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Jurisprudência


TRF3 0010385-49.2013.4.03.6105 00103854920134036105

Ementa
PENAL - CRIME DE FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO - ARTIGO 297, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - INSERÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS DE SEGURADOS COM EMPREAS INEXISTENTES - TRANSMIÇÃO ATRAVÉS DE SENHA DE CONECTIVIDADE SOCIAL. 1- Trata-se de recurso interposto pelo réu contra a r. sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 297, 297, §3º, III, por 26 (vinte e seis) vezes na forma do artigo 71, ambos do Código Penal à pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 272 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2- Narra a denúncia recebida em 19/08/2013 (fl. 386, vº) que JÚLIO BENTO DOS SANTOS no período de 20/02/2006 a 23/02/2008, por 26 (vinte e seis) vezes de forma livre e inseriu de dados de forma fraudulentas referentes as obrigações da empresa com a Previdência social (GFIP) de vínculos empregatícios inexistentes entre pessoas físicas e pessoas jurídicas inativas. 3- Na condição de contador, utilizava a chave/senha de conectividade social - GFIP WEB - para inserir dados falsos no sistema da Previdência Social estabelecendo vínculos empregatícios inexistentes e as respectivas remunerações dos segurados com as empresas: A.V. Fabricação e Montagens de Estruturas Metálicas LTDA - ME, DATABARÃO Edições Culturais Ltda., Confecções KENYON LTDA e Associação e Defesa da Moradia Popular em Campinas. 4- Não constatada a prescrição, vez que não transcorreu o lapso temporal de 12 (doze) anos entre os referidos marcos interruptivos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, considerando-se que os fatos ocorreram anteriormente a edição da Lei 12.234/10. 5- Não acolhida alegação de litispendência desta ação com a ação penal 2007.61.05.009796-5, pois a capitulação da primeira ação é diversa da capitulação dos crimes imputados ao réu na denúncia. 6- Não há que se falar da impossibilidade de utilização dos depoimentos prestados por testemunhas no inquérito da Operação El Cid, juntados aos autos, fato que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 7- Possibilidade de utilização dos depoimentos prestados por testemunhas no inquérito da Operação El Cid, juntados aos autos, fato que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 8- As inserções falsas foram comprovadamente inseridas pelo réu através de GFIPs que tinham como responsáveis as empresas JOCILENE OLIVEIRA NEVES - ME, SOLUÇÃO CONTÁBIL e o denunciado JÚLIO BENTO DOS SANTOS. As inclusões eram efetuadas de forma extemporânea no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS com o objetivo de conferir às pessoas físicas a condição de segurados aptos a requerer benefícios previdenciários perante o INSS, geralmente benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 10- O Magistrado de origem ao valorar as circunstâncias judiciais, estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, valorou negativamente a personalidade do réu, contudo com base nos inúmeros registros criminais em seu nome, mesmo sem trânsito em julgado. Na verdade, os maus antecedentes não foram considerados como circunstância desfavorável, mas foram utilizadas sentenças condenatórias recorríveis para valoração da personalidade, exasperando a pena-base e , contrariando o princípio da presunção de inocência e a própria Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 11- Considerando que as circunstâncias nas quais o crime foi praticado são complexas, merecendo reprovação mais grave. Assim, redimensionada a pena-base acima do mínimo legal, mas em patamar inferior ao fixado pelo Juiz a quo, totalizando 01 ano e 06 meses de reclusão. 12- Não há atenuantes nem agravantes, no entanto verifica-se, na terceira fase, que se encontra configurado o crime continuado na forma do artigo 71 do Código Penal, pois praticadas por 26 (vinte e seis) vezes condutas delitivas sob condições de tempo, lugar e maneira de execução idênticas, no período de 08/11/2004 a 29/12/2006, com aumento de 2/3 da pena conforme tabela adotada por esta C. Turma, resultando em pena definitiva de 02 anos, 08 meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 26 dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 13- Mantido o regime inicial semiaberto, por ausência de requisitos do artigo 44, III, do Código Penal. 14- No tocante à substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, embora não considerado os maus antecedentes para exasperação da pena-base, entendo que as diversas sentenças condenatórias pelo crime da mesma espécie, não habilita o réu na conversão da pena corporal por penas restritivas de direitos. 15- Recurso de defesa parcialmente provido apenas para alterar a pena-base resultando em pena definitiva para JÚLIO BENTO DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 297, § 3º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, em 02 anos, 08 meses de reclusão, em regime semiaberto. Redimensionada de ofício a multa do tipo penal para 26 (vinte e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, apenas para alterar a pena-base, resultando em pena definitiva para JÚLIO BENTO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 297, § 3º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, em 02 anos, 08 meses de reclusão, em regime semiaberto e redimensionar de ofício a multa do tipo penal para 26 (vinte e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 60632
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 PAR-3 INC-3 ART-71 ART-109 INC-3 ART-59 ART-44 INC-3 LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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