TRF3 0010441-50.2007.4.03.9999 00104415020074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO
GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. BARRAGEM. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, nos períodos de abril
de 1958 a junho de 1966 e de agosto de 1982 a junho de 1989. Além disso,
pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos
de 09/01/1969 a 10/07/1970, 21/01/1971 a 03/12/1973, 28/01/1975 a 03/06/1976,
18/05/1977 a 01/11/1977, 26/05/1978 a 08/01/1982, 29/04/1982 a 20/07/1982,
27/01/1992 a 03/05/1993 e de 07/06/1994 a 11/08/1994.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo não
reconheceu o exercício de labor rural no período questionado na inicial,
deixando, entretanto, de analisar o pedido de reconhecimento das atividades
especiais. Desta forma, a sentença é citra petita, porquanto não analisou
pedido expressamente formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - Quanto ao alegado labor rural, cumpre salientar que o art. 55, §3º,
da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149,
do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Para comprovar o labor rural, o autor apresentou apenas certidão de
casamento, realizado em 24/06/1971, em que é qualificado como "lavrador"
(fl. 17); e certidão do Cartório de Registro de Imóveis, em que seu genitor,
José Rodrigues Leal, qualificado como "lavrador", consta como adquirente,
em 25/04/1958, de "quinze alqueires de terra de campos seco, sem benfeitorias
(...) nas Fazendas Santa Maria de Baixo e Trindade" (fl. 23). Também foram
apresentadas declarações extemporânea aos fatos declarados (fls. 18/22),
que não constituem início de prova material, consubstanciando apenas prova
oral reduzida a termo, com a agravante de não terem sido produzidas sob o
crivo do contraditório.
9 - Ressalte-se que a extensão de efeitos em decorrência de documento de
terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de
agricultura de subsistência, em regime de economia familiar e, conforme
depoimentos, o autor também trabalhou no sítio do Sr. Osmédio nas décadas
de 50 e 60.
10 - Assim, a única prova material apresentada data de 1971, período em que
o autor exerceu a função de "carpinteiro" na Construtora José Mendes Júnior
S/A (CTPS - fl. 27); tornando impossível o reconhecimento do labor rural.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Conforme formulários DSS-8030 (fls. 194/198) e laudo técnico pericial
(fls. 199/200), nos períodos de 09/01/1969 a 10/07/1970, 21/01/1971 a
03/12/1973, 28/01/1975 a 03/06/1976, 18/05/1977 a 01/11/1977 e de 29/04/1982
a 20/07/1982, laborados na empresa Mendes Júnior Engenharia S/A, o autor
esteve exposto a ruído de 96,4 dB(A). De acordo com formulários DIRBEN-8030
(fls. 218/219), nos períodos de 27/01/1992 a 03/05/1993 e de 07/06/1994 a
11/08/1994, laborados na empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa
S/A, o autor trabalhou como carpinteiro, no setor de barragem, e tinha como
atribuições "confeccionar formas de diferentes medidas para colocação de
concreto, serrando, furando, pregando e plainando a madeira. Colocar formas
nos locais pré-determinados, transportando-as e ajustando-as".
21 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor sob condições especiais
nos períodos de 09/01/1969 a 10/07/1970, 21/01/1971 a 03/12/1973, 28/01/1975
a 03/06/1976, 18/05/1977 a 01/11/1977 e de 29/04/1982 a 20/07/1982, em que o
autor esteve exposto a ruído de 96,4 dB(A); e nos períodos de 27/01/1992 a
03/05/1993 e de 07/06/1994 a 11/08/1994, em que laborou no setor de barragem,
ocupação enquadrada no código 2.3.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64. O
período compreendido entre 26/05/1978 a 25/10/1981 não pode ser reconhecido
como especial, uma vez que não há nos autos prova da referida especialidade,
eis que consta apenas em CTPS o labor como "carpinteiro" (fl. 29).
22 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
25 - Desta forma, após converter os períodos especiais reconhecidos
nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e
somá-los aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS
(fls. 88/90); verifica-se que tanto na data da publicação da EC nº 20/98
(16/12/1998), com 21 anos e 7 meses de tempo total de atividade; quanto
na data do requerimento administrativo (31/10/2003 - fl. 16), com 25 anos,
10 meses e 15 dias de tempo total de atividade; o autor não possuía tempo
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
26 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
27 - Sentença anulada de ofício. Julgada parcialmente procedente a
ação. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO
GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. BARRAGEM. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, nos períodos de abril
de 1958 a junho de 1966 e de agosto de 1982 a junho de 1989. Além disso,
pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos
de 09/01/1969 a 10/07/1970, 21/01/1971 a 03/12/1973, 28/01/1975 a 03/06/1976,
18/05/1977 a 01/11/1977, 26/05/1978 a 08/01/1982, 29/04/1982 a 20/07/1982,
27/01/1992 a 03/05/1993 e de 07/06/1994 a 11/08/1994.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo não
reconheceu o exercício de labor rural no período questionado na inicial,
deixando, entretanto, de analisar o pedido de reconhecimento das atividades
especiais. Desta forma, a sentença é citra petita, porquanto não analisou
pedido expressamente formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - Quanto ao alegado labor rural, cumpre salientar que o art. 55, §3º,
da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149,
do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Para comprovar o labor rural, o autor apresentou apenas certidão de
casamento, realizado em 24/06/1971, em que é qualificado como "lavrador"
(fl. 17); e certidão do Cartório de Registro de Imóveis, em que seu genitor,
José Rodrigues Leal, qualificado como "lavrador", consta como adquirente,
em 25/04/1958, de "quinze alqueires de terra de campos seco, sem benfeitorias
(...) nas Fazendas Santa Maria de Baixo e Trindade" (fl. 23). Também foram
apresentadas declarações extemporânea aos fatos declarados (fls. 18/22),
que não constituem início de prova material, consubstanciando apenas prova
oral reduzida a termo, com a agravante de não terem sido produzidas sob o
crivo do contraditório.
9 - Ressalte-se que a extensão de efeitos em decorrência de documento de
terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de
agricultura de subsistência, em regime de economia familiar e, conforme
depoimentos, o autor também trabalhou no sítio do Sr. Osmédio nas décadas
de 50 e 60.
10 - Assim, a única prova material apresentada data de 1971, período em que
o autor exerceu a função de "carpinteiro" na Construtora José Mendes Júnior
S/A (CTPS - fl. 27); tornando impossível o reconhecimento do labor rural.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Conforme formulários DSS-8030 (fls. 194/198) e laudo técnico pericial
(fls. 199/200), nos períodos de 09/01/1969 a 10/07/1970, 21/01/1971 a
03/12/1973, 28/01/1975 a 03/06/1976, 18/05/1977 a 01/11/1977 e de 29/04/1982
a 20/07/1982, laborados na empresa Mendes Júnior Engenharia S/A, o autor
esteve exposto a ruído de 96,4 dB(A). De acordo com formulários DIRBEN-8030
(fls. 218/219), nos períodos de 27/01/1992 a 03/05/1993 e de 07/06/1994 a
11/08/1994, laborados na empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa
S/A, o autor trabalhou como carpinteiro, no setor de barragem, e tinha como
atribuições "confeccionar formas de diferentes medidas para colocação de
concreto, serrando, furando, pregando e plainando a madeira. Colocar formas
nos locais pré-determinados, transportando-as e ajustando-as".
21 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor sob condições especiais
nos períodos de 09/01/1969 a 10/07/1970, 21/01/1971 a 03/12/1973, 28/01/1975
a 03/06/1976, 18/05/1977 a 01/11/1977 e de 29/04/1982 a 20/07/1982, em que o
autor esteve exposto a ruído de 96,4 dB(A); e nos períodos de 27/01/1992 a
03/05/1993 e de 07/06/1994 a 11/08/1994, em que laborou no setor de barragem,
ocupação enquadrada no código 2.3.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64. O
período compreendido entre 26/05/1978 a 25/10/1981 não pode ser reconhecido
como especial, uma vez que não há nos autos prova da referida especialidade,
eis que consta apenas em CTPS o labor como "carpinteiro" (fl. 29).
22 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
25 - Desta forma, após converter os períodos especiais reconhecidos
nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e
somá-los aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS
(fls. 88/90); verifica-se que tanto na data da publicação da EC nº 20/98
(16/12/1998), com 21 anos e 7 meses de tempo total de atividade; quanto
na data do requerimento administrativo (31/10/2003 - fl. 16), com 25 anos,
10 meses e 15 dias de tempo total de atividade; o autor não possuía tempo
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
26 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
27 - Sentença anulada de ofício. Julgada parcialmente procedente a
ação. Apelação do autor prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra
petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo
Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a
especialidade do labor nos períodos de 09/01/1969 a 10/07/1970, 21/01/1971
a 03/12/1973, 28/01/1975 a 03/06/1976, 18/05/1977 a 01/11/1977, 29/04/1982 a
20/07/1982, 27/01/1992 a 03/05/1993 e de 07/06/1994 a 11/08/1994, deixando
de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante
a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por
compensada entre os litigantes, restando prejudicada a análise da apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1183339
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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