TRF3 0010493-20.2008.4.03.6181 00104932020084036181
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 312, §1º, C/C ARTIGO 327, §1º, NA FORMA
DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE REDUZIDA. SEGUNDA FASE:
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "g" DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE:
CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no inquérito
policial em apenso, em especial, através do relatório conclusivo elaborado
pela Comissão Apuradora da Caixa Econômica Federal, às fls. 278/289 -
Apenso II.
2. A autoria e o dolo também restaram comprovados. O réu D.N., à época
dos fatos, era gerente de atendimento da Caixa Econômica Federal. Valendo-se
das facilidades que a qualidade de funcionário lhe proporcionava, subtraiu
valores de contas de FGTS gerando um prejuízo de R$39.831,81 (trinta e nove
mil oitocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) (fl. 275 do Apenso
II). Além disso, obteve a senha de sua subalterna Kátia Caldas de Araújo
Pereira e, logado na matrícula desta, alterou dados de diversos clientes,
a fim de liberar indevidamente valores de suas contas de FGTS.
3. Configuração do tipo penal estampado no artigo 312, §1º c/c 327,
§1º e 71, todos do Código Penal.
4. Dosimetria da Pena. Primeira fase: Pena-base reduzida, de ofício. Mantida
somente a valoração negativa das circunstâncias do crime. Segunda fase:
Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante
prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal. Terceira fase: encontram-se
presentes os requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal, considerando
que os crimes foram praticados em idênticas condições de tempo, lugar e
maneira de execução. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça,
o acréscimo decorrente da continuidade delitiva deve se basear no número
de infrações praticadas. Mantida a majoração de 2/3.
5. Regime inicial semiaberto.
6. Mantida a indenização em favor da CEF no valor de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), considerando o valor dos prejuízos provocados pelo condenado,
quantia que deverá ser atualizada do dia dos fatos até o efetivo pagamento.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal."
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 312, §1º, C/C ARTIGO 327, §1º, NA FORMA
DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE REDUZIDA. SEGUNDA FASE:
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "g" DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE:
CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no inquérito
policial em apenso, em especial, através do relatório conclusivo elaborado
pela Comissão Apuradora da Caixa Econômica Federal, às fls. 278/289 -
Apenso II.
2. A autoria e o dolo também restaram comprovados. O réu D.N., à época
dos fatos, era gerente de atendimento da Caixa Econômica Federal. Valendo-se
das facilidades que a qualidade de funcionário lhe proporcionava, subtraiu
valores de contas de FGTS gerando um prejuízo de R$39.831,81 (trinta e nove
mil oitocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) (fl. 275 do Apenso
II). Além disso, obteve a senha de sua subalterna Kátia Caldas de Araújo
Pereira e, logado na matrícula desta, alterou dados de diversos clientes,
a fim de liberar indevidamente valores de suas contas de FGTS.
3. Configuração do tipo penal estampado no artigo 312, §1º c/c 327,
§1º e 71, todos do Código Penal.
4. Dosimetria da Pena. Primeira fase: Pena-base reduzida, de ofício. Mantida
somente a valoração negativa das circunstâncias do crime. Segunda fase:
Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante
prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal. Terceira fase: encontram-se
presentes os requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal, considerando
que os crimes foram praticados em idênticas condições de tempo, lugar e
maneira de execução. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça,
o acréscimo decorrente da continuidade delitiva deve se basear no número
de infrações praticadas. Mantida a majoração de 2/3.
5. Regime inicial semiaberto.
6. Mantida a indenização em favor da CEF no valor de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), considerando o valor dos prejuízos provocados pelo condenado,
quantia que deverá ser atualizada do dia dos fatos até o efetivo pagamento.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal."
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, (i) NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa;
(ii) DE OFÍCIO, afastar a valoração negativa das consequências do crime,
conduta social e personalidade, na primeira fase, fixando, por conseguinte, a
pena definitiva em 4 anos, 6 meses e 13 dias, e ao pagamento de 20 dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos; (iii) Exauridos os recursos nesta Corte, determinar a
expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de
Origem para início da execução da pena imposta aos réus, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69143
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF HC 126.292/SP.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 PAR-1 ART-327 PAR-1 ART-71 ART-61 INC-2
LET-G
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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