TRF3 0010386-61.2009.4.03.6109 00103866120094036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADOS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial
e a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo, caso preenchidos os requisito necessários. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou
diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua
decisão, o juízo a quo reconheceu períodos de labor especial e determinou
que o INSS concedesse a aposentadoria especial, caso preenchidos todos os
requisitos legais. Desta forma, está-se diante de sentença condicional,
eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto.
4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao
exame do mérito da demanda.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 03/01/2000 a 01/04/2000, de 02/05/2000 a 28/02/2007 e de
01/09/2007 a 28/05/2009; e a manutenção do reconhecimento do labor
exercido sob condições especiais nos períodos de 01/05/1976 a 22/12/1976,
de 17/01/1977 a 28/03/1979, de 02/07/1979 a 31/07/1979, de 01/02/1980
a 27/01/1981, de 01/04/1981 a 25/02/1983, de 09/05/1983 a 22/10/1983,
de 09/03/1984 a 10/08/1984, de 01/09/1984 a 14/01/1985, de 10/09/1986 a
23/12/1986, de 06/01/1987 a 20/08/1992, de 01/12/1992 a 02/08/1993 e de
01/12/1994 a 23/05/1997; com a consequente concessão imediata do benefício
de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(28/05/2009); ou, alternativamente, requer a declaração da especialidade
dos períodos de 03/01/2000 a 01/04/2000, de 02/05/2000 a 28/02/2007 e de
01/09/2007 a 28/05/2009.
16 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período
de 03/01/2000 a 01/04/2000, laborado na empresa TEXTIL JOZETEX DE SBDOESTE
LTDA ME, o autor esteve exposto a ruído de 94 dB(A) - PPP de fls. 85/86
emitido em 08/04/2009; no período de 02/05/2000 a 28/02/2007, laborado na
empresa TECELAGEM PANAMERICANA LTDA, o autor esteve exposto a ruído de 94
dB(A) - PPP de fls. 87/88 emitido em 09/06/2009; e no período de 01/09/2007 a
28/05/2009, laborado na empresa JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU - EPP, o autor esteve
exposto a ruído de 93,1 dB(A) - PPP de fls. 89/90 emitido em 01/06/2009.
17 - Possível, portanto o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 03/01/2000 a 01/04/2000, de 02/05/2000 a 28/02/2007 e de
01/09/2007 a 28/05/2009.
18 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição (fls. 97/103), os períodos de 01/05/1976 a 22/12/1976,
de 17/01/1977 a 28/03/1979, de 02/07/1979 a 31/07/1979, de 01/02/1980
a 27/01/1981, de 01/04/1981 a 25/02/1983, de 09/05/1983 a 22/10/1983,
de 09/03/1984 a 10/08/1984, de 01/09/1984 a 14/01/1985, de 10/09/1986 a
23/12/1986, de 06/01/1987 a 20/08/1992, de 01/12/1992 a 02/08/1993 e de
01/12/1994 a 23/05/1997 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS
como tempo de labor exercido sob condições especiais.
19 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor
especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 101/102), verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (28/05/2009 - fl. 107), o autor contava com 24
anos, 11 meses e 14 dias de tempo total de atividade especial; insuficiente
para a concessão de aposentadoria especial.
20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
21 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS e recurso adesivo do
autor prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADOS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial
e a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo, caso preenchidos os requisito necessários. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Cumpre destacar que, fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou
diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua
decisão, o juízo a quo reconheceu períodos de labor especial e determinou
que o INSS concedesse a aposentadoria especial, caso preenchidos todos os
requisitos legais. Desta forma, está-se diante de sentença condicional,
eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto.
4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao
exame do mérito da demanda.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 03/01/2000 a 01/04/2000, de 02/05/2000 a 28/02/2007 e de
01/09/2007 a 28/05/2009; e a manutenção do reconhecimento do labor
exercido sob condições especiais nos períodos de 01/05/1976 a 22/12/1976,
de 17/01/1977 a 28/03/1979, de 02/07/1979 a 31/07/1979, de 01/02/1980
a 27/01/1981, de 01/04/1981 a 25/02/1983, de 09/05/1983 a 22/10/1983,
de 09/03/1984 a 10/08/1984, de 01/09/1984 a 14/01/1985, de 10/09/1986 a
23/12/1986, de 06/01/1987 a 20/08/1992, de 01/12/1992 a 02/08/1993 e de
01/12/1994 a 23/05/1997; com a consequente concessão imediata do benefício
de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(28/05/2009); ou, alternativamente, requer a declaração da especialidade
dos períodos de 03/01/2000 a 01/04/2000, de 02/05/2000 a 28/02/2007 e de
01/09/2007 a 28/05/2009.
16 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período
de 03/01/2000 a 01/04/2000, laborado na empresa TEXTIL JOZETEX DE SBDOESTE
LTDA ME, o autor esteve exposto a ruído de 94 dB(A) - PPP de fls. 85/86
emitido em 08/04/2009; no período de 02/05/2000 a 28/02/2007, laborado na
empresa TECELAGEM PANAMERICANA LTDA, o autor esteve exposto a ruído de 94
dB(A) - PPP de fls. 87/88 emitido em 09/06/2009; e no período de 01/09/2007 a
28/05/2009, laborado na empresa JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU - EPP, o autor esteve
exposto a ruído de 93,1 dB(A) - PPP de fls. 89/90 emitido em 01/06/2009.
17 - Possível, portanto o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 03/01/2000 a 01/04/2000, de 02/05/2000 a 28/02/2007 e de
01/09/2007 a 28/05/2009.
18 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição (fls. 97/103), os períodos de 01/05/1976 a 22/12/1976,
de 17/01/1977 a 28/03/1979, de 02/07/1979 a 31/07/1979, de 01/02/1980
a 27/01/1981, de 01/04/1981 a 25/02/1983, de 09/05/1983 a 22/10/1983,
de 09/03/1984 a 10/08/1984, de 01/09/1984 a 14/01/1985, de 10/09/1986 a
23/12/1986, de 06/01/1987 a 20/08/1992, de 01/12/1992 a 02/08/1993 e de
01/12/1994 a 23/05/1997 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS
como tempo de labor exercido sob condições especiais.
19 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor
especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 101/102), verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (28/05/2009 - fl. 107), o autor contava com 24
anos, 11 meses e 14 dias de tempo total de atividade especial; insuficiente
para a concessão de aposentadoria especial.
20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
21 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS e recurso adesivo do
autor prejudicados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, para
anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional
e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil,
julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o labor
especial nos períodos de 03/01/2000 a 01/04/2000, de 02/05/2000 a 28/02/2007
e de 01/09/2007 a 28/05/2009, deixando de condenar quaisquer das partes nas
custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21,
CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes,
restando prejudicada a apelação autárquica e o recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840500
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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