TRF3 0010397-74.1996.4.03.6100 00103977419964036100
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. ADCT, ART. 19. VÍNCULO
JURÍDICO. REQUISITOS. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CONCESSÃO.
1. A Constituição da República de 1988 instituiu o Regime Jurídico Único,
do qual se beneficiaram, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, somente os empregados que, em 05.19.1988, haviam já completado
pelo menos 5 (cinco) anos de exercício continuado nos respectivos empregos,
os quais restaram transformados em cargos pelo § 1º do art. 243 da Lei
n. 8.112/90. Esses servidores, malgrado terem ingressado no serviço público
sem submeterem-se a concurso público, beneficiam-se com o Regime Jurídico
Único. Os servidores que ingressaram posteriormente a 05.10.1988 ou que nessa
data não haviam completado 5 (cinco) anos de serviços continuados somente
se beneficiam do Regime Jurídico Único se aprovados em concurso público,
nos termos do que estabelece o art. 39 da Constituição da República,
o qual remanesce vigente à vista da declaração de inconstitucionalidade
da Emenda Constitucional n. 19/98 que, malgrado tenha dado nova redação
àquele dispositivo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na ADIn n. 2.135.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a
aplicabilidade do Regime Jurídico Único aos contratados anteriormente
à Constituição da República, obviamente preenchidos os requisitos
supramencionados (STJ, REsp n. 820696, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
j. 02.09.08; EDREsp n. 702315, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.10.07; REsp
n. 333064, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 18.09.07). Os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça também indicam que o § 3º do art. 58 da Lei
n. 9.649/98, cuja vigência em princípio ainda subsiste, inibe a aplicação
do Regime Jurídico Único no âmbito dos conselhos de fiscalização
de profissão regulamentada (STJ, REsp n. 1981719, Rel. Min. Thereza
de Assis Moura, j. 09.11.06; AGREsp n. 330517, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 16.05.06). Julgados deste Tribunal exigem os requisitos instituídos
pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
que possa ser aplicado o Regime Jurídico Único (TRF da 3ª Região,
AMS n. 200361000138620, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 23.11.09; AMS
n. 97030314481, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Loverra, j. 20.09.07).
3. Malgrado a apelante não tenha sido admitida mediante concurso público,
ela não foi contratada por prazo determinado e contava com mais de cinco
anos de continuada prestação de serviços, nos termos do art. 19 do
Ato das Disposições Transitórias, porquanto admitida pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo
em 25.10.1963. Preenchidos os requisitos exigidos, encontra-se a apelante
abrangida pelo Regime Jurídico Único, como servidora estável, fazendo jus,
portanto, à aposentadoria nos termos do art. 186 da Lei n. 8.112/90.
4. Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. ADCT, ART. 19. VÍNCULO
JURÍDICO. REQUISITOS. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CONCESSÃO.
1. A Constituição da República de 1988 instituiu o Regime Jurídico Único,
do qual se beneficiaram, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, somente os empregados que, em 05.19.1988, haviam já completado
pelo menos 5 (cinco) anos de exercício continuado nos respectivos empregos,
os quais restaram transformados em cargos pelo § 1º do art. 243 da Lei
n. 8.112/90. Esses servidores, malgrado terem ingressado no serviço público
sem submeterem-se a concurso público, beneficiam-se com o Regime Jurídico
Único. Os servidores que ingressaram posteriormente a 05.10.1988 ou que nessa
data não haviam completado 5 (cinco) anos de serviços continuados somente
se beneficiam do Regime Jurídico Único se aprovados em concurso público,
nos termos do que estabelece o art. 39 da Constituição da República,
o qual remanesce vigente à vista da declaração de inconstitucionalidade
da Emenda Constitucional n. 19/98 que, malgrado tenha dado nova redação
àquele dispositivo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na ADIn n. 2.135.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a
aplicabilidade do Regime Jurídico Único aos contratados anteriormente
à Constituição da República, obviamente preenchidos os requisitos
supramencionados (STJ, REsp n. 820696, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
j. 02.09.08; EDREsp n. 702315, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.10.07; REsp
n. 333064, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 18.09.07). Os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça também indicam que o § 3º do art. 58 da Lei
n. 9.649/98, cuja vigência em princípio ainda subsiste, inibe a aplicação
do Regime Jurídico Único no âmbito dos conselhos de fiscalização
de profissão regulamentada (STJ, REsp n. 1981719, Rel. Min. Thereza
de Assis Moura, j. 09.11.06; AGREsp n. 330517, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 16.05.06). Julgados deste Tribunal exigem os requisitos instituídos
pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
que possa ser aplicado o Regime Jurídico Único (TRF da 3ª Região,
AMS n. 200361000138620, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 23.11.09; AMS
n. 97030314481, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Loverra, j. 20.09.07).
3. Malgrado a apelante não tenha sido admitida mediante concurso público,
ela não foi contratada por prazo determinado e contava com mais de cinco
anos de continuada prestação de serviços, nos termos do art. 19 do
Ato das Disposições Transitórias, porquanto admitida pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo
em 25.10.1963. Preenchidos os requisitos exigidos, encontra-se a apelante
abrangida pelo Regime Jurídico Único, como servidora estável, fazendo jus,
portanto, à aposentadoria nos termos do art. 186 da Lei n. 8.112/90.
4. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença,
julgando-se procedente o pedido inicial a fim de declarar o direito da apelante
à aposentadoria com proventos integrais, desde o requerimento administrativo
apresentado ao apelado, e para condenar o apelado a pagar os proventos de
forma retroativa até esta data, acrescidos de correção monetária e de
juros moratórios, desde a data da citação, nos termos da fundamentação,
bem como as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$
2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1120711
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-19
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-243 PAR-1 ART-186
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-39
LEG-FED EMC-19 ANO-1998
LEG-FED LEI-9649 ANO-1998 ART-58 PAR-3
PROC:AMS 2003.61.00.013862-0/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE
AUD:23/11/2009
DATA:13/07/2010 PG:255
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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