TRF3 0010419-06.2018.4.03.9999 00104190620184039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Mauro Ferreira Júnior
(aos 17 anos), em 23/05/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 24).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitores do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
8. Foram juntados documentos do falecido, cópia da CTPS (fls. 18-21) e do
CNSI (fls. 85-87), com último vínculo de trabalho em 12/01/16 a 05/2016,
bem como CNIS dos genitores (apelantes). A mãe teve como último vínculo
laboral em 08/2008 a 10/2008 e o pai, como contribuinte individual pelo
período de 07/2003 a 10/2013.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 90), não restou
demonstrada a dependência econômica dos pais, em relação ao de
cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
10. Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... o autor [genitor] trabalha
fazendo bicos para outras pessoas, como motorista de caminhão... puxava
gado, puxava grãos... que o filho vendia sorvete/picolé e trabalhava de
empacotador no supermercado e com o dinheiro ajudava a família... o genitor
não tinha trabalho fixo... a mãe [autora] não trabalha..."
11. Outrossim, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator,
no sentido da dependência econômica dos genitores em relação ao filho
falecido.
12. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, os apelantes não
fazem jus ao benefício pensão por morte doa filho, pelo que a sentença
deve ser mantida.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Mauro Ferreira Júnior
(aos 17 anos), em 23/05/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 24).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitores do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe
do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento
familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio
financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente.
8. Foram juntados documentos do falecido, cópia da CTPS (fls. 18-21) e do
CNSI (fls. 85-87), com último vínculo de trabalho em 12/01/16 a 05/2016,
bem como CNIS dos genitores (apelantes). A mãe teve como último vínculo
laboral em 08/2008 a 10/2008 e o pai, como contribuinte individual pelo
período de 07/2003 a 10/2013.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 90), não restou
demonstrada a dependência econômica dos pais, em relação ao de
cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores.
10. Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... o autor [genitor] trabalha
fazendo bicos para outras pessoas, como motorista de caminhão... puxava
gado, puxava grãos... que o filho vendia sorvete/picolé e trabalhava de
empacotador no supermercado e com o dinheiro ajudava a família... o genitor
não tinha trabalho fixo... a mãe [autora] não trabalha..."
11. Outrossim, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator,
no sentido da dependência econômica dos genitores em relação ao filho
falecido.
12. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, os apelantes não
fazem jus ao benefício pensão por morte doa filho, pelo que a sentença
deve ser mantida.
13. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300160
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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