TRF3 0010390-37.2014.4.03.6105 00103903720144036105
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. APELOS DEFENSIVOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A preliminar de cerceamento de defesa ante a não realização da oitiva
de testemunhas supervenientes deve ser rejeitada. Trata-se de requerimento
extemporâneo de produção de provas, corretamente indeferido.
2. Autoria, materialidade e dolo do delito de roubo majorado demonstrados. No
caso dos autos, o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi
valorado juntamente com os depoimentos da vítima e dos policiais militares que
procederam ao flagrante, o que o legitima, corroborando a autoria delitiva
dos acusados. O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo restaram
comprovados pelas provas testemunhais, em especial o depoimento da vítima,
que de acordo com os Tribunais Superiores, é suficiente para a configuração
da causa de aumento.
3. A Terceira Seção do C. STJ firmou o entendimento de que o crime do
art. 244-B da Lei nº 8.069/90 possui natureza formal. No mesmo sentido o
enunciado nº 500 da Súmula do C. STJ. Condenação mantida.
4. Dosimetria. Alterações. Reconhecimento da atenuante de confissão
espontânea, ainda que tenha o réu confessado em parte os fatos, eis que
relevantes os elementos trazidos aos autos. Aplicação da Súmula 545,
do STJ.
5. Redução da pena pecuniária, que deve guardar proporcionalidade à pena
privativa de liberdade e observar o sistema trifásico da dosimetria da pena.
6. Em relação às causas de diminuição previstas no artigo 157, §2º,
incisos I e II, do Código Penal, majorada a pena em menor proporção
que a sentença apelada, em consonância à Súmula 443, do STJ, segundo a
qual "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para
a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
7. Configurado o concurso formal pela prática dos dois roubos majorados,
contra vítimas diferentes, com pluralidade de patrimônios, e do delito do
artigo 244-B, do ECA, perpetrados pelos acusados mediante uma só conduta,
em um mesmo contexto fático e sem desígnios autônomos. Diante disso,
aplicada a pena mais grave (de um delito de roubo), aumentada de 1/4 (um
quarto), tal qual na sentença, ante a prática de três delitos, contra
vítimas diferentes.
8. Quanto ao réu Eder da Silva Graciano Júnior, o regime inicial
de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º,
"b", do Código Penal. Em relação ao acusado Rafael de Araújo Santos,
a aplicação da detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de
Processo Penal, descontado o período de prisão provisória, altera o regime
inicial de cumprimento de pena fechado para o semiaberto.
9. Descumpridos os requisitos legais, incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos e de aplicar a suspensão
condicional da pena.
10. Apelos defensivos providos parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. APELOS DEFENSIVOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A preliminar de cerceamento de defesa ante a não realização da oitiva
de testemunhas supervenientes deve ser rejeitada. Trata-se de requerimento
extemporâneo de produção de provas, corretamente indeferido.
2. Autoria, materialidade e dolo do delito de roubo majorado demonstrados. No
caso dos autos, o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi
valorado juntamente com os depoimentos da vítima e dos policiais militares que
procederam ao flagrante, o que o legitima, corroborando a autoria delitiva
dos acusados. O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo restaram
comprovados pelas provas testemunhais, em especial o depoimento da vítima,
que de acordo com os Tribunais Superiores, é suficiente para a configuração
da causa de aumento.
3. A Terceira Seção do C. STJ firmou o entendimento de que o crime do
art. 244-B da Lei nº 8.069/90 possui natureza formal. No mesmo sentido o
enunciado nº 500 da Súmula do C. STJ. Condenação mantida.
4. Dosimetria. Alterações. Reconhecimento da atenuante de confissão
espontânea, ainda que tenha o réu confessado em parte os fatos, eis que
relevantes os elementos trazidos aos autos. Aplicação da Súmula 545,
do STJ.
5. Redução da pena pecuniária, que deve guardar proporcionalidade à pena
privativa de liberdade e observar o sistema trifásico da dosimetria da pena.
6. Em relação às causas de diminuição previstas no artigo 157, §2º,
incisos I e II, do Código Penal, majorada a pena em menor proporção
que a sentença apelada, em consonância à Súmula 443, do STJ, segundo a
qual "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para
a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
7. Configurado o concurso formal pela prática dos dois roubos majorados,
contra vítimas diferentes, com pluralidade de patrimônios, e do delito do
artigo 244-B, do ECA, perpetrados pelos acusados mediante uma só conduta,
em um mesmo contexto fático e sem desígnios autônomos. Diante disso,
aplicada a pena mais grave (de um delito de roubo), aumentada de 1/4 (um
quarto), tal qual na sentença, ante a prática de três delitos, contra
vítimas diferentes.
8. Quanto ao réu Eder da Silva Graciano Júnior, o regime inicial
de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º,
"b", do Código Penal. Em relação ao acusado Rafael de Araújo Santos,
a aplicação da detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de
Processo Penal, descontado o período de prisão provisória, altera o regime
inicial de cumprimento de pena fechado para o semiaberto.
9. Descumpridos os requisitos legais, incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos e de aplicar a suspensão
condicional da pena.
10. Apelos defensivos providos parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, a) dar parcial provimento à apelação do réu Eder da
Silva Graciano Júnior, para aplicar as atenuantes previstas no artigo 65,
incisos I e III, "d", do Código Penal e majorar a pena na terceira fase
da dosimetria em menor proporção que a sentença apelada, e de ofício,
reduzir a pena de multa, fixando definitivamente a pena em 06 (seis) anos e
08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis)
dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente
ao tempo dos fatos, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º,
incisos I e II, do Código Penal (duas vezes) e artigo 244-B, da Lei nº
8.069/90, na forma do artigo 70, do Código Penal; b) dar parcial provimento
ao recurso do acusado Felipe de Araújo Santos, apenas para majorar a pena
na terceira fase da dosimetria em menor proporção que a sentença apelada,
e de ofício, reduzir a pena de multa, fixando definitivamente a pena em 08
(oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado,
alterado para o semiaberto em razão da detração prevista no artigo 387,
§2º, do Código de Processo Penal, e 20 (vinte) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos,
pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos I e II,
do Código Penal (duas vezes) e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma
do artigo 70, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65198
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-500
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-33 PAR-2 LET-B
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-443
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016
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