TRF3 0010420-25.2007.4.03.6103 00104202520074036103
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. TIPO PENAL FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DOLO
CARACTERIZADO. RETRATAÇÃO APÓS A SENTENÇA. INPLICABILIDADE DA CAUSA DE
EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. CONFISSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA.
1. A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelos
elementos presentes nos autos, especialmente pelas cópias das provas orais
da reclamação trabalhista em que se deram as declarações falsas do réu,
pela prova testemunha produzida nestes autos e pelo interrogatório judicial
do acusado.
2. O delito previsto no art. 342, caput, do Código Penal é crime formal,
que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. Significa
dizer que a consumação plena do delito se dá ao final do depoimento que
contém declarações falsas. Diante disso, é irrelevante se a sentença
proferida considerou ou afastou, em sua fundamentação, as afirmações
inverídicas trazidas pela testemunha.
3. O dolo encontra-se igualmente provado pelo interrogatório judicial
do acusado, e pelo fato de ao final da audiência realizado no bojo da
reclamação trabalhista, as testemunhas foram advertidas, mais uma vez,
sobre a possibilidade de caracterização do delito de falso testemunho.
4. Tendo em vista que a retratação do acusado, com a admissão da falsidade
de declarações, se deu quase 2 (dois) anos após a sentença proferida
nos autos da reclamação trabalhista, não cabe a aplicação da causa de
extinção da punibilidade prevista pelo §2º do art. 342 do Código Penal.
5. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, d, do Código
Penal. Precedentes do STJ.
6. Aplicação da circunstância atenuante da confissão, contudo, tal não
autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
7. Regime inicial aberto de cumprimento de pena.
8. Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direitos.
9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. TIPO PENAL FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DOLO
CARACTERIZADO. RETRATAÇÃO APÓS A SENTENÇA. INPLICABILIDADE DA CAUSA DE
EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. CONFISSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA.
1. A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelos
elementos presentes nos autos, especialmente pelas cópias das provas orais
da reclamação trabalhista em que se deram as declarações falsas do réu,
pela prova testemunha produzida nestes autos e pelo interrogatório judicial
do acusado.
2. O delito previsto no art. 342, caput, do Código Penal é crime formal,
que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. Significa
dizer que a consumação plena do delito se dá ao final do depoimento que
contém declarações falsas. Diante disso, é irrelevante se a sentença
proferida considerou ou afastou, em sua fundamentação, as afirmações
inverídicas trazidas pela testemunha.
3. O dolo encontra-se igualmente provado pelo interrogatório judicial
do acusado, e pelo fato de ao final da audiência realizado no bojo da
reclamação trabalhista, as testemunhas foram advertidas, mais uma vez,
sobre a possibilidade de caracterização do delito de falso testemunho.
4. Tendo em vista que a retratação do acusado, com a admissão da falsidade
de declarações, se deu quase 2 (dois) anos após a sentença proferida
nos autos da reclamação trabalhista, não cabe a aplicação da causa de
extinção da punibilidade prevista pelo §2º do art. 342 do Código Penal.
5. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, d, do Código
Penal. Precedentes do STJ.
6. Aplicação da circunstância atenuante da confissão, contudo, tal não
autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
7. Regime inicial aberto de cumprimento de pena.
8. Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direitos.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de MANOEL HELIO EMIDIO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 51302
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-342 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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