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Jurisprudência


TRF3 0010383-21.2008.4.03.6181 00103832120084036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE REVELIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DENÚNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. 2. É certo que, com a mudança no sistema processual penal brasileiro, por meio da Lei n º 11.719/2008, passou a vigorar o princípio da identidade física do juiz, consubstanciada no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, devendo tal dispositivo ser aplicado analogicamente com o artigo 132 do Código de Processo Civil. O caso dos autos se amolda na exceção prevista no artigo 132 do antigo Código de Processo Civil, pois, o magistrado que presidiu a audiência de interrogatório, foi designado para substituir urante período de férias da Juíza que respondia à época, pela titularidade 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP. 3. Não houve qualquer nulidade no ato que decretou a revelia do réu, sendo de se destacar que as dificuldades de se encontrar o acusado foram causadas pelo próprio. Preliminar rejeitada. 4. Consoante se infere dos autos, o crédito tributário a que se referente o presente feito foi enviado para inscrição na dívida ativa da União em data anterior ao oferecimento da denúncia. 5. Não prospera a arguição de nulidade ao argumento de falta de apreciação de tese defensiva relativa ao esgotamento da via administrativa. A sentença, proferida com estrita observância do preceito insculpido no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, analisou a matéria sob outro viés, qual seja, o crédito tributário devidamente constituído, decorrente do esgotamento da via administrativa. Além disso, é pacífico o entendimento de que o Juiz não é obrigado a responder a todas as alegações formuladas pelas partes quando apresentar motivação suficiente para fundamentar o julgado, como no presente caso. 6. A materialidade delitiva restou comprovada pelo processo administrativo n.º 19515.001477/2005-53 e pela Representação Fiscal para Fins Penais n.º 19515.001475/2005-64. 7. A autoria é evidenciada pelas provas constantes dos autos. O contrato social aponta que o réu era o sócio responsável pela administração e gerência da sociedade à época dos fatos. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou especial fim de agir. Precedentes. 9. Não há que se falar em prisão civil por dívida, já que a tipificação prevista na Lei nº 8.137/90 não configura prisão civil, até mesmo porque são distintas as esferas de responsabilização civil e penal. Ademais, a conduta praticada pelo acusado não foi a de simplesmente não pagar os tributos devidos, mas sim de fraudar a fiscalização tributária, não se assemelhando à figura da prisão civil por dívidas. Precedentes. 10. Pena-base fixada pelo Juízo a quo acima do mínimo legal, considerando o elevado valor dos tributos sonegados. 11. Matéria preliminar rejeitada. Apelo defensivo desprovido. De ofício, redimensionada a pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e, por maioria, negar provimento ao apelo defensivo, e, de ofício, redimensionar a pena de multa, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava parcial provimento à apelação somente para reduzir a pena para 02 anos, 09 meses e 07 dias de reclusão, e 13 dias-multa.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 42522
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-399 PAR-2 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-132 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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