TRF3 0010418-53.2010.4.03.6102 00104185320104036102
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM RECRUSOS DO FAT. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE CRÉDITO INTERNO. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO
DE SINISTRO. RELAÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTES
AUTOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados
aos autos apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma
completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo
devedor e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido
e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 585,
II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III c/c 786 do
CPC/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
4. Quanto à alegação de iliquidez do título, ao argumento de que a
embargada não considerou os pagamentos documentalmente comprovados nos
autos no cálculo do débito, observo que não procede tal assertiva,
visto que o valor devido já contabiliza os valores pagos conforme consta
no demonstrativo de débito e na planilha de evolução da dívida.
5. Sem razão a apelante quanto à ausência de manifestação do Juízo a
quo em relação à contratação do seguro de crédito e a quitação do
débito em caso de sinistro, ante ao excerto da r. sentença de fls. 70-verso.
6. Sem razão a parte embargante quanto ao pedido de reconhecimento da
quitação do débito ao simples argumento de existência de contrato de seguro
de crédito, uma vez que não há comprovação nos autos de efetivação
de sinistro, tampouco de ressarcimento de valores da seguradora ao segurado,
o que evidencia relação de terceiros.
7. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM RECRUSOS DO FAT. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE CRÉDITO INTERNO. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO
DE SINISTRO. RELAÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTES
AUTOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados
aos autos apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma
completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo
devedor e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido
e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 585,
II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III c/c 786 do
CPC/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
4. Quanto à alegação de iliquidez do título, ao argumento de que a
embargada não considerou os pagamentos documentalmente comprovados nos
autos no cálculo do débito, observo que não procede tal assertiva,
visto que o valor devido já contabiliza os valores pagos conforme consta
no demonstrativo de débito e na planilha de evolução da dívida.
5. Sem razão a apelante quanto à ausência de manifestação do Juízo a
quo em relação à contratação do seguro de crédito e a quitação do
débito em caso de sinistro, ante ao excerto da r. sentença de fls. 70-verso.
6. Sem razão a parte embargante quanto ao pedido de reconhecimento da
quitação do débito ao simples argumento de existência de contrato de seguro
de crédito, uma vez que não há comprovação nos autos de efetivação
de sinistro, tampouco de ressarcimento de valores da seguradora ao segurado,
o que evidencia relação de terceiros.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1686344
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão