TRF3 0010438-69.2008.4.03.6181 00104386920084036181
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO
PARA O ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. REFAZIMENTO DOSIMETRIA. CRIME
ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi denunciado em razão de, ter inserido em sistema próprio do
Ministério da Fazenda em São Paulo, SIAPE, declaração inverídica, de
modo a conceder pensão a terceira relativamente a instituidor que jamais
fez parte dos quadros do Ministério da Fazenda, sendo certo que deste ato
obtiveram o réu e a terceira benefício financeiro indevido em detrimento
da União Federal.
2. Imputada à parte ré a prática de peculato (artigo 312 do Código Penal).
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
4. Subsunção do fato ao tipo de estelionato qualificado pela vítima
(artigo 171, § 3º, do Código Penal), em consonância ao quanto sustentado
no parecer ministerial de fls. 502/506 vº.
5. Inocorrência da reformatio in pejus indireta alegada no parecer ministerial
e fls. 502/506 vº.
6. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 06 (seis)
meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, ante a presença
de elementos desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Inviável a
aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal,
na medida em que somente houve recurso da defesa e presente a atenuante da
confissão espontânea, deve ser a pena reduzida em 1/6 (um sexto), para 01
(um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes
causas de diminuição ou aumento, resta imutável a pena. Igualmente inviável
a aplicação da agravante específica do artigo 171, § 3º, do Código
Penal, dado o recurso exclusivo da defesa e face à condenação original
ter feito uso de subsunção jurídica diversa e, desse modo, não aplicado
referida agravante específica, de modo que sua incidência configuraria
reformatio in pejus. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
7. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, em
consonância com o artigo 33, §3º do Código Penal, bem como a substituição
da pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira, em prestação de
serviço à comunidade, em instituição pública ou privada a ser indicada
pelo juízo na fase de execução, e a segunda em limitação de fim de semana,
devendo permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa
de albergado ou outro estabelecimento similar, sendo que, em relação a esta
última, na hipótese de impossibilidade material de cumprimento por falta de
estabelecimento adequando no Estado, fica o juízo da execução autorizado
a substitui-la por outra pena restritiva de direito compatível com o caso.
8. Para a pena em concreto aplicada a prescrição ocorre em 04 (quatro)
anos. O prazo decorrido entre a data do recebimento da denúncia 25/11/2004
(fls. 236) e o trânsito em julgado da sentença para a acusação 24/05/2010
(fls. 491), foi de 5 anos, 5 meses e 28 dias. Prescrita a pretensão
punitiva estatal, nos termos do artigo 109, V, c.c. 110, caput e §1º,
todos do Código Penal.
9. De ofício, reclassificada a conduta do réu para a conduta do artigo 171,
§3º do Código Penal.
10. Apelação parcialmente provida, para ajuste da dosimetria da pena.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO
PARA O ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. REFAZIMENTO DOSIMETRIA. CRIME
ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi denunciado em razão de, ter inserido em sistema próprio do
Ministério da Fazenda em São Paulo, SIAPE, declaração inverídica, de
modo a conceder pensão a terceira relativamente a instituidor que jamais
fez parte dos quadros do Ministério da Fazenda, sendo certo que deste ato
obtiveram o réu e a terceira benefício financeiro indevido em detrimento
da União Federal.
2. Imputada à parte ré a prática de peculato (artigo 312 do Código Penal).
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
4. Subsunção do fato ao tipo de estelionato qualificado pela vítima
(artigo 171, § 3º, do Código Penal), em consonância ao quanto sustentado
no parecer ministerial de fls. 502/506 vº.
5. Inocorrência da reformatio in pejus indireta alegada no parecer ministerial
e fls. 502/506 vº.
6. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 06 (seis)
meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, ante a presença
de elementos desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Inviável a
aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal,
na medida em que somente houve recurso da defesa e presente a atenuante da
confissão espontânea, deve ser a pena reduzida em 1/6 (um sexto), para 01
(um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes
causas de diminuição ou aumento, resta imutável a pena. Igualmente inviável
a aplicação da agravante específica do artigo 171, § 3º, do Código
Penal, dado o recurso exclusivo da defesa e face à condenação original
ter feito uso de subsunção jurídica diversa e, desse modo, não aplicado
referida agravante específica, de modo que sua incidência configuraria
reformatio in pejus. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
7. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, em
consonância com o artigo 33, §3º do Código Penal, bem como a substituição
da pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira, em prestação de
serviço à comunidade, em instituição pública ou privada a ser indicada
pelo juízo na fase de execução, e a segunda em limitação de fim de semana,
devendo permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa
de albergado ou outro estabelecimento similar, sendo que, em relação a esta
última, na hipótese de impossibilidade material de cumprimento por falta de
estabelecimento adequando no Estado, fica o juízo da execução autorizado
a substitui-la por outra pena restritiva de direito compatível com o caso.
8. Para a pena em concreto aplicada a prescrição ocorre em 04 (quatro)
anos. O prazo decorrido entre a data do recebimento da denúncia 25/11/2004
(fls. 236) e o trânsito em julgado da sentença para a acusação 24/05/2010
(fls. 491), foi de 5 anos, 5 meses e 28 dias. Prescrita a pretensão
punitiva estatal, nos termos do artigo 109, V, c.c. 110, caput e §1º,
todos do Código Penal.
9. De ofício, reclassificada a conduta do réu para a conduta do artigo 171,
§3º do Código Penal.
10. Apelação parcialmente provida, para ajuste da dosimetria da pena.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, DE OFÍCIO, RECLASSIFICAR a conduta do réu, para enquadrá-la no
artigo 171, §3º, do Código Penal E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação
do réu GERSON DE OLIVEIRA para refazimento da dosimetria, com a aplicação
da atenuante da confissão e redução da pena de multa, condenando-o às
penas do artigo 171, §3º, do Código Penal, tornada definitiva em 01
(um) ano e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial
aberto, e 12 (doze) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes, a primeira, em prestação de serviço à comunidade, em
instituição pública ou privada a ser indicada pelo juízo na fase de
execução, e a segunda em limitação de fim de semana, devendo permanecer,
aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa de albergado ou
outro estabelecimento similar, sendo que, em relação a esta última,
na hipótese de impossibilidade material de cumprimento por falta de
estabelecimento adequando no Estado, fica o juízo da execução autorizado
a substitui-la por outra pena restritiva de direito compatível com o caso,
nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos,
vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que dava parcial provimento, em menor
extensão ao recurso defensivo para reduzir a pena para 02 anos e 08 meses
de reclusão, além de 26 dias-multa, regime inicial aberto para desconto
da pena, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, na forma estabelecida na sentença.
.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 42604
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-312 ART-59 ART-61 INC-2 LET-G
ART-33 PAR-3 ART-44 ART-109 INC-5 ART-110 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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