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Jurisprudência


TRF3 0010482-89.1998.4.03.6100 00104828919984036100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO: PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11/01/2003) - DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA A MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - INOCORRÊNCIA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 3. O termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos em que há vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer aquele indicado no contrato, pois a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado é uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade, que pode, inclusive, ser renunciado, não modificando, por essa razão, o início da fluência do prazo prescricional. 4. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação, não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º). Este, ademais, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula nº 106 ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). 5. No caso concreto, ainda não tendo transcorridos mais de 10 (dez) anos, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, o prazo prescricional passou a ser quinquenal, contado a partir dessa data, tornando-se, pois, irrelevantes as datas dos vencimentos. 6. Considerando que, quando da prolação da sentença, já havia transcorrido mais de 5 (cinco) anos, sem que fosse efetivada a citação dos devedores, o reconhecimento da ocorrência da prescrição era medida de rigor. 7. A demora da citação, no caso dos autos, não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, pois, após a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, o presente feito ainda permaneceu paralisado no arquivo por cerca de 4 (quatro) anos e todas diligências posteriormente realizadas no sentido de localizar os devedores restaram infrutíferas, não tendo elas, portanto, o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional. 8. Apelo improvido. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1564860
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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