TRF3 0010464-88.2010.4.03.6119 00104648820104036119
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, §3º, DO
CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME
CONTINUADO. ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA. DESNECESSIDADE DE A OAB ACOMPANHAR O PROCESSO. NÃO HOUVE PRISÃO EM
FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO SE TRATA DE CRIME
IMPOSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONTRA O INSS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DA PENA POR SER O CRIME TENTADO. NÃO ALTERAÇÃO. CONSUNÇÃO DO CRIME DE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PELO DE ESTELIONATO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N° 17 DO STJ. DOSIEMTRIA DA PENA REFEITA. DE OFÍCIO, ALTERADA A
DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DO INSS. RECURSO
DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. Materialidade e autoria delitiva comprovadas de forma clara e
incontestável.
2. Da leitura da regra prevista no artigo 7º, inciso IV, do Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil, depreende-se que este não se amolda ao presente caso,
tendo em vista que o acusado não foi preso em flagrante e nem foi submetido
a qualquer outra forma de prisão, não havendo, portanto, que se falar em
necessidade de comunicação à OAB para acompanhar a presente ação penal.
3. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, vez que é
facultado ao juiz indeferir pedido de produção de prova pericial quando
julgá-la desnecessária ao esclarecimento da verdade, nos termos do artigo
184 do Código de Processo Penal, sendo suficientes para o seu convencimento
as demais provas colhidas nos autos.
4. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se
consolidou no sentido de que o princípio da identidade física do Juiz não
é absoluto e, inexistindo prejuízo à parte, a lide poderá ser julgada
por outro magistrado, sendo esta a hipótese dos autos, onde, a instrução,
iniciada pela juíza titular, foi concluída pela juíza substituta, sendo,
posteriormente, a ação penal processada e sentenciada pela juíza titular
da Vara, não havendo que se falar em ofensa ao mencionado princípio.
5. Preliminares rejeitadas.
6. A alegação de dificuldade em se fraudar a Previdência Social é descabida
de fundamento, visto que, já foram descobertas inúmeras fraudes contra a
Previdência, não obstante haja mecanismos que permitem identificar fraudes
já praticadas para a obtenção de benefícios previdenciários, dentre
eles a possibilidade de revisar os processos administrativos de concessão
dos benefícios.
7. A alegação do acusado de que o INSS possui ferramentas que permitem
prevenir fraudes, por meio da realização de "pesquisa externa" em
requerimentos administrativos semelhantes, não implica necessariamente que
elas não possam ocorrer.
8. Não há que se falar em crime impossível, uma vez que a Previdência
Social pode ser vítima do crime de estelionato.
9. Tentativa de estelionato. Razoável a aplicação da diminuição da pena em
1/3 (um terço), conforme feito pelo magistrado "a quo", tendo em vista que o
acusado percorreu todo iter criminis, não conseguindo alcançar o resultado
final por circunstâncias alheias a sua vontade, cumprindo ressaltar que, o
acusado mesmo após ter o requerimento do benefício de salário-maternidade
indeferido na via administrativa, impetrou Mandado de Segurança, buscando
a via judicial para obter êxito na prática criminosa.
10. A inserção de anotação falsa de vínculo empregatício na carteira de
trabalho da corré Vanusa foi realizada com a finalidade específica de obter
o benefício de salário-maternidade. Ante a finalidade especial atribuída
ao documento falseado, aplicável ao caso o disposto na Súmula n° 17 do
Superior Tribunal de Justiça, "Quando o falso se exaure no estelionato, sem
mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Observa-se o exaurimento
do crime de falsificação de documento público pelo de estelionato,
aplicando-se ao caso o princípio da consunção.
11. O apelante deve ser condenado como incurso na pena do artigo 171, §3º,
c.c. artigo 14, inciso II, e, artigo 71 (continuidade delitiva), todos do
Código Penal.
12. Aplicada pena definitiva de 1 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão,
a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, §2°,
"c", do Código Penal. Pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário
de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
13. Presentes os requisitos no artigo 44, §2º, do Código Penal, a
pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas
de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade,
em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, por tempo não
inferior a sete horas semanais.
14. Quanto à prestação pecuniária consistente no valor de 01 (um)
salário-mínimo, em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo
da Execução Penal, merece reparo a sentença, de ofício, para que seja
revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do
artigo 45, §1°, do Código Penal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
15. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da defesa provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, §3º, DO
CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME
CONTINUADO. ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA. DESNECESSIDADE DE A OAB ACOMPANHAR O PROCESSO. NÃO HOUVE PRISÃO EM
FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO SE TRATA DE CRIME
IMPOSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONTRA O INSS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DA PENA POR SER O CRIME TENTADO. NÃO ALTERAÇÃO. CONSUNÇÃO DO CRIME DE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PELO DE ESTELIONATO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N° 17 DO STJ. DOSIEMTRIA DA PENA REFEITA. DE OFÍCIO, ALTERADA A
DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DO INSS. RECURSO
DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. Materialidade e autoria delitiva comprovadas de forma clara e
incontestável.
2. Da leitura da regra prevista no artigo 7º, inciso IV, do Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil, depreende-se que este não se amolda ao presente caso,
tendo em vista que o acusado não foi preso em flagrante e nem foi submetido
a qualquer outra forma de prisão, não havendo, portanto, que se falar em
necessidade de comunicação à OAB para acompanhar a presente ação penal.
3. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, vez que é
facultado ao juiz indeferir pedido de produção de prova pericial quando
julgá-la desnecessária ao esclarecimento da verdade, nos termos do artigo
184 do Código de Processo Penal, sendo suficientes para o seu convencimento
as demais provas colhidas nos autos.
4. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se
consolidou no sentido de que o princípio da identidade física do Juiz não
é absoluto e, inexistindo prejuízo à parte, a lide poderá ser julgada
por outro magistrado, sendo esta a hipótese dos autos, onde, a instrução,
iniciada pela juíza titular, foi concluída pela juíza substituta, sendo,
posteriormente, a ação penal processada e sentenciada pela juíza titular
da Vara, não havendo que se falar em ofensa ao mencionado princípio.
5. Preliminares rejeitadas.
6. A alegação de dificuldade em se fraudar a Previdência Social é descabida
de fundamento, visto que, já foram descobertas inúmeras fraudes contra a
Previdência, não obstante haja mecanismos que permitem identificar fraudes
já praticadas para a obtenção de benefícios previdenciários, dentre
eles a possibilidade de revisar os processos administrativos de concessão
dos benefícios.
7. A alegação do acusado de que o INSS possui ferramentas que permitem
prevenir fraudes, por meio da realização de "pesquisa externa" em
requerimentos administrativos semelhantes, não implica necessariamente que
elas não possam ocorrer.
8. Não há que se falar em crime impossível, uma vez que a Previdência
Social pode ser vítima do crime de estelionato.
9. Tentativa de estelionato. Razoável a aplicação da diminuição da pena em
1/3 (um terço), conforme feito pelo magistrado "a quo", tendo em vista que o
acusado percorreu todo iter criminis, não conseguindo alcançar o resultado
final por circunstâncias alheias a sua vontade, cumprindo ressaltar que, o
acusado mesmo após ter o requerimento do benefício de salário-maternidade
indeferido na via administrativa, impetrou Mandado de Segurança, buscando
a via judicial para obter êxito na prática criminosa.
10. A inserção de anotação falsa de vínculo empregatício na carteira de
trabalho da corré Vanusa foi realizada com a finalidade específica de obter
o benefício de salário-maternidade. Ante a finalidade especial atribuída
ao documento falseado, aplicável ao caso o disposto na Súmula n° 17 do
Superior Tribunal de Justiça, "Quando o falso se exaure no estelionato, sem
mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Observa-se o exaurimento
do crime de falsificação de documento público pelo de estelionato,
aplicando-se ao caso o princípio da consunção.
11. O apelante deve ser condenado como incurso na pena do artigo 171, §3º,
c.c. artigo 14, inciso II, e, artigo 71 (continuidade delitiva), todos do
Código Penal.
12. Aplicada pena definitiva de 1 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão,
a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, §2°,
"c", do Código Penal. Pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário
de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
13. Presentes os requisitos no artigo 44, §2º, do Código Penal, a
pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas
de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade,
em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, por tempo não
inferior a sete horas semanais.
14. Quanto à prestação pecuniária consistente no valor de 01 (um)
salário-mínimo, em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo
da Execução Penal, merece reparo a sentença, de ofício, para que seja
revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do
artigo 45, §1°, do Código Penal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
15. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da defesa provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo
acusado, Adriano Elias Farah, condenando-o como incurso na pena do artigo 171,
§3º, c.c. artigo 14, inciso II, e, artigo 71 (continuidade delitiva), todos
do Código Penal e, alterar, de ofício, a destinação da pena de prestação
pecuniária para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57805
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-7 INC-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-184
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-17
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2
ART-45 PAR-1 ART-71 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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