TRF3 0010463-59.2017.4.03.9999 00104635920174039999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença com conversão
em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
3.Termo inicial do auxílio doença mantido na data da cessação
administrativa do benefício. REsp nº 1.369.165/SP. Conjunto probatório
evidencia a existência de incapacidade para o trabalho naquele tempo.
4.Honorários de advogado corretamente fixados em 10% do valor
da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo
Civil/2015. Súmula nº 111 do STJ.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6.Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença com conversão
em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
3.Termo inicial do auxílio doença mantido na data da cessação
administrativa do benefício. REsp nº 1.369.165/SP. Conjunto probatório
evidencia a existência de incapacidade para o trabalho naquele tempo.
4.Honorários de advogado corretamente fixados em 10% do valor
da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo
Civil/2015. Súmula nº 111 do STJ.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6.Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2230962
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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