TRF3 0010401-56.2006.4.03.6102 00104015620064036102
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO
RETIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO
CONTRATUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Agravo retido. A alegação da CEF no sentido de ausência de comprovação
do fato gerador da fixação da multa é dissociada da decisão agravada, vez
que a decisão agravada não aplicou a multa, sequer considerou ter havido
descumprimento da liminar. Ao contrário, deixou claro que apenas fixou o
valor da multa a ser aplicada no caso de futuro descumprimento. Diante do
teor da decisão agravada, a alegação que deveria ter a CEF formulado
é que não seria possível a fixação prévia do valor da multa, antes
de constatado o descumprimento da liminar. Todavia, melhor sorte não
assistiria à agravante, já que é pacífico que é possível a fixação
do valor das astreintes antes de verificado o descumprimento da decisão
liminar, inclusive se admite a sua fixação na própria decisão que
concede a liminar. Com relação ao valor fixado, entendo que o valor se
mostra excessivo e desproporcional em relação às obrigações de não
fazer que o MM. Juiz a quo impôs à CEF na decisão agravada, a saber:
não efetuar cobrança das prestações que a parte autora deveria pagar
à CEF em decorrência do contrato de financiamento imobiliário, bem como
não inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito. É por
esta razão que reduzo o valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais)
para o caso de descumprimento das mencionadas obrigações de não fazer.
2. Preliminares. A sentença foi devidamente fundamentada, ainda que de forma
sucinta. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do contrato de compra
e venda do imóvel), é evidente que a CEF é parte legítima porquanto
figurou no contrato como financiadora. Já em relação ao segundo pedido
(indenização em decorrência dos danos oriundos de vícios de construção),
o interesse jurídico da Caixa Econômica federal nos feitos em que discute
cobertura securitária ficará restrita aos contratos celebrados entre
02.12.1988 e 29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), desde que haja demonstração do comprometimento do
FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. No caso dos autos, o
contrato de financiamento foi firmado em 27/04/2001, estando compreendido
no lapso temporal firmado pelo STJ. E, tratando-se de contrato assinado
posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em período no qual a
apólice é necessariamente pública e garantida pelo FCVS, há potencial
comprometimento dos recursos do FCVS, razão pela qual resta confirmado o
interesse da CEF na lide. Assim, resta configurada a legitimidade passiva da
CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e
julgar a presente demanda. Não há interesse da União. Incide a prescrição
ânua prevista no art. 178, § 5º, II, do Código Civil de 1916 e no
art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil. O prazo prescrição não
flui a partir do pedido de pagamento da indenização até a comunicação
da decisão a respeito, consoante a Súmula n. 229 do Superior Tribunal de
Justiça. No caso dos autos, não se sabe ao certo a data em que apareceram
os vícios de construção, o sinistro foi comunicado pela mutuária à
seguradora em 26/06/2002, o termo de negativa de sinistro foi emitido em
10/07/2002 e a ação foi ajuizada em 26/08/2006. Ocorre que, conforme bem
destacado pelo MM. Magistrado a quo na sentença e o perito judicial, os
danos são progressivos e continuam a se agravar com o decorrer do tempo,
passando de risco iminente de desabamento para desabamentos parciais. É
por esta razão que se mostra adequada a conclusão do Juiz no sentido de
que, por se agravarem os riscos a cada dia, a pretensão não se encontra
fulminada pela prescrição.
3. Primeiro pedido: rescisão do contrato. São 5 os requisitos da resolução
do contrato por vícios redibitórios: "a) que a coisa tenha sido recebida
em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se
ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o
valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já
existam no momento da celebração do contrato". No caso dos autos, estão
preenchidos os requisitos para a resolução do contrato. O contrato de compra
e venda é o típico contrato cumutativo, em que há prestações certas,
recíprocas e equivalentes. Os vícios de construção que atingem a estrutura
do imóvel, criando, inclusive, risco de desabamento, conforme atestado pelas
vistorias e perícia judicial, tornam o imóvel impróprio para habitação
(isto é, para o fim ao qual se destina). Conforme atestado pela perícia
e confirmado pelas partes, os vícios de construção não eram visíveis
no momento da celebração do contrato de compra e venda com financiamento
da CEF. Considerando o iminente risco de desabamento, é evidente que os
vícios são graves. E, por fim, tratando-se de vícios de construção,
eles estavam presentes no imóvel desde a sua construção. Não prospera a
alegação do réu Joaquim no sentido de que a sua ignorância em relação
aos vícios de construção o isentaria da responsabilidade por eles. O
Código Civil de 1916 é expresso quando a este tema, estipulando que a
ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime à responsabilidade
pelos vícios redibitórios. Ainda sobre as razões do apelante Joaquim,
consigno que a rescisão do contrato não é uma punição por qualquer conduta
culposa ou ilícita do apelante. Mas apenas a consequência jurídica que o
ordenamento impõe para os casos de constatação de vícios redibitórios. Sem
prejuízo, pode o apelante Joaquim buscar a reparação de seus prejuízos
junto à Construtora em ação autônoma. Portanto, a rescisão do contrato,
determinada pela sentença, deve ser mantida.
3.1. Consequências da rescisão. A consequência da rescisão do contrato
pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo
ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se
encontravam antes da celebração do contrato. É por esta razão que, de
um lado, deve o alienante devolver ao comprador as parcelas recebidas em
razão do contrato rescindido, e, de outro, deve o comprador devolver o bem
ao alienante, consoante se depreende do art. 1.103 do Código Civil de 1916
(equivalente ao Código Civil de 2002). Estes dispositivos determinam que:
(i) se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que
recebeu e ainda pagará indenização por perdas e danos, e; (ii) se o
não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas
do contrato. Ademais, não se pode admitir que o alienante, que recebeu
valores em decorrência de contrato rescindido, permaneça com tais valores,
em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Isto pois,
uma vez rescindido o negócio jurídico que ensejou o pagamento destes valores,
desaparece a causa jurídica que justificava o domínio/a titularidade do
alienante sobre estes valores. No caso dos autos, conforme se depreende do
contrato, tanto a CEF quanto o réu Sr. Joaquim receberam os valores pagos
pela mutuária/compradora/autora através das prestações mensais. Assim,
não se pode admitir que o Sr. Joaquim e a CEF permaneçam na titularidade
dos valores que lhe forem entregues em razão de um negócio jurídico não
mais existente, sob pena de enriquecimento sem causa destes réus. Portanto,
a condenação da CEF e do réu Joaquim de Paula Ribeiro à devolução dos
valores recebidos em razão do contrato, devidamente atualizados e acrescidos
de juros, estipulada na sentença, deve ser mantida.
4. Segundo pedido: indenização e/ou cobertura securitária.
4.1. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios
de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá
responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
4.2. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 70/79, a CEF não
financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo de
entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com garantia
hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores, pelo
qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel de
terceiros particulares (fl. 70 e 71). Assim, uma vez que do contrato se vê
claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção,
mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de
terceiros imóvel já erigido, não há que se falar em responsabilidade da CEF
pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou
do empreendimento, tendo atuado estritamente como agente financeiro. É
entendimento pacífico que, nestas hipóteses em que a CEF atua estritamente
como agente financeiro, a vistoria/perícia designada pela CEF não tem por
objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar
o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado
lhe será dado em garantia. Logo, no caso, não há responsabilidade da CEF
pelos vícios de construção.
4.3. Ressalto ainda que a ausência de responsabilidade da CEF não afasta sua
legitimidade para figurar no pólo passivo e, por conseguinte, a competência
da justiça federal. Isto pois a legitimidade é questão preliminar,
que deve ser analisada à luz dos critérios firmados pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Resp repetitivo nº 1.091.393, ao
passo que a responsabilidade é questão de mérito, apreciada somente após
a constatação da existência de legitimidade.
5. Responsabilidade da seguradora. O contrato de seguro assinado pela
autora e entregue a ela no momento do financiamento (fls. 82/86), conforme
confirma os documentos juntados pela própria CEF (fls. 157/201), não exclui
da cobertura os danos decorrentes de vícios de construção, conforme de
depreende da cláusula 4ª (fls. 84/85). Porém, a CAIXA SEGURADORA S/A juntou
com a sua contestação, às fls. 258/283, "condições da apólice de seguro
habitacional", diversas daquelas que foram entregues à mutuária no momento
da contratação. Nesta sim há a exclusão expressa dos danos decorrentes
de vícios de construção, na sua cláusula 5.2.6ª (fl. 260). Seja como
for, havendo ou não expressa exclusão de cobertura em relação aos danos
decorrentes de vícios de construção, a seguradora é responsável em caso
de danos decorrentes de vícios de construção.
5.1. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido
de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora.
5.2. No caso, verifico que a mutuária acionou a seguradora, em 26/06/2002
(fl. 264). Em razão do aviso de sinistro, a seguradora elaborou o laudo
de vistoria inicial de fls. 264/271, que conclui pela existência de vício
de construção, e foi emitido o "Termo de Negativa de Cobertura" (fl. 202
e 272). Logo, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A responde pelos vícios de
construção.
5.3. No tocante à alegação da seguradora no sentido de que a rescisão
do contrato de compra e venda com financiamento da CEF (principal) enseja
a rescisão do contrato de seguro (acessório), consigno que a regra do
direito civil, segundo a qual o acessório segue o principal, não se aplica
a este caso. Isso porque não se pode olvidar que, no caso, foi o próprio
risco coberto que ensejou a rescisão do contrato de compra e venda. Ora, é
ilógico e inconcebível que a ocorrência do risco coberto cause a extinção
do contrato de seguro. Ao contrário, o contrato de seguro presta-se a,
diante da ocorrência do risco coberto, obrigar o segurador ao pagamento
da indenização. É por esta razão que o contrato de seguro subsiste,
apesar da rescisão do contrato de compra e venda.
6. Dano material. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo de vistoria realizado pela própria
seguradora conclui pela existência de vício de construção. Ademais,
foi realizada perícia técnica de engenharia às fls. 401/432 e 478/487, a
qual, em vistoria, encontrou as mesmas conclusões. Verificada a existência
de conduta, dano e nexo de causalidade, devem a seguradora-ré indenizar a
autora.
6.1. No caso dos autos, a autora pleiteou somente a condenação das rés
ao pagamento de danos materiais consistentes no pagamento de alugueis e
danos morais. Vale dizer, não buscou a reparação dos danos decorrentes
dos vícios de construção (isto é, a reforma ou a reconstrução do
imóvel). Em relação ao pagamento dos aluguéis, verifico que a cláusula 3.2
das condições gerais do contrato de segura prevê o pagamento de aluguel,
na hipótese em que o segurado (mutuário) fique totalmente impossibilitado
de continuar a ocupar o imóvel, em decorrência de riscos compreendidos
na cobertura básica do contrato. Ocorre que, conforme explicado no item
anterior, a cobertura do contrato de seguro obrigatório no Sistema Financeiro
Habitacional - SFH abrange sempre os vícios de construção. Assim, os
vícios de construção devem ser considerados como abarcados pela cobertura
básica do seguro, donde se conclui que a autora/mutuária faz jus à cobertura
acessória referente ao pagamento de alugueis. Portanto, deve ser mantida a
condenação da CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento dos alugueis. Todavia, é
de rigor o afastamento sa condenação da CEF ao pagamento, solidariamente,
dos alugueis, porquanto no item "A" deste voto concluiu-se pela ausência de
responsabilidade desta instituição bancária pelos vícios de construção,
vez que ela atuou como mero agente econômico.
7. Dano moral. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo
estes evidenciados pelas circunstâncias do fato e o dano moral decorre
do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à
honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese,
facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo. No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades
impostas ao autor, compelido a residir em imóvel com diversos vícios de
construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos
transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF,
à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.
