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Jurisprudência


TRF3 0010425-41.2016.4.03.6100 00104254120164036100

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COBRANÇA DE ANUIDADES DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 15, §1º, da Lei Federal nº 8.906/94, estabelece que o registro na OAB confere personalidade jurídica às sociedades de advogados. Isto não significa, contudo, que seja cabível a cobrança de anuidades destas. 2. O artigo 46, da Lei Federal nº 8.906/94, não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas apenas de seus inscritos, advogados e estagiários. 3. É indevida a cobrança de anuidades das sociedades de advogados. 4. Remessa oficial desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/12/2018
Data da Publicação : 11/01/2019
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369269
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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