a reparação por danos morais decorrentes de alegadas perseguições políticas sofridas pelo autor, que teriam sido causadas pelos então agentes da União Federal, no período do golpe militar de 1964. 7. O cerne da questão em desate encontra-se na comprovação da existência de danos efetivos causados pelos atos de agentes administrativos, no período da ditadura militar. 8. Sustenta que exercia o cargo de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Construção do Mobiliário de Cianorte no momento em que manifestantes ligados á ditadura militar tentaram invadir o sindicato, saqueando e incendiando o estabelecimento e a residência do autor que ficava aos fundos. 9. Nesse aspecto, relata o autor que foi preso por motivos políticos, em razão de sua atuação como dirigente sindical, passando por torturas psicológicas. 10. Tais fatos foram comprovados na documentação acostada aos autos, dentre os quais: fichário provisório individual, confirmando a detenção do autor (fls. 24/25); ata de julgamento da comissão de anistia (38/40), reconhecendo a condição de anistiado. 11. Exsurge do exame destes documentos a patente participação da ré, diante da prisão do autor, que se deu por força do regime vigente à época. 12. No que pertine aos danos morais, embora não haja, por óbvio, relato documental das torturas físicas e mentais sofridas, houve a comprovação da prisão efetuada por motivos exclusivamente políticos e ideológicos e da coação exercida pelos agentes federais, em graves situações de repressão e restrições à pessoa do autor, de forma ostensiva, com repercussão claramente contundente e prejudicial em sua vida. 13. O intenso prejuízo no âmbito pessoal, psicológico, profissional, familiar e social do autor, banido à condição de pária, marginal subversivo, criminoso, sob o tormento constante do terror vigente à época e o risco de sofrer novas prisões e torturas, tornam inquestionável o lamentável abalo sofrido pelo autor, que ultrapassa completamente os limites dos dissabores aos quais se sujeitam os cidadãos comuns, sendo certo que o quadro probatório produzido foi suficiente para que se possa afirmar que houve a efetiva ocorrência de danos morais, causados de forma manifestamente injusta pela repressão política, em atos praticados pelos agentes administrativos. 14. Comprovada a ocorrência dos danos morais e a relação de causalidade, necessária a responsabilização da ré, para fins de indenização por danos morais, sendo então necessária a apuração do quantum indenitário, em valor que não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ter cunho reparador à vítima, minimizando a sua dor, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa, nem perder o caráter punitivo ao ofensor. 15. Nesse aspecto, o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) é quantia considerada adequada, diante da gravidade da situação ocorrida com o autor e dos lamentáveis reflexos perpetrados em sua vida pessoal e profissional. 16. Quanto à verba honorária, considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em virtude da natureza da causa e do trabalho realizado pelo advogado. 17. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1453038
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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