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Jurisprudência


TRF3 0010493-20.2008.4.03.6181 00104932020084036181

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 312, §1º, C/C ARTIGO 327, §1º, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE REDUZIDA. SEGUNDA FASE: CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "g" DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE: CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no inquérito policial em apenso, em especial, através do relatório conclusivo elaborado pela Comissão Apuradora da Caixa Econômica Federal, às fls. 278/289 - Apenso II. 2. A autoria e o dolo também restaram comprovados. O réu D.N., à época dos fatos, era gerente de atendimento da Caixa Econômica Federal. Valendo-se das facilidades que a qualidade de funcionário lhe proporcionava, subtraiu valores de contas de FGTS gerando um prejuízo de R$39.831,81 (trinta e nove mil oitocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) (fl. 275 do Apenso II). Além disso, obteve a senha de sua subalterna Kátia Caldas de Araújo Pereira e, logado na matrícula desta, alterou dados de diversos clientes, a fim de liberar indevidamente valores de suas contas de FGTS. 3. Configuração do tipo penal estampado no artigo 312, §1º c/c 327, §1º e 71, todos do Código Penal. 4. Dosimetria da Pena. Primeira fase: Pena-base reduzida, de ofício. Mantida somente a valoração negativa das circunstâncias do crime. Segunda fase: Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal. Terceira fase: encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal, considerando que os crimes foram praticados em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o acréscimo decorrente da continuidade delitiva deve se basear no número de infrações praticadas. Mantida a majoração de 2/3. 5. Regime inicial semiaberto. 6. Mantida a indenização em favor da CEF no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando o valor dos prejuízos provocados pelo condenado, quantia que deverá ser atualizada do dia dos fatos até o efetivo pagamento. 7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal." 8. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa; (ii) DE OFÍCIO, afastar a valoração negativa das consequências do crime, conduta social e personalidade, na primeira fase, fixando, por conseguinte, a pena definitiva em 4 anos, 6 meses e 13 dias, e ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; (iii) Exauridos os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta aos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69143
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STF HC 126.292/SP.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 PAR-1 ART-327 PAR-1 ART-71 ART-61 INC-2 LET-G ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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