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Jurisprudência


TRF3 0010409-27.2006.4.03.6104 00104092720064036104

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. SEGURO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. SINISTRO. MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PERICIA MÉDICA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I - A preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser afastada, pois a sentença não condiciona as partes rés a um acontecimento futuro e incerto, tendo em vista que consiste na condenação da empresa seguradora na obrigação de pagar a indenização securitária, bem como na condenação da instituição financeira na quitação do saldo devedor. II - Há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, vez que restou evidenciado seu interesse no presente demanda. Da análise do contrato colacionado aos autos, depreende-se que, em caso de sinistro de qualquer natureza, a CEF recebe o valor da indenização diretamente da seguradora e, posteriormente, aplica na resolução ou amortização da dívida e coloca o saldo devedor, se houver, a disposição do devedor. III - O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a seguradora não se desobriga do dever de indenizar, ainda que o sinistro seja proveniente de doença preexistente ao tempo da celebração do contrato, quando não promove o exame médico prévio. IV - "Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submete-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando fica comprovado que o segurado não agiu de má-fé". (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 963.956/SC, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 14/02/2017). V - Da análise dos autos, restou comprovado por perícia médica que a doença causadora da morte do segurado não guardava relação com quaisquer enfermidades acometidas anteriormente à contratação do seguro. E, ainda, que houvesse comprovação em sentido contrário, ou seja, da existência de doença preexistente quando da celebração do contrato, denota-se não haver nos autos nenhum indício de que o segurado teria agido de má-fé. VI - A situação descrita nos presentes autos, de mero aborrecimento em razão da negativa de cobertura securitária, não pode ser alçada ao patamar de dano moral, mantendo-se, dessa forma, a r. sentença neste tópico. VII - Não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, pois não restou comprovado o dolo ou a má-fé na cobrança, pressuposto da repetição duplicada, a teor do artigo 42 , parágrafo único, do CDC. VIII - Deve incidir, sobre os valores a serem restituídos à parte autora e que foram pagos indevidamente após o falecimento do mutuário, juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). IX - Preliminares afastadas. Apelos da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A desprovidos. Apelo da parte autora parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1482390
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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