TRF3 0010484-93.2016.4.03.0000 00104849320164030000
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91.
1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o
recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por
maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei
é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados
com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
2. A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui
um direito patrimonial, portanto, disponível, restou consolidada a
interpretação de que a legislação previdenciária não autoriza que as
contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria
sejam utilizadas na concessão de uma nova, mais vantajosa.
4. Em respeito ao princípio da isonomia, cabe assegurar a igualdade de
tratamento entre os segurados que continuaram a exercer atividades laborativas
após a concessão do benefício e obtiveram decisões judiciais favoráveis
quanto ao reconhecimento do direito à desaposentação e aqueles que,
em situação idêntica, tiveram os seus pedidos indeferidos.
5. Reconhecida a violação manifesta de ordem jurídica.
6. Impossibilidade de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra,
mais benéfica, com o cômputo das contribuições previdenciárias posteriores
ao benefício.
7. Agravo não conhecido. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido
originário improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91.
1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o
recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por
maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei
é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados
com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
2. A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Ainda que se reconheça que o benefício previdenciário constitui
um direito patrimonial, portanto, disponível, restou consolidada a
interpretação de que a legislação previdenciária não autoriza que as
contribuições vertidas e o tempo de serviço posteriores à aposentadoria
sejam utilizadas na concessão de uma nova, mais vantajosa.
4. Em respeito ao princípio da isonomia, cabe assegurar a igualdade de
tratamento entre os segurados que continuaram a exercer atividades laborativas
após a concessão do benefício e obtiveram decisões judiciais favoráveis
quanto ao reconhecimento do direito à desaposentação e aqueles que,
em situação idêntica, tiveram os seus pedidos indeferidos.
5. Reconhecida a violação manifesta de ordem jurídica.
6. Impossibilidade de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra,
mais benéfica, com o cômputo das contribuições previdenciárias posteriores
ao benefício.
7. Agravo não conhecido. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido
originário improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pela autarquia
previdenciária e, no mérito, julgar procedente o pedido de rescisão do
julgado e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido deduzido nos
autos da ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11199
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019
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