TRF3 0010423-58.2009.4.03.6119 00104235820094036119
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO FRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA
AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A denúncia não é inepta, pois narrou adequadamente os fatos relativos
aos crimes imputados aos acusados, descrevendo satisfatoriamente a atuação
de cada um deles, o conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhes
o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. As provas produzidas nos autos comprovam a existência de uma associação
criminosa voltada à prática reiterada de crimes de tráfico transnacional
de drogas. As provas evidenciam que o grupo, reiteradamente, enviava
significativas quantidades de cocaína para a Europa, mais precisamente para
a Holanda, através de mulas aliciadas no Brasil.
3. O conjunto probatório demonstra, ainda, a prática de delitos de tráfico
transnacional de drogas praticados em 25.04.2009 e 25.09.2009.
4. As especificidades do caso concreto retratam a hipótese de concurso formal
homogêneo entre os delitos de tráfico transnacional de drogas ocorrido em
25.04.2009, pois, mediante uma só conduta, a ré remeteu à Europa mais
de quatro quilos de cocaína, cometendo, em idêntico contexto espacial e
temporal, três crimes.
5. A personalidade do agente não poderia, no caso concreto, ensejar qualquer
ponderação negativa, pois o fato de as interceptações telefônicas
sinalizarem eventual habitualidade delitiva não é suficiente para a
configuração dessa circunstancia judicial. Ademais, sequer a existência de
inquéritos policiais e ações penais em curso autorizariam o agravamento
da pena-base, conforme preconiza a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Compensação da circunstância agravante da reincidência com a
circunstância atenuante da confissão. Precedentes.
7. A presença de apenas uma causa de aumento de pena (Lei nº 11.343/2006,
art. 40) determina a elevação da pena no patamar mínimo. Precedentes.
8. A ausência de colaboração eficaz afasta a aplicação da causa de
diminuição decorrente da delação premiada.
9. Concurso material entre os delitos de tráfico e associação transnacional
de drogas (CP, art. 69), o que determina a soma das penas impostas.
10. O fato de o agente ostentar maus antecedentes e demonstrar culpabilidade
mais acentuada justifica a fixação de regime inicial mais severo.
11. Apelação da acusação parcialmente provida.
12. Apelações das defesas: uma provida, duas não providas e duas
parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO FRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA
AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A denúncia não é inepta, pois narrou adequadamente os fatos relativos
aos crimes imputados aos acusados, descrevendo satisfatoriamente a atuação
de cada um deles, o conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhes
o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. As provas produzidas nos autos comprovam a existência de uma associação
criminosa voltada à prática reiterada de crimes de tráfico transnacional
de drogas. As provas evidenciam que o grupo, reiteradamente, enviava
significativas quantidades de cocaína para a Europa, mais precisamente para
a Holanda, através de mulas aliciadas no Brasil.
3. O conjunto probatório demonstra, ainda, a prática de delitos de tráfico
transnacional de drogas praticados em 25.04.2009 e 25.09.2009.
4. As especificidades do caso concreto retratam a hipótese de concurso formal
homogêneo entre os delitos de tráfico transnacional de drogas ocorrido em
25.04.2009, pois, mediante uma só conduta, a ré remeteu à Europa mais
de quatro quilos de cocaína, cometendo, em idêntico contexto espacial e
temporal, três crimes.
5. A personalidade do agente não poderia, no caso concreto, ensejar qualquer
ponderação negativa, pois o fato de as interceptações telefônicas
sinalizarem eventual habitualidade delitiva não é suficiente para a
configuração dessa circunstancia judicial. Ademais, sequer a existência de
inquéritos policiais e ações penais em curso autorizariam o agravamento
da pena-base, conforme preconiza a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Compensação da circunstância agravante da reincidência com a
circunstância atenuante da confissão. Precedentes.
7. A presença de apenas uma causa de aumento de pena (Lei nº 11.343/2006,
art. 40) determina a elevação da pena no patamar mínimo. Precedentes.
8. A ausência de colaboração eficaz afasta a aplicação da causa de
diminuição decorrente da delação premiada.
9. Concurso material entre os delitos de tráfico e associação transnacional
de drogas (CP, art. 69), o que determina a soma das penas impostas.
10. O fato de o agente ostentar maus antecedentes e demonstrar culpabilidade
mais acentuada justifica a fixação de regime inicial mais severo.
11. Apelação da acusação parcialmente provida.
12. Apelações das defesas: uma provida, duas não providas e duas
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público
Federal para, em relação à acusada REGINA, afastar a circunstância
atenuante da confissão, quanto aos delitos de tráfico transnacional de
drogas, ocorrido em 25.04.2009, e associação para o tráfico transnacional de
drogas, bem como a causa de diminuição de pena decorrente da colaboração
premiada, e, em relação ao acusado LUAN, proceder à redução da causa
de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
para o mínimo legal; DAR PROVIMENTO à apelação de Edd Abdallah Mohamed
para absolvê-lo da imputação do crime de tráfico transnacional de drogas
ocorrido em 25.09.2009 e de associação para o tráfico transnacional de
drogas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Regina De Jesus Pereira Sant'ana, apenas
para reduzir a pena-base aplicada aos delitos de tráfico e associação para
o tráfico transnacional de drogas, e, DE OFÍCIO, afastar a aplicação da
majoração por crime continuado e reconhecer a configuração do concurso
formal entre os delitos de tráfico transnacional de drogas ocorridos
em 25.04.2009, bem como proceder à compensação das circunstâncias
agravante e atenuante (reincidência e confissão, respectivamente); NEGAR
PROVIMENTO à apelação de Valdirene Madalena Benedito e, DE OFÍCIO,
reduzir a pena-base relativa ao crime de tráfico transnacional de drogas e
o montante de dias-multa relativo aos crimes por ela praticados; DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação de MARCIEL SOUZA BERTOLDE para reduzir a pena-base
aplicada ao crime de associação para o tráfico transnacional de drogas;
NEGAR PROVIMENTO à apelação de LUAN CARLOS MATIAS e, DE OFÍCIO, reduzir
a pena-base do crime de tráfico por ele cometido, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59666
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 ART-33 PAR-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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