TRF3 0010461-73.2012.4.03.6181 00104617320124036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. FALSIFICAÇÃO
NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA
PENA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. PENA DE MULTA SUBSTITUTIVA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. No caso, o documento utilizado pelo réu trata-se de uma declaração
do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, de
que ele estaria registrado na instituição na qualidade de "graduado",
sendo que, na verdade, o réu atuava como "provisionado". Muito embora
o recorrente tenha sido flagrado ministrando aulas de musculação, para
as quais estaria efetivamente habilitado, fez uso de documento falso, ao
modificar seu registro profissional.
2. O simples uso do documento falso é suficiente para a consumação do
delito, haja vista que o delito tipificado no artigo 304, do Código Penal,
é crime formal, não exigindo qualquer tipo de resultado ou prejuízo. Assim,
para a sua caracterização, basta o efetivo uso do documento.
3. Não merece acolhida a tese sustentada pela defesa no sentido de que o
documento apresentado pelo apelante era incapaz de induzir em erro o homem
médio. No caso em comento, nota-se que o fiscal para qual a declaração
foi apresentada só teve ciência da ocorrência da contrafação após
ter entrado em contato com o setor de fiscalização do CREF4/SP. Ademais,
submetido o documento apresentado à perícia constatou-se que a alteração
foi produzida mediante a utilização de montagem a partir de um documento
original.
4. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente demonstradas nos autos pelas Peças de Informação,
Ofício e Laudo Pericial, assim como pelas declarações prestadas pelas
testemunhas e pelo próprio acusado.
5. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
6. O valor do dia-multa fixado na r. sentença de primeiro grau, qual seja,
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, também resta mantido.
7. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto,
nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
o Magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e uma pena de
multa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
9. No que tange ao valor da pena de multa substitutiva arbitrada, essa pena tem
caráter nitidamente indenizatório, devendo ser fixada dentro dos parâmetros
estabelecidos pela lei. Assim, nos termos do disposto no § 1º do artigo 45
do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01 salário mínimo
nem superior a 360 salários mínimos, mostrando-se razoável o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), já que suficiente à prevenção e à reprovação
do crime praticado e equivalente a situação econômica da réu. Ademais,
a apontada impossibilidade de cumprimento da pena deve ser analisado pelo
juízo das execuções penais, nos moldes do artigo 66, inciso V, alínea
"a", da LEP.
10. Por derradeiro, não procede o pedido de absorção da pena de multa,
prevista no art. 49 do Código Penal, cumulada à pena privativa de liberdade
pela pena de multa substitutiva, posto que possuem finalidades distintas.
11. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. FALSIFICAÇÃO
NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA
PENA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. PENA DE MULTA SUBSTITUTIVA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. No caso, o documento utilizado pelo réu trata-se de uma declaração
do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, de
que ele estaria registrado na instituição na qualidade de "graduado",
sendo que, na verdade, o réu atuava como "provisionado". Muito embora
o recorrente tenha sido flagrado ministrando aulas de musculação, para
as quais estaria efetivamente habilitado, fez uso de documento falso, ao
modificar seu registro profissional.
2. O simples uso do documento falso é suficiente para a consumação do
delito, haja vista que o delito tipificado no artigo 304, do Código Penal,
é crime formal, não exigindo qualquer tipo de resultado ou prejuízo. Assim,
para a sua caracterização, basta o efetivo uso do documento.
3. Não merece acolhida a tese sustentada pela defesa no sentido de que o
documento apresentado pelo apelante era incapaz de induzir em erro o homem
médio. No caso em comento, nota-se que o fiscal para qual a declaração
foi apresentada só teve ciência da ocorrência da contrafação após
ter entrado em contato com o setor de fiscalização do CREF4/SP. Ademais,
submetido o documento apresentado à perícia constatou-se que a alteração
foi produzida mediante a utilização de montagem a partir de um documento
original.
4. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente demonstradas nos autos pelas Peças de Informação,
Ofício e Laudo Pericial, assim como pelas declarações prestadas pelas
testemunhas e pelo próprio acusado.
5. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
6. O valor do dia-multa fixado na r. sentença de primeiro grau, qual seja,
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, também resta mantido.
7. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto,
nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
o Magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e uma pena de
multa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
9. No que tange ao valor da pena de multa substitutiva arbitrada, essa pena tem
caráter nitidamente indenizatório, devendo ser fixada dentro dos parâmetros
estabelecidos pela lei. Assim, nos termos do disposto no § 1º do artigo 45
do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01 salário mínimo
nem superior a 360 salários mínimos, mostrando-se razoável o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), já que suficiente à prevenção e à reprovação
do crime praticado e equivalente a situação econômica da réu. Ademais,
a apontada impossibilidade de cumprimento da pena deve ser analisado pelo
juízo das execuções penais, nos moldes do artigo 66, inciso V, alínea
"a", da LEP.
10. Por derradeiro, não procede o pedido de absorção da pena de multa,
prevista no art. 49 do Código Penal, cumulada à pena privativa de liberdade
pela pena de multa substitutiva, posto que possuem finalidades distintas.
11. Recurso não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67334
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-45
PAR-1 ART-49
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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