TRF3 0010417-82.2011.4.03.6183 00104178220114036183
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. DISPENSA DE PREPARO. ISENÇÃO
DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DA PERÍCIA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDAS. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. NÃO
JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.A sentença de primeiro grau recebeu o recurso de apelação, independente de
preparo, e já isentou a parte autora ao pagamento das custas, e de honorários
advocatícios, em razão do deferimento da justiça gratuita. Ausência de
perícia judicial. Inexistência de nulidade de laudo pericial.
2.Com efeito, quando não precedida de justificação plausível e
suficientemente comprovada nos autos do processo, a ausência da parte
autora à perícia médica designada pelo juízo, após regular intimação,
autoriza a preclusão da prova técnica, nos termos do art. 183 do Código
de Processo Civil/1973, cujo teor foi reproduzido no art. 223 CPC/2015,
devendo a parte arcar com o ônus de sua desídia.
3.A ausência do autor à perícia marcada não está, de fato, justificada
nos autos da ação.
4.Não comprovada a incapacidade laborativa pela ausência de prova
técnica. Sentença mantida.
5.Honorários de advogado mantidos.
6.Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. DISPENSA DE PREPARO. ISENÇÃO
DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DA PERÍCIA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDAS. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. NÃO
JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.A sentença de primeiro grau recebeu o recurso de apelação, independente de
preparo, e já isentou a parte autora ao pagamento das custas, e de honorários
advocatícios, em razão do deferimento da justiça gratuita. Ausência de
perícia judicial. Inexistência de nulidade de laudo pericial.
2.Com efeito, quando não precedida de justificação plausível e
suficientemente comprovada nos autos do processo, a ausência da parte
autora à perícia médica designada pelo juízo, após regular intimação,
autoriza a preclusão da prova técnica, nos termos do art. 183 do Código
de Processo Civil/1973, cujo teor foi reproduzido no art. 223 CPC/2015,
devendo a parte arcar com o ônus de sua desídia.
3.A ausência do autor à perícia marcada não está, de fato, justificada
nos autos da ação.
4.Não comprovada a incapacidade laborativa pela ausência de prova
técnica. Sentença mantida.
5.Honorários de advogado mantidos.
6.Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer das preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
14/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055430
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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