TRF3 0010385-49.2013.4.03.6105 00103854920134036105
PENAL - CRIME DE FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO - ARTIGO 297, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL - INSERÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS DE SEGURADOS
COM EMPREAS INEXISTENTES - TRANSMIÇÃO ATRAVÉS DE SENHA DE CONECTIVIDADE
SOCIAL.
1- Trata-se de recurso interposto pelo réu contra a r. sentença que o
condenou pela prática do crime previsto no artigo 297, 297, §3º, III,
por 26 (vinte e seis) vezes na forma do artigo 71, ambos do Código Penal
à pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 272
dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2- Narra a denúncia recebida em 19/08/2013 (fl. 386, vº) que JÚLIO BENTO
DOS SANTOS no período de 20/02/2006 a 23/02/2008, por 26 (vinte e seis)
vezes de forma livre e inseriu de dados de forma fraudulentas referentes
as obrigações da empresa com a Previdência social (GFIP) de vínculos
empregatícios inexistentes entre pessoas físicas e pessoas jurídicas
inativas.
3- Na condição de contador, utilizava a chave/senha de conectividade
social - GFIP WEB - para inserir dados falsos no sistema da Previdência
Social estabelecendo vínculos empregatícios inexistentes e as respectivas
remunerações dos segurados com as empresas: A.V. Fabricação e Montagens
de Estruturas Metálicas LTDA - ME, DATABARÃO Edições Culturais Ltda.,
Confecções KENYON LTDA e Associação e Defesa da Moradia Popular em
Campinas.
4- Não constatada a prescrição, vez que não transcorreu o lapso temporal
de 12 (doze) anos entre os referidos marcos interruptivos, nos termos do
artigo 109, inciso III, do Código Penal, considerando-se que os fatos
ocorreram anteriormente a edição da Lei 12.234/10.
5- Não acolhida alegação de litispendência desta ação com a ação penal
2007.61.05.009796-5, pois a capitulação da primeira ação é diversa da
capitulação dos crimes imputados ao réu na denúncia.
6- Não há que se falar da impossibilidade de utilização dos depoimentos
prestados por testemunhas no inquérito da Operação El Cid, juntados aos
autos, fato que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa.
7- Possibilidade de utilização dos depoimentos prestados por testemunhas
no inquérito da Operação El Cid, juntados aos autos, fato que possibilitou
o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
8- As inserções falsas foram comprovadamente inseridas pelo réu através
de GFIPs que tinham como responsáveis as empresas JOCILENE OLIVEIRA NEVES -
ME, SOLUÇÃO CONTÁBIL e o denunciado JÚLIO BENTO DOS SANTOS. As inclusões
eram efetuadas de forma extemporânea no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS com o objetivo de conferir às pessoas físicas a condição
de segurados aptos a requerer benefícios previdenciários perante o INSS,
geralmente benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
10- O Magistrado de origem ao valorar as circunstâncias judiciais,
estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, valorou negativamente a
personalidade do réu, contudo com base nos inúmeros registros criminais em
seu nome, mesmo sem trânsito em julgado. Na verdade, os maus antecedentes não
foram considerados como circunstância desfavorável, mas foram utilizadas
sentenças condenatórias recorríveis para valoração da personalidade,
exasperando a pena-base e , contrariando o princípio da presunção de
inocência e a própria Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
11- Considerando que as circunstâncias nas quais o crime foi praticado
são complexas, merecendo reprovação mais grave. Assim, redimensionada
a pena-base acima do mínimo legal, mas em patamar inferior ao fixado pelo
Juiz a quo, totalizando 01 ano e 06 meses de reclusão.
12- Não há atenuantes nem agravantes, no entanto verifica-se, na terceira
fase, que se encontra configurado o crime continuado na forma do artigo
71 do Código Penal, pois praticadas por 26 (vinte e seis) vezes condutas
delitivas sob condições de tempo, lugar e maneira de execução idênticas,
no período de 08/11/2004 a 29/12/2006, com aumento de 2/3 da pena conforme
tabela adotada por esta C. Turma, resultando em pena definitiva de 02 anos,
08 meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 26 dias multa à
razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
13- Mantido o regime inicial semiaberto, por ausência de requisitos do
artigo 44, III, do Código Penal.
14- No tocante à substituição da pena corporal por penas restritivas de
direitos, embora não considerado os maus antecedentes para exasperação
da pena-base, entendo que as diversas sentenças condenatórias pelo crime
da mesma espécie, não habilita o réu na conversão da pena corporal por
penas restritivas de direitos.
15- Recurso de defesa parcialmente provido apenas para alterar a pena-base
resultando em pena definitiva para JÚLIO BENTO DOS SANTOS, pela prática do
crime previsto no artigo 297, § 3º, na forma do artigo 71, ambos do Código
Penal, em 02 anos, 08 meses de reclusão, em regime semiaberto. Redimensionada
de ofício a multa do tipo penal para 26 (vinte e seis) dias-multa à razão
de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PENAL - CRIME DE FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO - ARTIGO 297, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL - INSERÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS DE SEGURADOS
COM EMPREAS INEXISTENTES - TRANSMIÇÃO ATRAVÉS DE SENHA DE CONECTIVIDADE
SOCIAL.
