TRF3 0010425-41.2016.4.03.6100 00104254120164036100
MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COBRANÇA DE ANUIDADES
DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 15, §1º, da Lei Federal nº 8.906/94, estabelece que o registro
na OAB confere personalidade jurídica às sociedades de advogados. Isto
não significa, contudo, que seja cabível a cobrança de anuidades destas.
2. O artigo 46, da Lei Federal nº 8.906/94, não prevê a cobrança de
anuidade dos escritórios de advocacia, mas apenas de seus inscritos,
advogados e estagiários.
3. É indevida a cobrança de anuidades das sociedades de advogados.
4. Remessa oficial desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COBRANÇA DE ANUIDADES
DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 15, §1º, da Lei Federal nº 8.906/94, estabelece que o registro
na OAB confere personalidade jurídica às sociedades de advogados. Isto
não significa, contudo, que seja cabível a cobrança de anuidades destas.
2. O artigo 46, da Lei Federal nº 8.906/94, não prevê a cobrança de
anuidade dos escritórios de advocacia, mas apenas de seus inscritos,
advogados e estagiários.
3. É indevida a cobrança de anuidades das sociedades de advogados.
4. Remessa oficial desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
11/01/2019
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369269
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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