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Jurisprudência


TRF3 0010478-56.2015.4.03.6100 00104785620154036100

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT AJUIZADO POR ALIENÍGENA (QUE ROMPEU VÍNCULO CONJUGAL COM MULHER BRASILEIRA) PARA OBTER REFÚGIO POLÍTICO NO BRASIL E VISTO PERMANENTE, RESTANDO OBSTADA A SUA EXPULSÃO MOTIVADA PELA SUPRESSÃO DA JUSTIFICATIVA LEGAL QUE AUTORIZAVA A ESTADA DELE NO PAÍS (CASAMENTO COM BRASILEIRA). ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE SUSTENTA DOIS FILHOS MENORES E MANTÉM RELACIONAMENTO COM ELES. NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO A CONCESSÃO DE REFÚGIO POLÍTICO, NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE EXERCER O CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE FOR TOMADA SOBRE O PRETENDIDO REFÚGIO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO CONCEDER VISTO DE PERMANÊNCIA A ESTRANGEIROS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO ABONA AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE DE QUE ESTARIA A MERECER A PROTEÇÃO DO ART. 75 DA LEI 6.815/80. RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Se é da atribuição administrativo do Comitê Nacional para os Refugiados/CONARE analisar e decidir todos os pedidos de refúgio no Brasil, não tem qualquer possibilidade jurídica o pleito do impetrante em atropelar a competência desse órgão do Ministério da Justiça, pretendendo que o Judiciário invada atribuição do Poder Executivo e aprecie - em sede de mandado de segurança onde se admite apenas a prova documental pré-constituída - a condição de "refugiado" que o alienígena invoca para si, limitando-se a sugerir que por ser homossexual e cristão, seria condenado à morte em sua terra natal (Iêmen do Sul) caso fosse deportado para lá. Não é tarefa do Judiciário - cujos membros não detém mandato popular - resolver questões de cunho político relacionadas com a soberania nacional e até as relações com Estados estrangeiros, tarefa que a Magna Carta atribui a outro segmento dos poderes do Estado. É certo que, após a decisão proferida pelo órgão competente, o Judiciário poderá perscrutar o sucedido na negativa de concessão do refúgio, mas ainda assim só poderá fazê-lo restritivamente, atuando no plano da legalidade e fora do espectro discricionário do ato do Poder Executivo, não competindo ao Judiciário substituir o órgão competente do Executivo para analisar de antemão as condições enfrentadas pelo estrangeiro e caracterizá-lo ou não como refugiado. Aproveitamento das lições auridas do STF no julgamento da Extradição nº 1.085 (caso Cesare Battisti). 2. As hipóteses previstas no art. 1º da Lei 9.474/97 - o fundado temor de perseguição calcada por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, ou por generalizada violação a direitos humanos - demandariam para sua configuração acentuada dilação probatória não suportada pela via mandamental, reforçando a inadequação do pedido. Precedente do STJ (MS 201102310080 / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA / DJE DATA:25/03/2013). 3. Pleito de concessão de visto permanente: apresenta idêntica situação, visto inexistir nos autos prova de que o impetrante solicitou o visto junto à Administração. Logo, não há ato administrativo algum - ou sua pendência - a ensejar o controle de legalidade pelo Judiciário. Ademais, a verificação das condições para a concessão do visto demandariam dilação probatória também não suportada pela via mandamental. Precedentes. 4. O pedido de anulação do ato de notificação para saída do país sob pena de deportação, e afastamento da retenção de seu documento de identificação, tem por fundamento - além da suposta condição de refugiado e do suposto direito ao visto permanente - a necessidade de permanência do impetrante em território nacional para a manutenção da subsistência dos filhos aqui havidos, já que nos termos do art. 75, II, b, da Lei 6.815/80, não sofre a pena de expulsão o estrangeiro que mantiver sob sua guarda e dependência econômica filho brasileiro, requisitos cumulativos. Segundo posição da Primeira Seção do STJ, o termo "guarda" relaciona-se à existência de convivência sócio- afetiva entre o estrangeiro e seu filho que mereça preservação em prol do interesse do menor (precedentes). 5. Na espécie, há nos autos documentação que compromete a seriedade e o cabimento do pedido: foi trazida aos autos declaração de sua ex-cônjuge HUDA KHALIL ABDUL GHANIB onde, em 25.09.12, afirmou perante a Delegacia de Polícia de Imigração que seu filho mais velho começou a apresentar comportamento indicativo de abuso sexual por parte do pai no período de visitação; a mesma HUDA KHALIL ABDUL GHANIB ainda registrou perante a Polícia que a visita do impetrante aos filhos já não ocorria há mais de um ano. A delação foi corroborada por relatório assinado por psicólogo com indicação de registro profissional (fls. 66/69). Retomando as alegações agora perante o Delegado Superintendente da Polícia Federal em São Paulo, em maio de 2015, foi iniciado o procedimento de deportação contra o qual o impetrante se insurge (fls. 70/73). Essas informações prestadas lançam fundada dúvida sobre a suposta "boa" relação entre o impetrante e seus filhos, de modo a justificar o óbice à saída do impetrante do território nacional, motivada por não mais existir a condição que mantinha vigente seu visto de permanência - o casamento com cônjuge brasileiro. Somente por meio de profunda instrução probatória a dúvida poderia ser sanada, mas isso não é possível em sede mandamental. 6. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 363950
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** EE-80 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO LEG-FED LEI-6815 ANO-1980 ART-75 INC-2 LET-B LEG-FED LEI-9474 ANO-1997 ART-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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