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Jurisprudência


TRF3 0010463-59.2017.4.03.9999 00104635920174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. 1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2.Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. 3.Termo inicial do auxílio doença mantido na data da cessação administrativa do benefício. REsp nº 1.369.165/SP. Conjunto probatório evidencia a existência de incapacidade para o trabalho naquele tempo. 4.Honorários de advogado corretamente fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do STJ. 5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 6.Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2230962
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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