7.1. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais,
é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante
que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar
em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade
do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste
e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa
do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja,
ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas;
afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar
baixos os custos e riscos sociais da infração. Por tais razões, manter a
indenização fixada na sentença, em R$ 14.908,45 (catorze mil novecentos
e oito reais e quarenta e cinco centavos) equivaleria a permitir o ilícito
enriquecimento sem causa. Assim, diante das circunstâncias fáticas que
nortearam o presente caso, mostra-se razoável a redução da indenização
a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e
exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré,
mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível
com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
8. Honorários do perito. Verifico que o MM. Juiz a quo condenou todos réus a
ressarcir os honorários do perito. Contudo, tendo em vista o afastamento da
responsabilidade da CEF em relação à indenização dos danos decorrentes
de vícios de construção, não há como persistir a sua condenação
ao pagamento dos honorários do perito. Assim, deve persistir somente a
condenação da CAIXA SEGURADORA S/A e do réu Joaquim de Paula Ribeiro.
9. Sucumbência. Em decorrência, considerando que todos os réus sucumbiram
em maior grau em relação à autora, deve ser mantida a condenação deles a
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Também deve
ser mantido o percentual arbitrado para os honorários advocatícios pelo
MM. Juiz a quo na sentença deve ser mantido, já que nenhuma das apelantes
pugnou pela sua modificação.
10. Recurso de apelação do réu JOAQUIM DE PAULA RIBEIRO desprovido. Recurso
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente provido, para reduzir o valor da multa
por descumprimento da tutela antecipada, consistente na impossibilidade de
efetuar cobranças e inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos
de crédito, relacionada ao pedido de rescisão contratual - primeiro
pedido -, para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim como para
julgar improcedente o pedido de condenação por danos materiais (cobertura
securitária para alugueis) e morais decorrentes dos vícios de construção
- segundo pedido -, afastando, por conseguinte, a responsabilidade da CEF em
relação ao pagamento dos honorários do perito. Recurso da CAIXA SEGURADORA
S/A parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais
para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO
RETIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO
CONTRATUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Agravo retido. A alegação da CEF no sentido de ausência de comprovação
do fato gerador da fixação da multa é dissociada da decisão agravada, vez
que a decisão agravada não aplicou a multa, sequer considerou ter havido
descumprimento da liminar. Ao contrário, deixou claro que apenas fixou o
valor da multa a ser aplicada no caso de futuro descumprimento. Diante do
teor da decisão agravada, a alegação que deveria ter a CEF formulado
é que não seria possível a fixação prévia do valor da multa, antes
de constatado o descumprimento da liminar. Todavia, melhor sorte não
assistiria à agravante, já que é pacífico que é possível a fixação
do valor das astreintes antes de verificado o descumprimento da decisão
liminar, inclusive se admite a sua fixação na própria decisão que
concede a liminar. Com relação ao valor fixado, entendo que o valor se
mostra excessivo e desproporcional em relação às obrigações de não
fazer que o MM. Juiz a quo impôs à CEF na decisão agravada, a saber:
não efetuar cobrança das prestações que a parte autora deveria pagar
à CEF em decorrência do contrato de financiamento imobiliário, bem como
não inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito. É por
esta razão que reduzo o valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais)
para o caso de descumprimento das mencionadas obrigações de não fazer.
2. Preliminares. A sentença foi devidamente fundamentada, ainda que de forma
sucinta. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do contrato de compra
e venda do imóvel), é evidente que a CEF é parte legítima porquanto
figurou no contrato como financiadora. Já em relação ao segundo pedido
(indenização em decorrência dos danos oriundos de vícios de construção),
o interesse jurídico da Caixa Econômica federal nos feitos em que discute
cobertura securitária ficará restrita aos contratos celebrados entre
02.12.1988 e 29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), desde que haja demonstração do comprometimento do
FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. No caso dos autos, o
contrato de financiamento foi firmado em 27/04/2001, estando compreendido
no lapso temporal firmado pelo STJ. E, tratando-se de contrato assinado
posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em período no qual a
apólice é necessariamente pública e garantida pelo FCVS, há potencial
comprometimento dos recursos do FCVS, razão pela qual resta confirmado o
interesse da CEF na lide. Assim, resta configurada a legitimidade passiva da
CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e
julgar a presente demanda. Não há interesse da União. Incide a prescrição
ânua prevista no art. 178, § 5º, II, do Código Civil de 1916 e no
art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil. O prazo prescrição não
flui a partir do pedido de pagamento da indenização até a comunicação
da decisão a respeito, consoante a Súmula n. 229 do Superior Tribunal de
Justiça. No caso dos autos, não se sabe ao certo a data em que apareceram
os vícios de construção, o sinistro foi comunicado pela mutuária à
seguradora em 26/06/2002, o termo de negativa de sinistro foi emitido em
10/07/2002 e a ação foi ajuizada em 26/08/2006. Ocorre que, conforme bem
destacado pelo MM. Magistrado a quo na sentença e o perito judicial, os
danos são progressivos e continuam a se agravar com o decorrer do tempo,
passando de risco iminente de desabamento para desabamentos parciais. É
por esta razão que se mostra adequada a conclusão do Juiz no sentido de
que, por se agravarem os riscos a cada dia, a pretensão não se encontra
fulminada pela prescrição.
3. Primeiro pedido: rescisão do contrato. São 5 os requisitos da resolução
do contrato por vícios redibitórios: "a) que a coisa tenha sido recebida
em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se
ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o
valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já
existam no momento da celebração do contrato". No caso dos autos, estão
preenchidos os requisitos para a resolução do contrato. O contrato de compra
e venda é o típico contrato cumutativo, em que há prestações certas,
recíprocas e equivalentes. Os vícios de construção que atingem a estrutura
do imóvel, criando, inclusive, risco de desabamento, conforme atestado pelas
vistorias e perícia judicial, tornam o imóvel impróprio para habitação
(isto é, para o fim ao qual se destina). Conforme atestado pela perícia
e confirmado pelas partes, os vícios de construção não eram visíveis
no momento da celebração do contrato de compra e venda com financiamento
da CEF. Considerando o iminente risco de desabamento, é evidente que os
vícios são graves. E, por fim, tratando-se de vícios de construção,
eles estavam presentes no imóvel desde a sua construção. Não prospera a
alegação do réu Joaquim no sentido de que a sua ignorância em relação
aos vícios de construção o isentaria da responsabilidade por eles. O
Código Civil de 1916 é expresso quando a este tema, estipulando que a
ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime à responsabilidade
pelos vícios redibitórios. Ainda sobre as razões do apelante Joaquim,
consigno que a rescisão do contrato não é uma punição por qualquer conduta
culposa ou ilícita do apelante. Mas apenas a consequência jurídica que o
ordenamento impõe para os casos de constatação de vícios redibitórios. Sem
prejuízo, pode o apelante Joaquim buscar a reparação de seus prejuízos
junto à Construtora em ação autônoma. Portanto, a rescisão do contrato,
determinada pela sentença, deve ser mantida.
3.1. Consequências da rescisão. A consequência da rescisão do contrato
pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo
ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se
encontravam antes da celebração do contrato. É por esta razão que, de
um lado, deve o alienante devolver ao comprador as parcelas recebidas em
razão do contrato rescindido, e, de outro, deve o comprador devolver o bem
ao alienante, consoante se depreende do art. 1.103 do Código Civil de 1916
(equivalente ao Código Civil de 2002). Estes dispositivos determinam que:
(i) se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que
recebeu e ainda pagará indenização por perdas e danos, e; (ii) se o
não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas
do contrato. Ademais, não se pode admitir que o alienante, que recebeu
valores em decorrência de contrato rescindido, permaneça com tais valores,
em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Isto pois,
uma vez rescindido o negócio jurídico que ensejou o pagamento destes valores,
desaparece a causa jurídica que justificava o domínio/a titularidade do
alienante sobre estes valores. No caso dos autos, conforme se depreende do
contrato, tanto a CEF quanto o réu Sr. Joaquim receberam os valores pagos
pela mutuária/compradora/autora através das prestações mensais. Assim,
não se pode admitir que o Sr. Joaquim e a CEF permaneçam na titularidade
dos valores que lhe forem entregues em razão de um negócio jurídico não
mais existente, sob pena de enriquecimento sem causa destes réus. Portanto,
a condenação da CEF e do réu Joaquim de Paula Ribeiro à devolução dos
valores recebidos em razão do contrato, devidamente atualizados e acrescidos
de juros, estipulada na sentença, deve ser mantida.
