TRF3 0010438-51.2014.4.03.9999 00104385120144039999
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA (63 ANOS) - PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROVIMENTO
AO AGRAVO INOMINADO
A decisão hostilizada está amplamente fundamentada, elencando as razões para
consideração de preexistência da incapacidade, afigurando-se irrelevante
aduzir a parte agravante possua registro iniciado em 1956, o qual finalizado
em 1962, fls. 127, porque inexiste comprovação de que tenha se mantido
no RGPS ou vertido contribuições ao Sistema durante todas estas décadas,
assim o fazendo somente de 02/2003 a 02/2004, quando já tinha 63 anos, como
contribuinte individual, afigurando-se explícito o desejo de contribuir
apenas para usufruir de benefício previdenciário.
No mais, verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso,
não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na
decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total
e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida
dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e
ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos
suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da
questão.
O Médico perito constatou que a autora possui doença degenerativa dos joelhos
(artrite/artrose), doença diverticular do cólon, hipertensão arterial e
transtorno de ansiedade e dislipidemia, quesito autoral 1, considerando haver
incapacidade total e permanente desde 2004, quesitos "c" e "e" do Juízo,
todos a fls. 35.
A autora, nascida em 28/10/1940, fls. 11, iniciou contribuições ao
RGPS em 02/2003, quando possuía quase 63 anos de idade, o fazendo até
02/2004 - carência mínima... - para, logo em seguida, buscar benefício
previdenciário, concedido, erroneamente, como adiante se verá, em 10/02/2004,
fls. 51.
A autora é portadora de hipertensão desde 1994, dislipedmia em 2006
e osteoratrose desde 1996 ou 2003, fls. 16/17, portanto improsperando a
conclusão pericial de que a DII seria apenas no ano 2004, art. 436, CPC/73.
Inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício
previdenciário entre 10/02/2004 a 10/06/2004, pois a Administração pode
rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF.
O polo demandante somente "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições,
porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se
ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber
benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do
sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento
após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela
legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que
o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão". Precedente.
De se observar que a condição de saúde da recorrida, quando tentou
adquirir qualidade de segurada, conforme o histórico colhido na perícia,
por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho, pois
ingressou no RGPS já idosa.
De se anotar que a apelada ingressou no sistema já totalmente incapaz para
o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a
inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando
as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando
qualquer tese de agravamento.
O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as
dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido
valores para a Previdência Social antes de 2003, consoante os autos, assim
o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometida
por enfermidade.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de
benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que
recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário
logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem
contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício
em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício
previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de
toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que
suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual
seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência
e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente
à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não
preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário, tratando-se
de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando
suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio
Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social,
art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Agravo inominado improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA (63 ANOS) - PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROVIMENTO
AO AGRAVO INOMINADO
A decisão hostilizada está amplamente fundamentada, elencando as razões para
consideração de preexistência da incapacidade, afigurando-se irrelevante
aduzir a parte agravante possua registro iniciado em 1956, o qual finalizado
em 1962, fls. 127, porque inexiste comprovação de que tenha se mantido
no RGPS ou vertido contribuições ao Sistema durante todas estas décadas,
assim o fazendo somente de 02/2003 a 02/2004, quando já tinha 63 anos, como
contribuinte individual, afigurando-se explícito o desejo de contribuir
apenas para usufruir de benefício previdenciário.
No mais, verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso,
não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na
decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total
e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida
dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e
ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos
suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da
questão.
O Médico perito constatou que a autora possui doença degenerativa dos joelhos
(artrite/artrose), doença diverticular do cólon, hipertensão arterial e
transtorno de ansiedade e dislipidemia, quesito autoral 1, considerando haver
incapacidade total e permanente desde 2004, quesitos "c" e "e" do Juízo,
todos a fls. 35.
A autora, nascida em 28/10/1940, fls. 11, iniciou contribuições ao
RGPS em 02/2003, quando possuía quase 63 anos de idade, o fazendo até
02/2004 - carência mínima... - para, logo em seguida, buscar benefício
previdenciário, concedido, erroneamente, como adiante se verá, em 10/02/2004,
fls. 51.
A autora é portadora de hipertensão desde 1994, dislipedmia em 2006
e osteoratrose desde 1996 ou 2003, fls. 16/17, portanto improsperando a
conclusão pericial de que a DII seria apenas no ano 2004, art. 436, CPC/73.
Inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício
previdenciário entre 10/02/2004 a 10/06/2004, pois a Administração pode
rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF.
O polo demandante somente "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições,
porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se
ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber
benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do
sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento
após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela
legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que
o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão". Precedente.
De se observar que a condição de saúde da recorrida, quando tentou
adquirir qualidade de segurada, conforme o histórico colhido na perícia,
por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho, pois
ingressou no RGPS já idosa.
De se anotar que a apelada ingressou no sistema já totalmente incapaz para
o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a
inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando
as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando
qualquer tese de agravamento.
O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as
dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido
valores para a Previdência Social antes de 2003, consoante os autos, assim
o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometida
por enfermidade.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de
benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que
recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário
logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem
contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício
em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício
previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de
toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que
suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual
seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência
e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente
à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não
preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário, tratando-se
de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando
suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio
Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social,
art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Agravo inominado improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1959593
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão