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Jurisprudência


TRF3 0010434-19.2011.4.03.9999 00104341920114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES. REVISÃO DA RMI. EMBARGOS À EXECUÇÃO DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO, NA CORREÇÃO DA RMI, AO SALÁRIO MÍNIMO, DURANTE TODO O PERÍODO EM AFRONTA AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 58 DO ADCT E LEI 8.231/91. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO NO ANO DE 1997. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA PRIMEIRA FASE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DA COISA SOBERAMENTE JULGADA. RECEBIMENTO DE VALORES COM AMPARO EM DECISÃO JUDICIAL, DE BOA-FÉ E DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE VALORES DEVIDOS PELA EMBARGANTE. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Primeiramente, observa-se que o julgamento foi ultra petita, uma vez que o objeto dos presentes embargos à execução refere-se à impugnação de valores decorrentes da complementação da conta de liquidação apresentada pela exequente às fls. 513/517 dos autos principais, quanto ao período de 01.06.1996 a 01.10.2005, de modo que cumpre reduzir a decisão recorrida aos termos da pretensão do embargante, para abarcar apenas o período em referência, a teor do que rezam os artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do NCPC), considerando que a r. sentença apreciou o período de janeiro de 1989 a outubro de 2005. 2. Não merece prosperar a alegação de decadência e prescrição do direito do INSS de revisar o valor do benefício, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não se trata de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, mas sim de readequação do valor de benefício em manutenção, daí não se aplicando o disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. 3. Não prospera a alegação de inépcia da inicial, uma vez que os embargos à execução foram interpostos com observância ao disposto nos artigos 282, 283 e 739 do Código de Processo Civil. 4. As preliminares de carência de ação e de impossibilidade jurídica do pedido confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. 5. O objeto dos presentes embargos à execução refere-se à impugnação de valores decorrentes da complementação da conta de liquidação apresentada pela exequente às fls. 513/517 dos autos principais, quanto ao período de 01.06.1996 a 01.10.2005, totalizando o valor de R$ 49.245.74. 6. Observa-se que o INSS pretende, primeiramente, a declaração de que nada é devido pela autarquia, bem como o reconhecimento de recebimento indevido, pela autora, de supostas quantias não abrangidas no título judicial, ao fundamento de que as contas homologadas nos autos e objeto de pagamento, teriam procedido à inclusão de valores decorrentes da vinculação do salário mínimo, em desacordo com as disposições do art. 58 do ADCT e da Lei nº 8.213/91. 7. Ocorre que os valores recebidos nos autos em razão de determinação de sequestro e do precatório, na primeira fase da execução, originaram-se de contas homologadas no ano de 1997. 8. Insta considerar que, por ocasião das homologações dos cálculos que ensejaram referida constrição, a autarquia não manejou o incidente adequado, com vistas a questionar as incorreções alegadas, sobrevindo o trânsito em julgado da conta de liquidação. Trata-se de decisões sobre as quais se operaram os efeitos da coisa soberanamente julgada, sobretudo porque não houve o manejo de ação rescisória pelo INSS, com vistas à sua desconstituição, dentro do prazo decadencial previsto na legislação processual civil. 9. Não se desconsidera o fato de que, após a homologação das referidas contas e consequente pagamento dos valores, a autora apresentou, na segunda fase da execução, contas complementares, que ensejaram a interposição, pela autarquia, de embargos à execução. Contudo, ainda que assim não fosse, insta considerar, em sede de ação rescisória, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que "cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é permitida a restituição, mesmo porque enquanto a sentença produziu efeitos o pagamento era devido. 10. Não há se falar em má-fé dos valores recebidos, pois amparados em decisão judicial. Eventual fato de terem sido apuradas diferenças em períodos posteriores não caracteriza a má-fé da parte autora, ainda mais ao se considerar o longo tempo transcorrido desde a homologação de tais valores. Ademais, consoante entendimento firmado por este Tribunal, "é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 11. Em que pese se tratar de benefício previdenciário concedido durante o período conhecido como "buraco negro", inadmissível, de toda sorte, o encaminhamento sugerido, com a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial, nos moldes do artigo 741, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, mormente porque fora dos parâmetros reconhecidos pela jurisprudência - "Art. 741: 30a. No sentido de que a inexigibilidade do título nessas circunstâncias não pode ser conhecida de ofício: STJ-2ª T., REsp 1.124.374, Min. Castro Meira, j. 7.12.10, DJ 14.2.11. (...) No mesmo sentido, quanto à inaplicabilidade do art. 741 § ún. às sentenças transitadas em julgado antes do seu advento: STJ-Corte Especial, ED no REsp 1.050.129, Min. Nancy Andrighi, j. 12.5.11, DJ 7.6.11" (Theotonio Negrão, Código de processo civil e legislação processual em vigor. 44. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 899). 12. Ademais, considerando que o benefício da autora foi concedido no período abrangido pela regra do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ou seja, entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, sendo recalculadas e reajustadas as rendas mensais iniciais, com pagamento dos novos valores a partir de junho de 1992, os cálculos referentes à conta de liquidação apontam diferenças até maio de 1992, na medida em que a revisão administrativa resultou nova renda, mais vantajosa do que a decorrente do título executivo, conforme se verifica dos documentos de fls. 12/16 e 149/153 dos autos. 13. Assim, nada é devido pela parte embargante, considerando que os presentes embargos à execução impugnam valores que abrangem período posterior a junho de 1992, vale dizer de 01.06.1996 a 01.10.2005, de modo que os presentes embargos neste ponto devem ser julgados procedentes. 14. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, condeno o INSS e a autora ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa cada, com base no 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 15. Apelação da embargada parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ocorrência de sentença "ultra petita", restringindo a decisão aos limites do pedido inicial, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte embargada, para deixar de condená-la à devolução dos valores recebidos, na forma do art. 115, II, da Lei 8.213/91, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1611195
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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