4. Segundo pedido: indenização e/ou cobertura securitária.
4.1. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios
de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá
responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
4.2. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 70/79, a CEF não
financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo de
entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com garantia
hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores, pelo
qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel de
terceiros particulares (fl. 70 e 71). Assim, uma vez que do contrato se vê
claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção,
mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de
terceiros imóvel já erigido, não há que se falar em responsabilidade da CEF
pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou
do empreendimento, tendo atuado estritamente como agente financeiro. É
entendimento pacífico que, nestas hipóteses em que a CEF atua estritamente
como agente financeiro, a vistoria/perícia designada pela CEF não tem por
objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar
o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado
lhe será dado em garantia. Logo, no caso, não há responsabilidade da CEF
pelos vícios de construção.
4.3. Ressalto ainda que a ausência de responsabilidade da CEF não afasta sua
legitimidade para figurar no pólo passivo e, por conseguinte, a competência
da justiça federal. Isto pois a legitimidade é questão preliminar,
que deve ser analisada à luz dos critérios firmados pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Resp repetitivo nº 1.091.393, ao
passo que a responsabilidade é questão de mérito, apreciada somente após
a constatação da existência de legitimidade.
5. Responsabilidade da seguradora. O contrato de seguro assinado pela
autora e entregue a ela no momento do financiamento (fls. 82/86), conforme
confirma os documentos juntados pela própria CEF (fls. 157/201), não exclui
da cobertura os danos decorrentes de vícios de construção, conforme de
depreende da cláusula 4ª (fls. 84/85). Porém, a CAIXA SEGURADORA S/A juntou
com a sua contestação, às fls. 258/283, "condições da apólice de seguro
habitacional", diversas daquelas que foram entregues à mutuária no momento
da contratação. Nesta sim há a exclusão expressa dos danos decorrentes
de vícios de construção, na sua cláusula 5.2.6ª (fl. 260). Seja como
for, havendo ou não expressa exclusão de cobertura em relação aos danos
decorrentes de vícios de construção, a seguradora é responsável em caso
de danos decorrentes de vícios de construção.
5.1. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido
de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora.
5.2. No caso, verifico que a mutuária acionou a seguradora, em 26/06/2002
(fl. 264). Em razão do aviso de sinistro, a seguradora elaborou o laudo
de vistoria inicial de fls. 264/271, que conclui pela existência de vício
de construção, e foi emitido o "Termo de Negativa de Cobertura" (fl. 202
e 272). Logo, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A responde pelos vícios de
construção.
5.3. No tocante à alegação da seguradora no sentido de que a rescisão
do contrato de compra e venda com financiamento da CEF (principal) enseja
a rescisão do contrato de seguro (acessório), consigno que a regra do
direito civil, segundo a qual o acessório segue o principal, não se aplica
a este caso. Isso porque não se pode olvidar que, no caso, foi o próprio
risco coberto que ensejou a rescisão do contrato de compra e venda. Ora, é
ilógico e inconcebível que a ocorrência do risco coberto cause a extinção
do contrato de seguro. Ao contrário, o contrato de seguro presta-se a,
diante da ocorrência do risco coberto, obrigar o segurador ao pagamento
da indenização. É por esta razão que o contrato de seguro subsiste,
apesar da rescisão do contrato de compra e venda.
6. Dano material. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo de vistoria realizado pela própria
seguradora conclui pela existência de vício de construção. Ademais,
foi realizada perícia técnica de engenharia às fls. 401/432 e 478/487, a
qual, em vistoria, encontrou as mesmas conclusões. Verificada a existência
de conduta, dano e nexo de causalidade, devem a seguradora-ré indenizar a
autora.
