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Jurisprudência


TRF3 0010404-71.2017.4.03.9999 00104047120174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que, ao tempo do óbito (17.02.2014), ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101.665.377-5). II. A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios, sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos, residiam no mesmo domicílio (Rua general Marcondes Salgado, nº 616, em Quatá - SP). III. Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 96), em audiência realizada em 25 de maio de 2016, foram unânimes em afirmar que, após o falecimento do marido, a autora passou a conviver apenas com o filho Roberto, que lhe ministrava os recursos necessários para prover sua subsistência, sendo que, após o óbito do filho, ela enfrenta dificuldades financeiras, pois conta atualmente com 92 anos de idade e tem gasto excessivo com remédios e despesas médicas. IV. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VI. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2230903
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 PAR-4 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-4 INC-2 PAR-11
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: