TRF3 0010404-71.2017.4.03.9999 00104047120174039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que, ao
tempo do óbito (17.02.2014), ele era titular de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/101.665.377-5).
II. A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios,
sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia
que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos, residiam no mesmo
domicílio (Rua general Marcondes Salgado, nº 616, em Quatá - SP).
III. Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 96), em audiência
realizada em 25 de maio de 2016, foram unânimes em afirmar que, após o
falecimento do marido, a autora passou a conviver apenas com o filho Roberto,
que lhe ministrava os recursos necessários para prover sua subsistência,
sendo que, após o óbito do filho, ela enfrenta dificuldades financeiras,
pois conta atualmente com 92 anos de idade e tem gasto excessivo com remédios
e despesas médicas.
IV. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VI. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que, ao
tempo do óbito (17.02.2014), ele era titular de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/101.665.377-5).
II. A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios,
sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia
que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos, residiam no mesmo
domicílio (Rua general Marcondes Salgado, nº 616, em Quatá - SP).
III. Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 96), em audiência
realizada em 25 de maio de 2016, foram unânimes em afirmar que, após o
falecimento do marido, a autora passou a conviver apenas com o filho Roberto,
que lhe ministrava os recursos necessários para prover sua subsistência,
sendo que, após o óbito do filho, ela enfrenta dificuldades financeiras,
pois conta atualmente com 92 anos de idade e tem gasto excessivo com remédios
e despesas médicas.
IV. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VI. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2230903
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 PAR-4
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-4 INC-2 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017
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