6.1. No caso dos autos, a autora pleiteou somente a condenação das rés
ao pagamento de danos materiais consistentes no pagamento de alugueis e
danos morais. Vale dizer, não buscou a reparação dos danos decorrentes
dos vícios de construção (isto é, a reforma ou a reconstrução do
imóvel). Em relação ao pagamento dos aluguéis, verifico que a cláusula 3.2
das condições gerais do contrato de segura prevê o pagamento de aluguel,
na hipótese em que o segurado (mutuário) fique totalmente impossibilitado
de continuar a ocupar o imóvel, em decorrência de riscos compreendidos
na cobertura básica do contrato. Ocorre que, conforme explicado no item
anterior, a cobertura do contrato de seguro obrigatório no Sistema Financeiro
Habitacional - SFH abrange sempre os vícios de construção. Assim, os
vícios de construção devem ser considerados como abarcados pela cobertura
básica do seguro, donde se conclui que a autora/mutuária faz jus à cobertura
acessória referente ao pagamento de alugueis. Portanto, deve ser mantida a
condenação da CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento dos alugueis. Todavia, é
de rigor o afastamento sa condenação da CEF ao pagamento, solidariamente,
dos alugueis, porquanto no item "A" deste voto concluiu-se pela ausência de
responsabilidade desta instituição bancária pelos vícios de construção,
vez que ela atuou como mero agente econômico.
7. Dano moral. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo
estes evidenciados pelas circunstâncias do fato e o dano moral decorre
do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à
honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese,
facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo. No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades
impostas ao autor, compelido a residir em imóvel com diversos vícios de
construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos
transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF,
à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.
7.1. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais,
é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante
que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar
em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade
do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste
e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa
do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja,
ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas;
afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar
baixos os custos e riscos sociais da infração. Por tais razões, manter a
indenização fixada na sentença, em R$ 14.908,45 (catorze mil novecentos
e oito reais e quarenta e cinco centavos) equivaleria a permitir o ilícito
enriquecimento sem causa. Assim, diante das circunstâncias fáticas que
nortearam o presente caso, mostra-se razoável a redução da indenização
a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e
exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré,
mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível
com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
8. Honorários do perito. Verifico que o MM. Juiz a quo condenou todos réus a
ressarcir os honorários do perito. Contudo, tendo em vista o afastamento da
responsabilidade da CEF em relação à indenização dos danos decorrentes
de vícios de construção, não há como persistir a sua condenação
ao pagamento dos honorários do perito. Assim, deve persistir somente a
condenação da CAIXA SEGURADORA S/A e do réu Joaquim de Paula Ribeiro.
9. Sucumbência. Em decorrência, considerando que todos os réus sucumbiram
em maior grau em relação à autora, deve ser mantida a condenação deles a
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Também deve
ser mantido o percentual arbitrado para os honorários advocatícios pelo
MM. Juiz a quo na sentença deve ser mantido, já que nenhuma das apelantes
pugnou pela sua modificação.
10. Recurso de apelação do réu JOAQUIM DE PAULA RIBEIRO desprovido. Recurso
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente provido, para reduzir o valor da multa
por descumprimento da tutela antecipada, consistente na impossibilidade de
efetuar cobranças e inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos
de crédito, relacionada ao pedido de rescisão contratual - primeiro
pedido -, para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim como para
julgar improcedente o pedido de condenação por danos materiais (cobertura
securitária para alugueis) e morais decorrentes dos vícios de construção
- segundo pedido -, afastando, por conseguinte, a responsabilidade da CEF em
relação ao pagamento dos honorários do perito. Recurso da CAIXA SEGURADORA
S/A parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais
para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do réu JOAQUIM DE PAULA
RIBEIRO, dar parcial provimento ao recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para
reduzir o valor da multa por descumprimento da tutela antecipada, consistente
na impossibilidade de efetuar cobranças e inscrição do nome da autora
nos cadastros restritivos de crédito, relacionada ao pedido de rescisão
contratual - primeiro pedido -, para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos
reais), assim como para julgar improcedente o pedido de condenação por
danos materiais (cobertura securitária para alugueis) e morais decorrentes
dos vícios de construção - segundo pedido -, afastando, por conseguinte, a
responsabilidade da CEF em relação ao pagamento dos honorários do perito,
e dar parcial provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA S/A apenas para
reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1621961
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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