TRF3 0010478-56.2015.4.03.6100 00104785620154036100
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT AJUIZADO POR ALIENÍGENA (QUE ROMPEU
VÍNCULO CONJUGAL COM MULHER BRASILEIRA) PARA OBTER REFÚGIO POLÍTICO NO
BRASIL E VISTO PERMANENTE, RESTANDO OBSTADA A SUA EXPULSÃO MOTIVADA PELA
SUPRESSÃO DA JUSTIFICATIVA LEGAL QUE AUTORIZAVA A ESTADA DELE NO PAÍS
(CASAMENTO COM BRASILEIRA). ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE SUSTENTA DOIS
FILHOS MENORES E MANTÉM RELACIONAMENTO COM ELES. NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO
A CONCESSÃO DE REFÚGIO POLÍTICO, NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE EXERCER
O CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE FOR TOMADA SOBRE O
PRETENDIDO REFÚGIO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO CONCEDER VISTO DE PERMANÊNCIA A
ESTRANGEIROS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO ABONA AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE
DE QUE ESTARIA A MERECER A PROTEÇÃO DO ART. 75 DA LEI 6.815/80. RECURSO
DESPROVIDO, MANTIDA A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Se é da atribuição administrativo do Comitê Nacional para os
Refugiados/CONARE analisar e decidir todos os pedidos de refúgio no Brasil,
não tem qualquer possibilidade jurídica o pleito do impetrante em atropelar
a competência desse órgão do Ministério da Justiça, pretendendo
que o Judiciário invada atribuição do Poder Executivo e aprecie - em
sede de mandado de segurança onde se admite apenas a prova documental
pré-constituída - a condição de "refugiado" que o alienígena invoca
para si, limitando-se a sugerir que por ser homossexual e cristão, seria
condenado à morte em sua terra natal (Iêmen do Sul) caso fosse deportado
para lá. Não é tarefa do Judiciário - cujos membros não detém mandato
popular - resolver questões de cunho político relacionadas com a soberania
nacional e até as relações com Estados estrangeiros, tarefa que a Magna
Carta atribui a outro segmento dos poderes do Estado. É certo que, após a
decisão proferida pelo órgão competente, o Judiciário poderá perscrutar
o sucedido na negativa de concessão do refúgio, mas ainda assim só poderá
fazê-lo restritivamente, atuando no plano da legalidade e fora do espectro
discricionário do ato do Poder Executivo, não competindo ao Judiciário
substituir o órgão competente do Executivo para analisar de antemão as
condições enfrentadas pelo estrangeiro e caracterizá-lo ou não como
refugiado. Aproveitamento das lições auridas do STF no julgamento da
Extradição nº 1.085 (caso Cesare Battisti).
2. As hipóteses previstas no art. 1º da Lei 9.474/97 - o fundado temor
de perseguição calcada por motivos de raça, religião, nacionalidade,
grupo social ou opiniões políticas, ou por generalizada violação a
direitos humanos - demandariam para sua configuração acentuada dilação
probatória não suportada pela via mandamental, reforçando a inadequação
do pedido. Precedente do STJ (MS 201102310080 / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO /
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA / DJE DATA:25/03/2013).
3. Pleito de concessão de visto permanente: apresenta idêntica situação,
visto inexistir nos autos prova de que o impetrante solicitou o visto junto à
Administração. Logo, não há ato administrativo algum - ou sua pendência -
a ensejar o controle de legalidade pelo Judiciário. Ademais, a verificação
das condições para a concessão do visto demandariam dilação probatória
também não suportada pela via mandamental. Precedentes.
4. O pedido de anulação do ato de notificação para saída do país
sob pena de deportação, e afastamento da retenção de seu documento de
identificação, tem por fundamento - além da suposta condição de refugiado
e do suposto direito ao visto permanente - a necessidade de permanência do
impetrante em território nacional para a manutenção da subsistência dos
filhos aqui havidos, já que nos termos do art. 75, II, b, da Lei 6.815/80,
não sofre a pena de expulsão o estrangeiro que mantiver sob sua guarda e
dependência econômica filho brasileiro, requisitos cumulativos. Segundo
posição da Primeira Seção do STJ, o termo "guarda" relaciona-se à
existência de convivência sócio- afetiva entre o estrangeiro e seu filho
que mereça preservação em prol do interesse do menor (precedentes).
5. Na espécie, há nos autos documentação que compromete a seriedade e o
cabimento do pedido: foi trazida aos autos declaração de sua ex-cônjuge
HUDA KHALIL ABDUL GHANIB onde, em 25.09.12, afirmou perante a Delegacia
de Polícia de Imigração que seu filho mais velho começou a apresentar
comportamento indicativo de abuso sexual por parte do pai no período de
visitação; a mesma HUDA KHALIL ABDUL GHANIB ainda registrou perante a
Polícia que a visita do impetrante aos filhos já não ocorria há mais de um
ano. A delação foi corroborada por relatório assinado por psicólogo com
indicação de registro profissional (fls. 66/69). Retomando as alegações
agora perante o Delegado Superintendente da Polícia Federal em São Paulo,
em maio de 2015, foi iniciado o procedimento de deportação contra o qual
o impetrante se insurge (fls. 70/73). Essas informações prestadas lançam
fundada dúvida sobre a suposta "boa" relação entre o impetrante e seus
filhos, de modo a justificar o óbice à saída do impetrante do território
nacional, motivada por não mais existir a condição que mantinha vigente
seu visto de permanência - o casamento com cônjuge brasileiro. Somente
por meio de profunda instrução probatória a dúvida poderia ser sanada,
mas isso não é possível em sede mandamental.
6. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT AJUIZADO POR ALIENÍGENA (QUE ROMPEU
VÍNCULO CONJUGAL COM MULHER BRASILEIRA) PARA OBTER REFÚGIO POLÍTICO NO
BRASIL E VISTO PERMANENTE, RESTANDO OBSTADA A SUA EXPULSÃO MOTIVADA PELA
SUPRESSÃO DA JUSTIFICATIVA LEGAL QUE AUTORIZAVA A ESTADA DELE NO PAÍS
(CASAMENTO COM BRASILEIRA). ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE SUSTENTA DOIS
FILHOS MENORES E MANTÉM RELACIONAMENTO COM ELES. NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO
A CONCESSÃO DE REFÚGIO POLÍTICO, NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE EXERCER
O CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE FOR TOMADA SOBRE O
PRETENDIDO REFÚGIO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO CONCEDER VISTO DE PERMANÊNCIA A
ESTRANGEIROS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO ABONA AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE
DE QUE ESTARIA A MERECER A PROTEÇÃO DO ART. 75 DA LEI 6.815/80. RECURSO
DESPROVIDO, MANTIDA A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Se é da atribuição administrativo do Comitê Nacional para os
Refugiados/CONARE analisar e decidir todos os pedidos de refúgio no Brasil,
não tem qualquer possibilidade jurídica o pleito do impetrante em atropelar
a competência desse órgão do Ministério da Justiça, pretendendo
que o Judiciário invada atribuição do Poder Executivo e aprecie - em
sede de mandado de segurança onde se admite apenas a prova documental
pré-constituída - a condição de "refugiado" que o alienígena invoca
para si, limitando-se a sugerir que por ser homossexual e cristão, seria
condenado à morte em sua terra natal (Iêmen do Sul) caso fosse deportado
para lá. Não é tarefa do Judiciário - cujos membros não detém mandato
popular - resolver questões de cunho político relacionadas com a soberania
nacional e até as relações com Estados estrangeiros, tarefa que a Magna
Carta atribui a outro segmento dos poderes do Estado. É certo que, após a
decisão proferida pelo órgão competente, o Judiciário poderá perscrutar
o sucedido na negativa de concessão do refúgio, mas ainda assim só poderá
fazê-lo restritivamente, atuando no plano da legalidade e fora do espectro
discricionário do ato do Poder Executivo, não competindo ao Judiciário
substituir o órgão competente do Executivo para analisar de antemão as
condições enfrentadas pelo estrangeiro e caracterizá-lo ou não como
refugiado. Aproveitamento das lições auridas do STF no julgamento da
Extradição nº 1.085 (caso Cesare Battisti).
2. As hipóteses previstas no art. 1º da Lei 9.474/97 - o fundado temor
de perseguição calcada por motivos de raça, religião, nacionalidade,
grupo social ou opiniões políticas, ou por generalizada violação a
direitos humanos - demandariam para sua configuração acentuada dilação
probatória não suportada pela via mandamental, reforçando a inadequação
do pedido. Precedente do STJ (MS 201102310080 / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO /
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA / DJE DATA:25/03/2013).
3. Pleito de concessão de visto permanente: apresenta idêntica situação,
visto inexistir nos autos prova de que o impetrante solicitou o visto junto à
Administração. Logo, não há ato administrativo algum - ou sua pendência -
a ensejar o controle de legalidade pelo Judiciário. Ademais, a verificação
das condições para a concessão do visto demandariam dilação probatória
também não suportada pela via mandamental. Precedentes.
4. O pedido de anulação do ato de notificação para saída do país
sob pena de deportação, e afastamento da retenção de seu documento de
identificação, tem por fundamento - além da suposta condição de refugiado
e do suposto direito ao visto permanente - a necessidade de permanência do
impetrante em território nacional para a manutenção da subsistência dos
filhos aqui havidos, já que nos termos do art. 75, II, b, da Lei 6.815/80,
não sofre a pena de expulsão o estrangeiro que mantiver sob sua guarda e
dependência econômica filho brasileiro, requisitos cumulativos. Segundo
posição da Primeira Seção do STJ, o termo "guarda" relaciona-se à
existência de convivência sócio- afetiva entre o estrangeiro e seu filho
que mereça preservação em prol do interesse do menor (precedentes).
5. Na espécie, há nos autos documentação que compromete a seriedade e o
cabimento do pedido: foi trazida aos autos declaração de sua ex-cônjuge
HUDA KHALIL ABDUL GHANIB onde, em 25.09.12, afirmou perante a Delegacia
de Polícia de Imigração que seu filho mais velho começou a apresentar
comportamento indicativo de abuso sexual por parte do pai no período de
visitação; a mesma HUDA KHALIL ABDUL GHANIB ainda registrou perante a
Polícia que a visita do impetrante aos filhos já não ocorria há mais de um
ano. A delação foi corroborada por relatório assinado por psicólogo com
indicação de registro profissional (fls. 66/69). Retomando as alegações
agora perante o Delegado Superintendente da Polícia Federal em São Paulo,
em maio de 2015, foi iniciado o procedimento de deportação contra o qual
o impetrante se insurge (fls. 70/73). Essas informações prestadas lançam
fundada dúvida sobre a suposta "boa" relação entre o impetrante e seus
filhos, de modo a justificar o óbice à saída do impetrante do território
nacional, motivada por não mais existir a condição que mantinha vigente
seu visto de permanência - o casamento com cônjuge brasileiro. Somente
por meio de profunda instrução probatória a dúvida poderia ser sanada,
mas isso não é possível em sede mandamental.
6. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 363950
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** EE-80 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED LEI-6815 ANO-1980 ART-75 INC-2 LET-B
LEG-FED LEI-9474 ANO-1997 ART-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão