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Jurisprudência


TRF3 0010390-37.2014.4.03.6105 00103903720144036105

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A preliminar de cerceamento de defesa ante a não realização da oitiva de testemunhas supervenientes deve ser rejeitada. Trata-se de requerimento extemporâneo de produção de provas, corretamente indeferido. 2. Autoria, materialidade e dolo do delito de roubo majorado demonstrados. No caso dos autos, o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi valorado juntamente com os depoimentos da vítima e dos policiais militares que procederam ao flagrante, o que o legitima, corroborando a autoria delitiva dos acusados. O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo restaram comprovados pelas provas testemunhais, em especial o depoimento da vítima, que de acordo com os Tribunais Superiores, é suficiente para a configuração da causa de aumento. 3. A Terceira Seção do C. STJ firmou o entendimento de que o crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 possui natureza formal. No mesmo sentido o enunciado nº 500 da Súmula do C. STJ. Condenação mantida. 4. Dosimetria. Alterações. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, ainda que tenha o réu confessado em parte os fatos, eis que relevantes os elementos trazidos aos autos. Aplicação da Súmula 545, do STJ. 5. Redução da pena pecuniária, que deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade e observar o sistema trifásico da dosimetria da pena. 6. Em relação às causas de diminuição previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, majorada a pena em menor proporção que a sentença apelada, em consonância à Súmula 443, do STJ, segundo a qual "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 7. Configurado o concurso formal pela prática dos dois roubos majorados, contra vítimas diferentes, com pluralidade de patrimônios, e do delito do artigo 244-B, do ECA, perpetrados pelos acusados mediante uma só conduta, em um mesmo contexto fático e sem desígnios autônomos. Diante disso, aplicada a pena mais grave (de um delito de roubo), aumentada de 1/4 (um quarto), tal qual na sentença, ante a prática de três delitos, contra vítimas diferentes. 8. Quanto ao réu Eder da Silva Graciano Júnior, o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Em relação ao acusado Rafael de Araújo Santos, a aplicação da detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, descontado o período de prisão provisória, altera o regime inicial de cumprimento de pena fechado para o semiaberto. 9. Descumpridos os requisitos legais, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de aplicar a suspensão condicional da pena. 10. Apelos defensivos providos parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, a) dar parcial provimento à apelação do réu Eder da Silva Graciano Júnior, para aplicar as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, "d", do Código Penal e majorar a pena na terceira fase da dosimetria em menor proporção que a sentença apelada, e de ofício, reduzir a pena de multa, fixando definitivamente a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (duas vezes) e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70, do Código Penal; b) dar parcial provimento ao recurso do acusado Felipe de Araújo Santos, apenas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria em menor proporção que a sentença apelada, e de ofício, reduzir a pena de multa, fixando definitivamente a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, alterado para o semiaberto em razão da detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (duas vezes) e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65198
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-500 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-33 PAR-2 LET-B ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-443 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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