1- Trata-se de recurso interposto pelo réu contra a r. sentença que o
condenou pela prática do crime previsto no artigo 297, 297, §3º, III,
por 26 (vinte e seis) vezes na forma do artigo 71, ambos do Código Penal
à pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 272
dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2- Narra a denúncia recebida em 19/08/2013 (fl. 386, vº) que JÚLIO BENTO
DOS SANTOS no período de 20/02/2006 a 23/02/2008, por 26 (vinte e seis)
vezes de forma livre e inseriu de dados de forma fraudulentas referentes
as obrigações da empresa com a Previdência social (GFIP) de vínculos
empregatícios inexistentes entre pessoas físicas e pessoas jurídicas
inativas.
3- Na condição de contador, utilizava a chave/senha de conectividade
social - GFIP WEB - para inserir dados falsos no sistema da Previdência
Social estabelecendo vínculos empregatícios inexistentes e as respectivas
remunerações dos segurados com as empresas: A.V. Fabricação e Montagens
de Estruturas Metálicas LTDA - ME, DATABARÃO Edições Culturais Ltda.,
Confecções KENYON LTDA e Associação e Defesa da Moradia Popular em
Campinas.
4- Não constatada a prescrição, vez que não transcorreu o lapso temporal
de 12 (doze) anos entre os referidos marcos interruptivos, nos termos do
artigo 109, inciso III, do Código Penal, considerando-se que os fatos
ocorreram anteriormente a edição da Lei 12.234/10.
5- Não acolhida alegação de litispendência desta ação com a ação penal
2007.61.05.009796-5, pois a capitulação da primeira ação é diversa da
capitulação dos crimes imputados ao réu na denúncia.
6- Não há que se falar da impossibilidade de utilização dos depoimentos
prestados por testemunhas no inquérito da Operação El Cid, juntados aos
autos, fato que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa.
7- Possibilidade de utilização dos depoimentos prestados por testemunhas
no inquérito da Operação El Cid, juntados aos autos, fato que possibilitou
o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
8- As inserções falsas foram comprovadamente inseridas pelo réu através
de GFIPs que tinham como responsáveis as empresas JOCILENE OLIVEIRA NEVES -
ME, SOLUÇÃO CONTÁBIL e o denunciado JÚLIO BENTO DOS SANTOS. As inclusões
eram efetuadas de forma extemporânea no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS com o objetivo de conferir às pessoas físicas a condição
de segurados aptos a requerer benefícios previdenciários perante o INSS,
geralmente benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
10- O Magistrado de origem ao valorar as circunstâncias judiciais,
estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, valorou negativamente a
personalidade do réu, contudo com base nos inúmeros registros criminais em
seu nome, mesmo sem trânsito em julgado. Na verdade, os maus antecedentes não
foram considerados como circunstância desfavorável, mas foram utilizadas
sentenças condenatórias recorríveis para valoração da personalidade,
exasperando a pena-base e , contrariando o princípio da presunção de
inocência e a própria Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
11- Considerando que as circunstâncias nas quais o crime foi praticado
são complexas, merecendo reprovação mais grave. Assim, redimensionada
a pena-base acima do mínimo legal, mas em patamar inferior ao fixado pelo
Juiz a quo, totalizando 01 ano e 06 meses de reclusão.
12- Não há atenuantes nem agravantes, no entanto verifica-se, na terceira
fase, que se encontra configurado o crime continuado na forma do artigo
71 do Código Penal, pois praticadas por 26 (vinte e seis) vezes condutas
delitivas sob condições de tempo, lugar e maneira de execução idênticas,
no período de 08/11/2004 a 29/12/2006, com aumento de 2/3 da pena conforme
tabela adotada por esta C. Turma, resultando em pena definitiva de 02 anos,
08 meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 26 dias multa à
razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
13- Mantido o regime inicial semiaberto, por ausência de requisitos do
artigo 44, III, do Código Penal.
14- No tocante à substituição da pena corporal por penas restritivas de
direitos, embora não considerado os maus antecedentes para exasperação
da pena-base, entendo que as diversas sentenças condenatórias pelo crime
da mesma espécie, não habilita o réu na conversão da pena corporal por
penas restritivas de direitos.
15- Recurso de defesa parcialmente provido apenas para alterar a pena-base
resultando em pena definitiva para JÚLIO BENTO DOS SANTOS, pela prática do
crime previsto no artigo 297, § 3º, na forma do artigo 71, ambos do Código
Penal, em 02 anos, 08 meses de reclusão, em regime semiaberto. Redimensionada
de ofício a multa do tipo penal para 26 (vinte e seis) dias-multa à razão
de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, apenas
para alterar a pena-base, resultando em pena definitiva para JÚLIO BENTO
DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 297, § 3º, na forma
do artigo 71, ambos do Código Penal, em 02 anos, 08 meses de reclusão, em
regime semiaberto e redimensionar de ofício a multa do tipo penal para 26
(vinte e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à
época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 60632
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 PAR-3 INC-3 ART-71 ART-109 INC-3 ART-59
ART-44 INC-3
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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